Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ALYSON ALVES DE LIMA
- Advogado
- ALYSON ALVES DE LIMA (OAB 15375/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804032-97.2023.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA FRANCIMARA FARIAS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
DECISÃO
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a parte autora, professora temporária do município de Currais Novos/RN, objetiva a condenação do requerido ao pagamento de salário em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008. Sobre o assunto, constato que, em 29 de junho de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.487.739 - PE, número único do processo 0000636-31.2022.8.17.3110, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, afetando com a seguinte descrição: Tema 1308 - Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente.
HÁ Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: ARE 1487739 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.
A mencionada afetação, catalogada como “Tema 1308”, representa questão de direito material com significativo impacto na esfera jurídica dos professores do país e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada na presente demanda se alinha perfeitamente à tese em discussão no recurso extraordinário supramencionado, tratando especificamente sobre a possibilidade de estender o piso salarial do magistério aos professores contratados temporariamente.
Embora o próprio STF pudesse ter determinado de ofício a suspensão das ações pendentes de julgamento, optando por não fazê-lo, é do entendimento deste juízo que a medida mais apropriada para o caso é a suspensão temporária do feito, com interpretação fundada no , a, do CPC. Assim, aguarda-se prazo razoável para que a Corte Constitucional, no exercício do seu papel, julgue o referido tema e, caso não o faça oportunamente, o feito será submetido ao julgamento singular.
