Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804033-33.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: CLECIA GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em face de CLECIA GOMES DA SILVA. A parte exequente apresentou acordo extrajudicial e pediu sua homologação por sentença, ID 163627860. Ocorre que a parte executada não foi citada, ou seja, a relação triangula processual não foi formada.
Com isso, ante ausência de citação, bem como ausência de ingresso voluntário da parte ré/executada no feito, não há como analisar e homologar acordo extrajudicial, do contrário, haveria violação da ampla defesa e contraditório. Observa-se, assim, a ocorrência no caso em tela de perda superveniente do interesse de agir, matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex-officio pelo magistrado, em qualquer etapa do rito processual.
Sob essa inspiração, mostra-se desnecessária a manifestação de qualquer das partes, no tangente a essa temática. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada.
Registre-se, ainda, que, embora tenha sido formulado pedido de consulta ao sistema INFOJUD com a finalidade de viabilizar a localização do endereço da parte executada para sua citação, a providência não mais se mostra útil ou necessária, não havendo razão para o prosseguimento das diligências destinadas à citação da executada neste feito, razão pela qual resta prejudicado o pedido de consulta ao INFOJUD.
À luz dessas ponderações, o processo em pauta assoma inócuo e desprovido de finalidade, circunstância constitutiva do fenômeno da superveniência do interesse de agir, porquanto não mais dispõe do condão de proporcionar à parte exequente resultado útil algum. Deriva dessa constatação o desfecho do processo sem incursão em questão de fundo, nos termos do , do Código de Processo Civil, dispositivo doravante reproduzido: ".
