PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0804033-72.2021.8.20.5129 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ADERVAL TAVARES DE SOUZA FILHO Parte RÉ/Requerida: ALDECI TAVARES DE SOUZA e ALEXSANDRA TAVARES DE SOUZA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador Consensual ajuizada por ADERVAL TAVARES DE SOUZA FILHO, em razão da idade avançada e das complicações de saúde da atual curadora, ZILDA PEREIRA DE SOUZA, curadora das curateladas ALDECI TAVARES DE SOUZA e ALEXSANDRA TAVARES DE SOUZA.
Sustenta, em síntese, que as curateladas são suas tias e vinham sendo cuidadas pela mãe dele, ZILDA PEREIRA DE SOUZA, curadora nomeada através do processo nº 0000065-14.1993.8.20.0129, que tramitou perante o a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Argumenta que, em virtude da idade avançada e das complicações de saúde da atual curadora, ZILDA PEREIRA DE SOUZA, há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, tanto a atual curadora das curateladas como os demais irmãos das curateladas anuíram com o presente pleito.
A decisão de Id 76269180 - fls.65, proferida pela Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN, deferiu a tutela antecipada requerida, nomeando o autor como curador provisório de Aldeci e Alexsandra. Em razão da mudança de domicílio das curateladas, o Juízo supramencionado remeteu os autos para a Comarca de Natal/RN (Id 138106508), tendo sido redistribuído para esta 20º vara cível. Foi juntada a certidão de registro das curatelas no Livro E.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório.
Decido. Cuida-se de ação Substituição de Curador em que o requerente objetiva substituir a curadora ZILDA PEREIRA DE SOUZA, em detrimento de sua idade avançada e complicações de saúde. A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume o requerente. Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Ao que se observa dos autos, as curateladas são solteiras, não possuem filhos e tem ambos os genitores já falecidos. Considerando que o requerente é sobrinho das curateladas, tendo os demais legitimados anuído com o pleito, presume-se que está sendo atendido o seus melhores interesses.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o requerente, ADERVAL TAVARES DE SOUZA FILHO, como curador, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome das curatelandas possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com as curateladas, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores das curateladas. O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E, matrícula 09390601552025700017093000250981 (ALEXSANDRA TAVARES DE SOUZA) e matrícula 09390601552025700017088000250455 (ALDECI TAVARES DE SOUZA), ambas junto à 2º Serviço Notarial e Registral de São Gonçalo do Amarante/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do: - Livro A, matrícula: 07624001551994100001174000069211 (ALDECI TAVARES DE SOUZA) do Cartório de Várzea, 14º distrito Judiciário - Recife/PE. - Livro A, matrícula: 0770301551973100124072011378857, (ALEXSANDRA TAVARES DE SOUZA) do Oitavo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Recife/PE Expeça-se o respectivo termo, advertindo-se o Requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo. Custas pelas curateladas.
Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /LA