PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804033-94.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo GUILHERME FELIPE RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS EDITALÍCIOS.
PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA AFASTADA. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que anulou questão de prova objetiva de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024), sob alegação de erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que considerou a existência de erro grosseiro na questão nº 45 da prova tipo A e/ou da questão nº 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) referente ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC).
2. A jurisprudência do STF, fixada no RE 632.853 (Tema 485), admite a atuação do Judiciário, em caráter excepcional, apenas quando demonstrada incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame.
3. O Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
4. A partir das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), entendo ser inadequada a intervenção do Judiciário na apreciação da questão ora debatida. Isso porque há espaço para a atuação do Judiciário, em substituição à banca examinadora, apenas quando a conduta desta última viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que aparentemente não se verifica no caso concreto.
5. A decisão recorrida desconsiderou precedentes vinculantes, bem como o risco de prejuízo à ordem classificatória e à segurança jurídica do certame.
6. Precedentes do TJRN, inclusive em recursos referentes ao mesmo concurso, reafirmam a limitação da atuação jurisdicional no controle de legalidade das provas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que anulou questão do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024). Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A anulação de questão objetiva de concurso público pelo Judiciário exige demonstração de flagrante ilegalidade ou de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame.
2. Não demonstrada ilegalidade ou violação ao edital, é vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na correção da prova.” Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812224-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MACAÍBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” nº 0800873-24.2025.8.20.5121 ajuizada por GUILHERME FELIPE RODRIGUES DE SOUZA contra o ora agravante, deferiu a tutela de urgência “... para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante”.
Em suas razões recursais, o ente agravante sustenta, em síntese, que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Aduz que “... A decisão agravada, ao permitir a reclassificação do autor com base na anulação de questões, gera grave insegurança jurídica e pode comprometer a lisura do concurso público.
A anulação de questões de forma prematura, sem um exame definitivo do mérito, cria incertezas para os demais candidatos e para a organização do certame, podendo prejudicar a administração pública”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada que determinou a anulação de questão. Deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id. 29883199).
Agravo interno interposto por GUILHERME FELIPE RODRIGUES DE SOUZA, pleiteando a retratação da decisão monocrática exarada por esta relatoria (Id. 30467330). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31062667).
É o relatório.
VOTO
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29883199). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que considerou a existência de erro grosseiro na questão nº 45 da prova tipo A e/ou da questão nº 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) referente ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024). O Município de Macaíba busca a modificação do decisum a quo, nesta instância revisora, por entender que não houve flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões, o que afastaria a possibilidade de anulação destas pelo Poder Judiciário.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o município agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Sobre a matéria em análise, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). [Grifei] Assim, resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção. Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão. Desse modo, em cognição inicial, considerando os fatos e teses suscitados, e a par das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), entendo ser inadequada a intervenção do Judiciário na apreciação da questão ora debatida. Isso porque há espaço para a atuação do Judiciário, em substituição à banca examinadora, apenas quando a conduta desta última viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, o que aparentemente não se verifica no caso concreto.
No mesmo sentido, em 06/09/2024, o Desembargador Vivaldo Pinheiro, também integrante da 3ª Câmara Cível, julgou o Agravo de Instrumento de nº 0812224-65.2024.8.20.0000, tratando da mesma matéria e referente ao mesmo concurso. Vejamos determinados trechos da fundamentação: [...] Não é dado ao Judiciário se sobrepor aos critérios de correção postos pela banca organizadora e disciplinados no Edital quando não verificado o equívoco do ato administrativo correspondente.
Não pode o candidato, a juízo do que entende devido, adotar tese de fundo apenas utilizando por argumento uma possível incompetência estatal pelo fato de não ter anulado algumas questões, julgando tal episódio como determinante a substanciar uma análise pelo Judiciário, sem demonstração cabal de irregularidade. Seria o caso de se justapor eternamente aos critérios de correção da banca organizadora, tornando-a inócua, quando da fixação das regras editalícias para realização dos certames em geral.
Ao exame do Agravo de Instrumento n° 0811719-11.2023.8.20.0000, com decisão publicada em 26.09.2023, a Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, analisando caso similar, destacou expressamente: “Logo, para se chegar à conclusão alcançada pela agravante, seria necessário o exame dos critérios da banca (mérito administrativo), na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria ao julgar o RE nº 632.853-CE, na forma do artigo 543-B, do CPC, fixando o entendimento no Tema nº 485, o que não é admitido em juízo de cognição sumária”.
Cumpre destacar, ainda, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, chancelando o entendimento do STF, o qual revela que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (TEMA 485): “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826808-09.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE. PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO
VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO. NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO
03 – PROVA AMARELA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485)”. (…); (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0844162-18.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) (grifos) [...] Por fim, destaca-se que o risco de dano decorre da possível alteração prematura da ordem classificatória, o que pode prejudicar outros candidatos, além de comprometer a segurança jurídica e a integridade do certame...”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, afastando a anulação das questões do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba (Edital nº 01/2024) objeto deste recurso. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.