PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804034-79.2025.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. Agravada: Jacinta de Freita Alves. Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A. contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0802861-28.2025.8.20.5106, que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 52,25, referente ao contrato ao subjudice, no beneficio previdenciário da ora Agravada. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, argumentando sinteticamente que:
I) o contrato de empréstimo consignado foi devidamente celebrado, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da Agravada;
II) a decisão agravada impossibilita a continuidade dos descontos de um contrato validamente firmado, resultando em ônus excessivo para a instituição financeira;
III) haverá um acúmulo de parcelas, lhe prejudicando como também a Agravada, que poderá ter que pagar todas as prestações de uma só vez em caso de improcedência da ação;
IV) ficará impedido de cobrar valores de um contrato válido, o que pode representar risco financeiro significativo;
V) não há perigo de dano irreparável para a Agravada, pois, caso os descontos sejam considerados indevidos, o banco poderá ser obrigado a restituí-los posteriormente. Ao final, pugnou, então, pela reforma da decisão hostilizada, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste. Acostou aos autos os documentos de págs. 40-47.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem! Do exame dos autos, em especial dos documentos acostados pelo Agravante quando da contestação, vê-se, prima facie, que diferentemente do quanto alegado pela Agravada em sede de exordial, esta assinou contrato com o Banco Agravante e apresentou todos os documentos necessários a contratação. Destaco inclusive que a assinatura posta pela Agravada no referido contrato, guarda enorme semelhança com a existente na carteira de identidade desta, bem como a da procuração.
Desse modo, analisando perfunctoriamente o caso, entendo que as provas coligidas pelo Agravante em sua exordial recursal, são suficientes a proceder a reforma da decisão recorrida, atendendo a assim o Banco Réu, ora denominado Agravante, o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em situação semelhante a dos autos, assim tem se manifestado essa Corte de Justiça, in verbis: “CIVIL E CONSUMIDOR. INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO IGUALMENTE ASSINADA. INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805620-64.2019.8.20.0000, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 12/11/2019) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO A EMBASAR A TUTELA DEFERIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807374-75.2018.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2019) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão recorrida. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2