PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804034-81.2026.8.20.5129 Promovente: MIQUEIAS CARDOSO CORDEIRO Promovido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova. A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é de consumo, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença alternativa de algum dos seus requisitos, a saber, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Diante disso, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. EMENDA À INICIAL O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial apresenta irregularidade quanto à representação processual, uma vez que não foi possível validar a assinatura digital ou eletrônica constante no documento enviado.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória: “Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: O autor, em conjunto com seus familiares (Sarah Cardoso, Hadassah Inacio e Esther Inacio), adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com saída de Natal/RN, com destino a Gramado/RS sob o código de reserva nº EZHMDX, para viagem de ida em 10/08/2026 e retorno programado para 26/08/2026, envolvendo trechos operados pela primeira ré (GOL) e vinculados ao programa de fidelidade administrado pela segunda ré (Smiles), conforme comprovante de reserva anexo.
Ao consultar as condições de sua reserva, o autor foi expressamente informado, que a reserva contemplava, gratuitamente, o despacho de 5 (cinco) bagagens de até 23 kg cada, além da franquia de 1 (uma) bolsa/mochila de até 10 kg e de 1 (uma) mala pequena de até 12 kg, tendo o atendimento fornecido, ao final, o protocolo nº 25279775 como registro formal da informação prestada. A referida informação foi corroborada pela própria interface da reserva do autor, na tela “Detalhes do viajante”, QUE EXIBIA EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO GRATUITA DAS 5 (CINCO) BAGAGENS DESPACHADAS DE ATÉ 23 KG.
Referida informação foi corroborada pela própria interface da reserva do autor, na tela “Detalhes do viajante”, QUE EXIBIA EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO GRATUITA DAS 5 (CINCO) BAGAGENS DESPACHADAS DE ATÉ 23 KG. Ocorre que, dias depois, ao consultar novamente sua reserva, o autor constatou que a franquia de bagagem gratuita havia sido unilateralmente suprimida do sistema, razão pela qual entrou em contato com o atendimento virtual da primeira ré, disponibilizado no sítio eletrônico b2c.voegol.com.br.
Na ocasião, a atendente identificada como “Caua da Silva Ramos”, após verificar o protocolo informado pelo autor, afirmou que a informação anteriormente prestada estava “totalmente incorreta”, e que a tarifa efetivamente contratada não possuía bagagem despachada inclusa, tampouco compra adicional disponível, informando, na sequência, que o despacho de cada bagagem custaria R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) - o que, para as 5 (cinco) malas anteriormente confirmadas, representaria o desembolso adicional e não previsto de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).
Inconformado com a alteração unilateral das condições inicialmente contratadas e confirmadas por escrito pelos próprios prepostos das rés, o autor buscou, ainda pelo mesmo canal, uma solução amigável, sem êxito, tendo a atendente apenas reiterado a negativa. A viagem contratada está agendada para o dia 10/08/2026, tratando-se de viagem em família, com 4 (quatro) passageiros e duração de 16 (dezesseis) dias, o que evidencia a razoabilidade da quantidade de bagagem despachada originalmente contratada, bem como a urgência da presente medida, dada a proximidade da data do embarque.
Diante da recusa das rés em restabelecer a franquia de bagagem gratuita - por elas mesmas ofertada e expressamente confirmada por seus prepostos - , não restou ao autor alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.” Ao final, em sede de tutela provisória, pleiteou: “a) a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do item III supra, determinando que as rés, solidariamente, restabeleçam a franquia gratuita de 5 (cinco) bagagens despachadas de até 23 kg na reserva de código EZHMDX, sob pena de multa diária;” Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, uma vez que a documentação acostada demonstra, em princípio, que o benefício de cinco bagagens despachadas de 23 kg foi efetivamente ofertado e contratado, consoante extrato de reserva de ID 193449818, em que consta a informação "5 Bagagens despachadas - 5 Inclusa Grátis".
Na espécie, caracteriza-se a força vinculante da oferta e esta preconizada pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que toda informação suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação pelo fornecedor, obriga-o ao cumprimento e integral do contrato a ser celebrado. Ademais, a alteração abrupta e unilateral das condições inicialmente confirmadas viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum provrium).
O periculum in mora, por sua vez, também se mostra presente. O embarque está agendado para o dia 10/08/2026, t, de modo que a proximidade da utilização do serviço de transporte aéreo, podendo eventual negativa de embarque das bagagens ou a exigência de pagamento adicional ocasionar desfalque financeiro não planejado às vésperas do embarque ou viajar sem os pertences essenciais de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A., solidariamente, no prazo de 3 (três), procedam ao restabelecimento definitivo, no sistema de reserva sob o código localizador EZHMDX, da franquia gratuita de despacho de 5 (cinco) bagagens de até 23 kg, assegurando o embarque nos exatos moldes originalmente ofertados, sem qualquer cobrança adicional ao consumidor.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA: 1A - Cite-se a parte demandada para cumprir a decisão em 3 (TRÊS) dias. 1B- Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo colacionar instrumento de procuração regular, com assinatura passível de validação ou devidamente regularizada, sob pena de indeferimento da inicial. 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora. 2-Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)