Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, JOSUE MALAQUIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
- Advogados
- GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804034-86.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSUE MALAQUIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por JOSUE MALAQUIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR inexistência do contrato de nº 29.***.***/4590-04, e, por consequência, sua respectiva dívida, no valor de R$ 1.301,26 (hum mil, trezentos e um reais e vinte e seis centavos).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Colhe-se da sentença recorrida: A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. Assim, a controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes.
