PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0804035-30.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogados: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACÓ Agravado: J. P. D. S. P. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0803891-44.2025.8.20.5124, na(o) qual contende contra J. P. D. S. P. J. P. D. S. P., representado por H. B. D. S. P. P., ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, sob alegação de que, sendo beneficiário do plano de saúde administrado pela demandada e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), necessitava de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias especializadas.
Sustentou que o atendimento vinha sendo prestado de forma insuficiente em relação ao que fora prescrito pelo médico assistente. Ao final, requereu a cobertura integral das terapias indicadas (Id 144961826). O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência determinando que a operadora autorizasse o tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral, nos moldes prescritos no laudo médico, em clínica de sua rede credenciada, fixando multa diária em caso de descumprimento e advertindo quanto à possibilidade de bloqueio judicial de valores necessários ao custeio do tratamento (Id 140483079).
Posteriormente, no cumprimento provisório instaurado diante da alegação de descumprimento da medida liminar, foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 39.360,00 para custeio de três meses de tratamento, medida mantida após interposição de agravo de instrumento anteriormente julgado improvido por este Tribunal (Ids 147907079 e 32980353). Diante da continuidade das alegações de descumprimento, o Juízo determinou novo bloqueio no valor de R$ 78.720,00 para custear seis meses de tratamento, autorizando a liberação de valores mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços terapêuticos (Id 164129179).
A parte exequente informou a continuidade do tratamento no Instituto Cubo Mágico e requereu novos bloqueios para assegurar o pagamento de terapias já realizadas e a continuidade do atendimento, juntando notas fiscais e declaração de débitos emitida pela clínica (Id 166065027). A executada apresentou manifestações sustentando o cumprimento da obrigação, afirmando ter celebrado contrato com o Instituto Cubo Mágico para a prestação das terapias e requerendo o reconhecimento do adimplemento da liminar, bem como a liberação dos valores bloqueados em seu favor (Ids 166642570 e 170242757).
Sobreveio a decisão agravada, na qual o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento do cumprimento da liminar, entendendo não comprovada a efetiva disponibilização do tratamento na forma prescrita. Determinou, ainda, a apresentação de plano de transição gradual do tratamento para a rede credenciada da operadora e, considerando a persistência da necessidade terapêutica e a ausência de prova de cumprimento integral da obrigação, determinou o bloqueio adicional de R$ 78.720,00 para custear mais seis meses de tratamento, referentes ao período de 22 de outubro de 2025 a 21 de abril de 2026 (Id 176303179).
Em suas razões (Id 37002128), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegou que a decisão agravada seria ilegal ao determinar novo bloqueio de valores, sustentando que jamais se recusou a prestar o atendimento necessário ao agravado. Afirmou que celebrou contrato com o Instituto Cubo Mágico, tornando possível a realização das terapias na rede credenciada, e que o tratamento já estaria sendo regularmente autorizado.
Defendeu que o custeio de atendimento fora da rede credenciada somente seria cabível em hipóteses excepcionais, como inexistência de prestadores aptos ou situações de urgência ou emergência, o que não ocorreria no caso. Aduziu que a manutenção da constrição financeira implicaria prejuízo indevido à operadora, especialmente em sede de cumprimento provisório, razão pela qual seria necessária, ao menos, a exigência de caução para eventual levantamento dos valores.
Argumentou ainda a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do agravo para cassar a ordem de bloqueio ou, subsidiariamente, limitar eventual reembolso aos valores praticados pela operadora perante sua rede credenciada.
É o relatório. Decisão. Examino a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de tutela de urgência, indeferiu o reconhecimento do cumprimento da obrigação pela operadora de plano de saúde e determinou novo bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, a decisão agravada foi proferida no âmbito de cumprimento provisório instaurado para assegurar a efetividade de tutela de urgência anteriormente concedida nos autos principais, a qual determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse tratamento multidisciplinar contínuo e integral ao agravado, conforme prescrição médica. Conforme se extrai da decisão impugnada, o Juízo de origem entendeu que a agravante não comprovou, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização do tratamento na rede credenciada nos moldes indicados pelo médico assistente, especialmente quanto à carga horária e à integralidade das terapias necessárias ao paciente.
Diante disso, concluiu pela manutenção das medidas executivas destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial. De fato, embora a agravante insista que fornece os serviços através da própria Cubo Mágico, não ficou demonstrado nos autos até o momento a efetiva implementação da assistência integralmente deferida no feito originário.
Registre-se que, desde a petição inicial da demanda de origem, consta a informação de que o agravado realizava acompanhamento terapêutico no Instituto Cubo Mágico. A controvérsia instaurada nos autos não se refere, portanto, à simples indicação da clínica onde o tratamento é realizado, mas sim à alegada não prestação integral das terapias prescritas pelo médico assistente, especialmente quanto à carga horária e às modalidades indicadas.
Cumpre registrar que o agravado é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição que demanda acompanhamento terapêutico contínuo e especializado, sendo amplamente reconhecida, pela jurisprudência dos tribunais superiores, a necessidade de interpretação protetiva em situações que envolvam o direito fundamental à saúde, sobretudo quando se trata de paciente em fase de desenvolvimento.
Nesse contexto, a medida de bloqueio de valores determinada pelo Juízo de primeiro grau encontra amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando se trata de obrigação relacionada à garantia de tratamento de saúde. Aliás, esse procedimento já vem sendo adotado neste feito e referendado em grau recursal, conforme AI 0807457-47.2025.8.20.0000.
Trago a ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio judicial de R$ 39.360,00 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta reais) para custear três meses de tratamento multiprofissional de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão de suposto descumprimento de ordem judicial anterior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a legitimidade do bloqueio de valores para garantir o cumprimento de ordem judicial de custeio de tratamento de saúde fora da rede credenciada diante do alegado descumprimento da liminar deferida na ação de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do agravo demonstram inconformismo suficiente em relação aos fundamentos da decisão atacada.4.
O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC; Súmula 608, STJ), impondo o dever de interpretar cláusulas de forma mais favorável ao consumidor.5. Comprovada a necessidade urgente do tratamento multiprofissional prescrito para menor com TEA e indícios de descumprimento da liminar que determinava a cobertura na rede credenciada, legitima-se a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, CPC.6.
A simples alegação de existência de rede credenciada apta não afasta a necessidade do bloqueio quando não demonstrado o cumprimento integral da obrigação imposta, sendo proporcional a constrição de valores para assegurar o direito fundamental à saúde da criança.7. A medida se mostra adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela provisória voltada à preservação do direito à saúde e à dignidade do ser humano, não havendo ilegalidade na ordem judicial de bloqueio.IV.
DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 77, inciso IV, 139, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807228-87.2025.8.20.0000, Relatora Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.06.2025, publicado em 26.06.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807457-47.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) De outra banda, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência. Este é o entendimento desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES PARA EFETIVAR O TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deferiu o bloqueio de valores, no montante de R$ 77.400,00, visando garantir o custeio de tratamento multidisciplinar a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por seis meses, diante do suposto descumprimento da liminar que havia determinado a realização do referido tratamento.
A agravante alega dispor de rede credenciada habilitada e afirma ter autorizado o tratamento. Pede a revogação do bloqueio e, alternativamente, a exigência de caução para a liberação dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a garantir o tratamento fora da rede credenciada quando não comprovado o cumprimento integral da liminar; (iii) determinar se é cabível a exigência de caução na execução provisória de obrigação de fazer voltada ao direito à saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIRA operadora agravante não comprova, nos autos, o cumprimento integral da liminar, especialmente quanto à disponibilização efetiva das terapias prescritas na carga horária exigida, de modo que persiste a necessidade de assegurar o fornecimento do tratamento.O bloqueio judicial de valores constitui medida coercitiva legítima e proporcional, voltada à efetivação da tutela de urgência, especialmente em hipóteses de desobediência parcial à ordem judicial, e visa resguardar o direito fundamental à saúde da criança.É incabível a exigência de caução em cumprimento provisório de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde de menor em situação de urgência, conforme previsto no art. 521, II, do CPC e na jurisprudência consolidada.A alegação de existência de rede credenciada apta não afasta a legitimidade da medida executiva quando não demonstrado o cumprimento integral da obrigação, nem justifica a imposição de limites ao valor do bloqueio com base em tabela interna da operadora, diante da urgência e da omissão parcial constatada.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada quando não comprova o cumprimento da liminar judicial com base na prescrição médica.É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio de garantir a efetividade da tutela provisória voltada à proteção do direito à saúde de menor.Não se exige caução na execução provisória de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde em favor de criança em situação de urgência.A limitação de valores ao previsto em tabela interna da operadora não se aplica quando a prestação fora da rede resulta da inércia da própria operadora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297 e 521, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818312-22.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27.05.2025, publ. 28.05.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801863-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 26.05.2025, publ. 27.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Segunda Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807228-87.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025) Registro, ainda, que a suspensão da medida determinada na origem pode comprometer a continuidade do tratamento terapêutico do agravado, circunstância que evidencia risco concreto ao resultado útil do processo e ao próprio direito fundamental à saúde do paciente. Portanto, em suma, considerando que não restou demonstrado, até o presente momento, o cumprimento integral da obrigação de disponibilizar o tratamento multidisciplinar nos exatos moldes prescritos pelo médico assistente, bem como que a medida de bloqueio encontra amparo no art. 139, IV, do CPC e já foi anteriormente admitida por esta Corte em situação análoga no próprio curso deste feito, por fim, diante do risco de prejuízo à continuidade do tratamento de saúde da criança agravada, conclui-se que a decisão recorrida deve ser mantida em seus termos.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, ao Ministério Público para oferta de parecer no prazo legal. Ao final, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora