MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência nº 0804035-64.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública em face do declínio de competência perpetrado pelo juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária (processo nº 0804035-64.2025.8.20.0000), ajuizada por Almira da Silva Lourenço, r/p Ana Karla da Silva Lourenço Martins Sotero em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
O Suscitado entendeu (Id 29861604 - Pág. 328): “… que a presente ação não pode correr em sede de Juizados Especiais”, porquanto “a parte autora demandante é incapaz, sendo representado para os atos da vida civil por terceiro. A representação por curatela é procedimento incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais”. Como razões, o Suscitante fundamentou (Id 29861604 - Pág. 331): “que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º), disciplinando o tema de forma clara, não havendo omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95 que proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”.
Informações devidamente prestadas pelo suscitado (Id 29984467). Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça opinou “pelo conhecimento do presente Conflito de Competência, fixando-se o Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ora suscitado, como competente para processar e julgar o feito”.
É o relatório. Esteado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente. Pois bem. A despeito das razões do Juízo suscitado, de que “a representação por curatela é procedimento incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais”, a matéria prescinde de maiores delongas, considerando o entendimento já pacificado na jurisprudência, inclusive desta egrégia Corte, no tocante a participação de incapaz, devidamente representado, no polo ativo de demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Confira-se a propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º).
3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário.
4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Recurso especial não provido.” (STJ REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) “RECURSO ESPECIAL Nº 2196079 - RS (2025/0036845-7)
DECISÃO
Em sessão de julgamento realizada no dia 23/03/2022, este Colegiado, revendo a matéria em questão, pacificou o entendimento de que o processamento e julgamento de ações de internação psiquiátricas compulsórias de pessoa que já alcançou a maioridade civil é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que se trate de interesse de incapaz, respeitado, em qualquer caso, o limite do valor da causa de até 60 (sessenta salários) mínimos.
Essa mudança de posicionamento teve por base, precipuamente, o resultado do julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas nº 20 e nº 21, em que foram submetidas a julgamento questões assim formuladas: - IRDR 20: Possibilidade, ou não, de pessoas incapazes figurarem no polo ativo de ações de saúde ajuizadas em face da Fazenda Pública, que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública; - IRDR 21: Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas em que incapaz figura como parte autora.
Do julgamento desses incidentes de resolução de demandas repetitivas, resultaram as seguintes teses: - IRDR 20: Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública; - IRDR 21: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações envolvendo interesses de incapazes, os quais podem figurar como parte autora perante aqueles juizados.
Inaplicável, portanto, a limitação inscrita no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (…) Prevaleceu a tese de que não há óbice que pessoas incapazes figurem como partes perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista que a vedação existente na Lei nº 9.099/1995 inexiste no artigo 5º na Lei nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os sujeitos de direito que podem figurar como partes perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Por conseguinte, já não havendo empecilho a que pessoas incapazes figurem como partes perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve prevalecer a competência, in casu absoluta, para processar e julgar demandas em que se pede, em face do poder público municipal e/ou estadual, a promoção e/ou o custeio de tratamentos de saúde, aí incluídas as internações psiquiátricas previstas na Lei nº 10.216/2001”. (STJ REsp n. 2.196.079, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/03/2025 - grifei) Nesse mesmo sentido, colaciono, exemplificativamente, arestos deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª VARA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ NO JUÍZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara e o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, referente a ação de obrigação de fazer envolvendo pessoa incapaz como parte no polo ativo.
II - Questão em Discussão: Viabilidade de tramitação de processos com incapazes como partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III - Razões de Decidir:
1. A Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, autoriza a participação de pessoas físicas como partes, sem restrição quanto à condição de incapacidade.
2. É assegurada a possibilidade de incapazes litigarem nesses foros, desde que devidamente representados ou assistidos.
3. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 somente ocorre na ausência de regramento específico, o que não é o caso.
4. Competência fixada no Juizado Especial da Fazenda Pública, em consonância com a legislação e entendimento consolidado.
IV - Dispositivo e Tese: Fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, suscitante, para processar e julgar a demanda. É possível a tramitação de ações com incapazes como partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que estes sejam representados ou assistidos.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809127-57.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2024 - Grifei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO OBRIGACIONAL.
DECISÃO
DECLINATÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE INCAPAZ PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/2009. DESNECESSIDADE DE ATRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95 AO MICROSSISTEMA FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA APENAS SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE ALÇADA INSERIDA NOS LIMITES DOS JUIZADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI (SUSCITANTE). CONHECIMENTO DO CONFLITO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800110-94.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/05/2024 - Grifei) Conforme ressaltado pelo Parecer do 12º Procurador de Justiça “interpretando os dispositivos legais acima transcritos se chega, sem dificuldade, a conclusão de que não há restrição para ser parte no juizado especial da fazenda pública relacionada à capacidade.
A norma é clara ao prever que qualquer pessoa física pode ser parte autora no referido juizado” (Id 30063678 - Pág.
5) Assim, reconheço como competente para processamento da ação objeto deste Conflito Negativo de Competência, o Juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), a quem os autos devem pertencer (art. 957, Parágrafo único, do CPC). Desta feita, pelos fundamentos já externados, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, declaro competente para processamento e julgamento da causa já identificada, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitado) a quem os autos devem ser remetidos consoante art. 957, Parágrafo único, do CPC.
Comunique-se aos conflitantes e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator