Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- E. D. G. D. S.
- Advogado
- ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA (OAB 8660/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade N° 0804035-98.2024.820.0000 Agravante: E.D.G.D.S. representado por sua genitora C.D.D.G. Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira (OAB/RN 8660-A) Agravado: E.A.D.S. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.D.G.D.S. representado por sua genitora C.D.D.G. em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0858869-88.2021.8.20.5001, proposta pelo agravante em desfavor do ora agravado, indeferiu o pedido realizado novamente de majoração dos alimentos.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que é autista tendo demonstrado nos autos de origem suas necessidades diárias. Relata que “(…) Após novo requerimento incidental de majoração de alimentos provisórias (ID nº. 96119418 e 98518151), tendo o Ministério Público opinado pela majoração para 1,5 salários mínimos, o juízo a quo deferiu a majoração dos alimentos para 1,5 salários mínimos, conforme se verifica na decisão de ID nº. 101333283.
Ocorre que a Agravante verificou que as possibilidades do Agravado é muito superior ao valor que paga a título de alimentos provisórios (1,5 salários mínimo) e em petição juntada no ID nº. 110058920, o Agravante informou fatos novos – que demonstram que o Agravado tem elevada condição financeira – e que a possibilidade do agravante aumenta diariamente - e requereu majoração dos alimentos provisórios para 3,5 salários mínimos.” Ressalta que o Juiz indeferiu o novo pedido de majoração dos alimentos provisórios, contudo, o agravante é portador de TEA e necessita de várias terapias, além de ter alergia a proteína do leite e está obeso, aumentando suas necessidades diárias.
Salienta que o agravado é empresário e recebe remuneração fixa junta a empresa Nova Cooperativa e atua no ramo empresarial, como proprietário da Codifytech Tecnologia, demonstrando uma vida de alto padrão de rendimento. Argumenta, adiante, que o “Agravado tem possibilidade de arcar com alimentos em valor superior ao que vem arcando atualmente, e a decisão que indeferiu a majoração dos alimentos deve ser alterada com o deferimento por este juízo de majoração para 3,5 salários mínimos.” Pugna, assim, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam majorados liminarmente os alimentos provisórios para 3,5 salários mínimos ante a necessidade do agravante e a possibilidade do agravado, sendo provido o agravo ao final.
