Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JAINA DANIELLE RODRIGUES DE QUEIROZ SANTOS, RAFAEL FERNANDES SANTOS
- Advogados
- LARA LETICIA DIAS DEODATO (OAB 18536/RN), TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS (OAB 9560/RN), JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS CARVALHO (OAB 11345/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804036-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JAINA DANIELLE RODRIGUES DE QUEIROZ SANTOS Advogado(s): LARA LETICIA DIAS DEODATO AGRAVADO: RAFAEL FERNANDES SANTOS Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento por JAINA DANIELLE RODRIGUES DE QUEIROZ SANTOS, nos autos da ação de divórcio proposto em face de RAFAEL FERNANDES SANTOS (processo nº 0855164-53.2019.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 7º Vara de Família e Sucessões de Natal, que determinou a retirada do feito da pauta de instrução e julgamento. Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a antecipação da pretensão recursal e, no mérito provimento do recurso.
Relatado.
Decido. O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei. Somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento. Com o mesmo posicionamento, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão objeto do agravo de instrumento,retirada do feito da pauta de instrução e julgamento, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes, não sendo cabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento.
