Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804037-07.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARIA CAETANO DAMASCENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública municipal (Professor), pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes do atraso na concessão de suas progressões funcionais (mudança de Classe/Nível), alegando que a Administração não observou os interstícios legais de 3 (três) anos previstos na Lei Municipal nº 1.201/2010. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita: Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e a respectiva impugnação neste momento processual.
A análise será realizada apenas em caso de interposição de recurso inominado. Da Falta de Interesse de Agir: O Município arguiu a falta de interesse processual sob o fundamento de que o servidor já se encontra enquadrado na Classe "F", correspondente ao seu tempo de serviço. Rejeito a preliminar. O interesse de agir da parte autora reside não apenas no enquadramento atual, mas precipuamente na cobrança dos valores retroativos (diferenças salariais) referentes ao período em que a progressão deveria ter ocorrido e não ocorreu.
O fato de a Administração ter regularizado a situação funcional no curso do tempo ou tardiamente não elide o direito do servidor ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas oportunamente, persistindo a pretensão resistida quanto aos efeitos financeiros pretéritos. Da Prescrição: Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 21/08/2019, considerando que a ação foi ajuizada em 21/08/2024, nos termos do do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Do Mérito O Plano de Carreira do Magistério de São Gonçalo do Amarante (Lei Complementar nº 1.201/2010) estabelece o direito à promoção horizontal (mudança de classe) mediante o cumprimento de interstícios temporais: 4 anos na Classe A e 3 anos nas demais classes (B, C, D, E, etc.). Compulsando os autos, verifica-se pela Ficha Funcional de Id. 129032671 que o autor ingressou no serviço público em 28/02/2006.
Aplicando-se a regra de transição e os interstícios da lei de regência, a própria tabela apresentada pelo Município em sua contestação (Id. 138099959, pág.
8) reconhece a seguinte cronologia para a evolução funcional do autor: Classe A (2006), Classe B (2010), Classe C (2013), Classe D (2016), Classe E (2019) e Classe F (2022). A controvérsia cinge-se ao efetivo pagamento das diferenças salariais nos momentos devidos. A análise das Fichas Financeiras anexadas aos autos (Id. 129032672) demonstra que, embora o autor tivesse direito à Classe E a partir de fevereiro de 2019, os vencimentos correspondentes não foram implantados de imediato, gerando um passivo.
Da mesma forma, a progressão para a Classe F, devida em fevereiro de 2022, sofreu atraso em sua implementação plena. O direito à progressão funcional é subjetivo e nasce com o preenchimento dos requisitos legais (tempo de serviço), sendo o ato de concessão de natureza vinculada e declaratória. A ausência de dotação orçamentária ou a inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho (que não foram regulamentadas ou aplicadas) não podem servir de óbice ao direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público.
Ademais, as restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 não se aplicam às progressões funcionais derivadas de legislação anterior à calamidade pública e baseadas em critérios objetivos (como o tempo de serviço), por força da ressalva contida no próprio art. 8º, inciso I, da referida norma. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), no Acórdão nº 381/2023-TC (Processo nº 001828/2021), firmou a seguinte tese: “As promoções e progressões previstas em lei anterior à calamidade pública provocada pela pandemia do Coronavírus - SARS-CoV-2 (Covid-19) - não são objeto (do ponto de vista de impeditivo) do regime fiscal provisório instituído pela Lei Complementar nº 173/2020, tendo em vista a exceção do art. 8º, I.” – Grifei Portanto, restando comprovado o cumprimento dos interstícios e o pagamento a menor ou com atraso por parte do Município, é devido o pagamento das diferenças salariais entre a classe em que o servidor estava enquadrado e a classe em que deveria estar, respeitada a prescrição quinquenal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
1. DECLARAR o direito da parte autora às promoções funcionais para a Classe E (a contar de 28/02/2019) e para a Classe F (a contar de 28/02/2022), reconhecendo-se a mora da Administração na implementação financeira nas datas corretas;
2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes do atraso nas referidas progressões, incidindo sobre o vencimento base e seus reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário), referentes ao período não prescrito (a partir de 21/08/2019) até a data da efetiva regularização em folha de pagamento. Deverão ser deduzidos do montante da condenação eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE MARIA CAETANO DAMASCENA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804037-07.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE MARIA CAETANO DAMASCENA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE MARIA CAETANO em face do MUNICÍPIO E SÃO GONÇALO DO AMARANTE requerendo o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos ante a promoção funcional tardia.
É o relatório.
Decido. Converto o feito em diligência. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as partes não juntaram aos autos ficha funcional ou outro documento que demonstre as datas em que ocorreram as implantações das promoções discutidas nos autos, imprescindível para o deslinde da controvérsia, sobretudo para análise da (in)existência de promoções tardias. Não há dúvidas de que a análise do referido documento se mostra indispensável no caso concreto.
Deste modo determino a intimação das partes, para no prazo comum de 20 (vinte) dias, anexarem ficha funcional/histórico de promoções/documento congênere, vez que indispensável ao deslinde da controvérsia, que demonstre. Ainda, intime-se a parte autora para explicitar e provar as datas em que foi promovido e quais datas aduz que deveria ter o direito. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)