Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LEYLYAN CARDOSO DA SILVA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804037-36.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEYLYAN CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LEYLYAN CARDOSO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de professora, pretende o reconhecimento do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço, inclusive Adicional por Tempo de Serviço – ADTS e licença-prêmio, bem como a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças correspondentes ao percentual de 5% de ADTS no período de 10/05/2022 a 31/12/2023, com os respectivos reflexos.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 permaneceu excluído da contagem para aquisição de vantagens temporais em razão do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, não tendo a Lei Complementar nº 226/2026 determinado a recomposição automática e retroativa desse interstício.
Aduziu que, computada a suspensão de 583 dias, o primeiro quinquênio somente foi implementado em 14/12/2023, com efeitos financeiros posteriormente implantados pela Administração. Houve réplica. Não foram requeridas provas cuja produção imponha dilação probatória, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quinquenal. A presente demanda foi ajuizada em 20/07/2026, enquanto as diferenças financeiras postuladas remontam a 10/05/2022, inexistindo, portanto, parcelas compreendidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão é improcedente. A ficha funcional de ID nº 193470919 demonstra que a autora ingressou em efetivo exercício no cargo público em 10/05/2017. Nos termos do art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o adicional por tempo de serviço dos Professores e Especialistas de Educação corresponde a 5% do vencimento básico a cada quinquênio de serviço público efetivo, observado o limite legal.
Em situação ordinária, portanto, o primeiro quinquênio seria completado em 10/05/2022. Ocorre que, durante o curso desse interstício, sobreveio a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cujo art. 8º, IX, em sua redação então vigente, vedou expressamente, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse tempo como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
A constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.137 da repercussão geral (RE nº 1.311.742), no qual se firmou a tese de que “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Assim, durante a vigência da restrição, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não poderia ser computado para aquisição das vantagens vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço.
No caso concreto, a exclusão dos 583 dias abrangidos pela norma federal deslocou o implemento do primeiro quinquênio da autora de 10/05/2022 para 14/12/2023. Não se trata, portanto, de negar tempo de efetivo exercício prestado pela servidora, mas de reconhecer os efeitos jurídicos produzidos pela legislação vigente durante o respectivo período aquisitivo, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É certo que, posteriormente, foi editada a Lei Complementar Federal nº 226/2026, que, além de introduzir o art. 8º-A na Lei Complementar nº 173/2020, revogou o inciso IX de seu art. 8º. Essa alteração legislativa, todavia, não autoriza concluir que os efeitos produzidos pela norma anteriormente vigente tenham sido automaticamente desconstituídos desde a origem, nem que os interstícios funcionais já transcorridos devam ser judicialmente recalculados como se a vedação nunca houvesse existido.
A Lei Complementar nº 226/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e não contém disposição expressa atribuindo eficácia retroativa à revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, tampouco determinando a recomposição automática das datas pretéritas de aquisição de vantagens funcionais. A revogação da norma proibitiva impede sua incidência para o futuro, mas não permite, por si só, desconsiderar os efeitos regularmente produzidos enquanto esteve vigente, em observância à regra geral de aplicação imediata e não retroativa da legislação, extraída do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ao contrário, ao disciplinar expressamente as consequências financeiras relacionadas ao período pandêmico, o legislador federal acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020, estabelecendo que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, condicionando-os, ainda, à disponibilidade orçamentária própria e à observância do art. 113 do ADCT e do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
A opção legislativa é relevante. A Lei Complementar nº 226/2026 não instituiu, por si própria, direito subjetivo irrestrito à recomposição financeira e funcional pretérita, mas expressamente reservou ao respectivo ente federativo a possibilidade de disciplinar, por legislação própria, os efeitos retroativos associados ao período anteriormente submetido à suspensão. Não há nos autos indicação ou comprovação da existência de legislação estadual específica que tenha atribuído eficácia retroativa à nova disciplina, determinando a recomposição dos 583 dias para redefinição das datas pretéritas de aquisição do ADTS da autora ou autorizando os efeitos financeiros pretendidos.
Também não modifica essa conclusão o argumento de que a parte autora não pretende receber parcelas diretamente correspondentes ao intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021, mas apenas diferenças posteriores, compreendidas entre 10/05/2022 e 31/12/2023. Isso porque o próprio surgimento do direito financeiro invocado a partir de 10/05/2022 pressupõe necessariamente a recomposição retroativa do período cuja contagem estava proibida pela legislação então vigente.
Sem computar os 583 dias, a autora não havia completado cinco anos de tempo aquisitivo válido em 10/05/2022. Para reconhecer as diferenças reclamadas, seria indispensável retroagir os efeitos da Lei Complementar nº 226/2026 e reconstruir o interstício funcional pretérito, antecipando para 10/05/2022 vantagem cuja aquisição, sob o regime jurídico vigente à época, somente ocorreu em 14/12/2023. A circunstância de as parcelas pretendidas serem posteriores ao encerramento do estado de calamidade não afasta, portanto, a necessidade de fundamento legal para a recomposição do período aquisitivo.
O que define a controvérsia não é apenas a competência financeira objeto da cobrança, mas a data em que se implementaram os requisitos legais necessários ao nascimento da própria vantagem. Admitir interpretação diversa significaria conferir à revogação promovida em 2026 eficácia retroativa não prevista pelo legislador e substituir a disciplina expressamente reservada ao ente federativo pelo art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020 por determinação judicial, providência incompatível com os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
Pelas mesmas razões, não há fundamento para acolher o pedido declaratório genérico de reconhecimento do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para “todos os fins legais”, inclusive ADTS, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes. A revogação superveniente da vedação não autoriza o Poder Judiciário, na ausência de norma estadual específica que discipline os respectivos efeitos pretéritos, a reconstruir indistintamente interstícios funcionais submetidos ao regime jurídico então vigente.
Assim, tendo a autora implementado o primeiro quinquênio apenas após a inclusão dos 583 dias de suspensão previstos pela Lei Complementar nº 173/2020, não possui direito às diferenças de ADTS reclamadas entre 10/05/2022 e 31/12/2023, tampouco à declaração de recomposição retroativa do período pandêmico nos moldes pretendidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEYLYAN CARDOSO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LEYLYAN CARDOSO DA SILVA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804037-36.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)