PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804037-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D DA C OLIVEIRA EIRELI - ME ADVOGADO: LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA AGRAVADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D DA C OLIVEIRA EIRELI - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação nº 0820341-87.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que ingressou com a ação em face da agravada para que esta fosse compelida a cumprir a apólice de seguro contratada por aquela, no valor de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais).
3. Informa que o proprietário da empresa está enfrentando dificuldades financeiras com dívida de R$ 98.843,63 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
4. Afirma que, mesmo após apresentar em juízo declaração fiscal do Simples Nacional, em relação a diversos meses entre 2022 e 2023, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais em relação ao ano de 2022, extraído do Simples Nacional Balanço Patrimonial referente ao período de 2021 e declaração do imposto de renda do proprietário, o juiz a quo indeferiu a justiça gratuita.
5. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
6. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para conceder a Justiça Gratuita.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
10. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
11. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
12. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. Não assiste razão à parte agravante, na medida em que a decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por entender que não está comprovada a hipossuficiência financeira apta a autorizar a concessão do benefício pleiteado.
14. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
15. Nesse desiderato, a Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da empresa, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
16. Assim, em regra, opera-se a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
17. Contudo, quando se trata de pessoa jurídica a regra é modificada, é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, de 01/08/2012, cujo teor transcrevo: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
18. A par dessas anotações, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no presente caso.
19. É que, no caso em tela, trata-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica privada e, em prol de seu desiderato, apresentou, nos autos originários, o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2021 (Id 110337598) e a Declaração de Imposto de Renda do sócio proprietário corresponde também ao ano calendário 2021, portanto não há subsídio à declaração de hipossuficiência econômica, visto que não mostra a situação atual da empresa, por sua vez, são insuficientes a revelar a sua incapacidade econômica em pagar as custas judiciais.
20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
21. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
23. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2