PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804038-19.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que deferiu a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da Ação Ordinária nº 0800076-06.2025.8.20.5135, promovida em seu desfavor por MARIA EDILZA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a suspensão da cobrança mensal das rubricas “TARIFA BANCÁRIA B. EXPRESSO2”, “TARIFA BANCÁRI VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2” na conta bancária de Maria Edilza de Oliveira, CPF nº 877.***.***-87, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora.”.
Alegou, em suma, que: a) a contratação foi realizada por livre e espontânea vontade e jamais houve qualquer alteração contratual sem sua anuência; b) o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente não se mostra razoável, impondo-se a sua dilação para 30 (trinta) dias, tendo em conta a enorme quantidade de determinações judiciais que necessita cumprir e o trâmite interno adotado pela instituição financeira para atendimento das medidas; b) a fixação de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foge totalmente dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, devendo tal multa ser afastada ou, pelo menos, reduzido o seu valor.
Após discorrer acerca dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, pugnou, ao final, pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, que seja provido para, reformando a decisão agravada, afastar a incidência da multa aplicada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, artigo 1.015, inciso I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I). Na hipótese, entretanto, não entendo que deva ser concedido o provimento liminar almejado pelo recorrente, pois ausentes os requisitos legais. Com efeito, é certo que a multa cominatória almeja forçar o cumprimento de decisão judicial, ou seja, buscar traduzir efetividade às decisões exaradas no processo judicial.
Acerca da matéria, lecionam os professores Marinoni e Mitidiero: “Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – astreintes (art. 461, §§ 4° e 6°, CPC). A finalidade da multa é coagir o demando ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional1”. Desse modo, será correta a imposição da multa judicial quando houver descumprimento de decisão, porém, o valor arbitrado deve ter por balizas os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Feitas essas considerações, não vislumbro o desacerto da decisão recorrida, em razão da possibilidade de fixação de astreintes como forma de forçar o cumprimento de obrigação de fazer, em sede de antecipação de tutela, conforme dispõe o artigo 537 do CPC/2015.
Além disso, o valor estipulado não se mostra excessivo e a sua incidência ou não depende exclusivamente da vontade do recorrente em cumprir a decisão vergastada. No que diz respeito ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de suspender os descontos, entendo que se encontra consonante com a urgência que o caso requer, uma vez que incidem sobre o benefício previdenciário percebido pelo agravado, o qual possui caráter alimentar.
Nesse sentido tem decidido esta 3ª Câmara Cível ao apreciar casos análogos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUZIR A MULTA E CONCEDER UM PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806397-83.2018.8.20.0000, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento em 14/03/2019). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AFORADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM FIXANDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DO LIMITE MÁXIMO ARBITRADO. DESNECESSIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802108-10.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento em 22/03/2019). De outro lado, há de ser ressaltado que o perigo da demora é inverso, eis que a suspensão dos efeitos da decisão vergastada permitirá a continuidade dos descontos de empréstimos que, supostamente, não foram contraídos pelo agravado, podendo comprometer, inclusive, a sua subsistência, considerando ainda ser pessoa idosa.
Dito isso, concluo pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, vislumbrar equívoco na decisão impugnada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seus advogados para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator