PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804039-11.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DE MOURA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de judicial proposta por ANTONIO JOSE DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Sobreveio petição das partes informando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a homologação dos termos da referida transação, bem como a extinção do processo com resolução do mérito (Id: Num. 1130249233), nos seguintes termos: É o que importa relatar.
Decido. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. As partes manifestaram interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada, na qual pugnam pela chancela judicial. A transação é o negócio jurídico que extingue, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas no acordo. In casu, as partes são capazes e o objeto desta lide admite transação. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Assim sendo, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entre as partes celebrado no registro acima, bem como julgo EXTINTO este processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente. Após, ARQUIVEM-SE os autos. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de setembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)