Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MARIA ILZA DO NASCIMENTO
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB 14635/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804040-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ILZA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA BANCÁRIA. NECESSÁRIA APURAÇÃO DO VALOR TOTAL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVEM OS DESCONTOS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. INVERSÃO DO ÔNUS AFASTADA NO TÍTULO A EXECUTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por MARIA ILZA DO NASCIMENTO, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0801553-19.2023.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de exibição dos extratos bancários dos últimos cinco anos e, consequentemente, a própria liquidação de sentença; ainda concedeu prazo de 15 dias para a agravante requerer o cumprimento de sentença.
Alegou que: “a condenação foi ilíquida em relação ao dano material (repetição do indébito) e parcialmente ilíquida em relação à indenização por dano moral (termo inicial que depende da exibição dos extratos bancários para definição), fixada em sentença definitiva, razão pela qual antes de instaurar a fase de cumprimento da sentença, se mostra necessária a liquidação”; “ainda que fosse fácil retirar extratos bancários nas agências do réu, os caixas eletrônicos têm um limite temporal de extração dos referidos documentos, enquanto a parte autora necessita dos registros referentes a todo o período a salvo da prescrição, o qual compreende o quinquênio que antecedeu a propositura da demanda e o tempo transcorrido durante a tramitação desta”; “reside em localidade onde não há agência do BANCO BRADESCO, de modo que para tentar obter os extratos de sua conta teria que se deslocar até a agência da Cidade mais próxima, sem transporte próprio e às próprias expensas, tendo também que pagar por cada extrato retirado no caixa eletrônico”; “diante do valor da tarifa média cobrada por cada extrato bancário eventualmente retirado ( – um real e trinta e cinco centavos), a parte autora teria que desembolsar algo próximo a (cem reais) para retirar todos os seus extratos bancários dos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda até hoje, o que é absolutamente incompatível com as suas capacidades financeiras, já que percebe menos de 01 (um) salário-mínimo líquido por mês como única fonte de renda”; “a exibição de documento se trata de uma providência processual amplamente aplicável, desde que presentes os seus requisitos, como ocorre no presente caso”.
