Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA
- Advogados
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), ISABEL CRISTINA CESARIO DE SOUZA (OAB 20195/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804040-25.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE PAIVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o
objeto da demanda (id. 178084013).
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a
presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda
superveniente do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação
do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
