PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804040-52.2026.8.20.0000 Polo ativo A. D. D. S. P. e outros Advogado(s): A. D. D. S. P. Polo passivo J. D. D. D.
V. Ú. D.
C. Advogado(s): Habeas Corpus n. 0804040-52.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Antônio Douglas de Sousa Pereira – OAB/RN 17.362 Paciente: D. A. J. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE ELEMENTOS INVESTIGATIVOS, INCLUINDO DADOS TELEMÁTICOS E REGISTROS DE MONITORAMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA PLANEJAMENTO E ATUAÇÃO COORDENADA. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA AFERIDA À LUZ DA EVOLUÇÃO INVESTIGATIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS EXTRAÍDOS DE CONVERSAS MANTIDAS DO PACIENTE COM DIVERSOS INTERLOCUTORES, INCLUSIVE CORRÉU.
DECISÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A. J., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, no processo n. 0801029-30.2025.8.20.5115.
2. Narra o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21 de janeiro de 2026, em investigação que apura a suposta prática de um crime de tentativa de homicídio, ocorrido na madrugada de 06 de outubro de 2025, em Caraúbas/RN, alegadamente praticado contra autoridade política daquele município.
3. Sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto amparada em juízos abstratos acerca da gravidade do delito e em elementos genéricos de suposta periculosidade, sem demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Argumenta com a ausência de contemporaneidade da medida, ao argumento de que houve significativo lapso temporal entre a data do fato e a decretação da prisão preventiva, sem a indicação de qualquer fato novo apto a evidenciar risco atual decorrente da liberdade do paciente.
5. Afirma, ainda, que a decisão constritiva se baseou em elementos investigativos pretéritos e em referências a supostas condutas paralelas, estranhas ao fato apurado, o que reputa insuficiente para justificar a segregação cautelar.
6. Alega, também, a inexistência de demonstração concreta do periculum libertatis, uma vez que não há indicação de tentativa de fuga, embaraço à investigação ou risco à instrução criminal.
7. Sustenta, por outro lado, a fragilidade da imputação de tentativa de homicídio, ao argumento de ausência de elementos que evidenciem o animus necandi, destacando que os disparos teriam sido direcionados ao imóvel, e não às vítimas.
8. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, por reputá-las suficientes e adequadas ao caso.
9. Ao final, requer o conhecimento e a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
10. Não houve pedido liminar.
11. Informações prestadas pela autoridade impetrada, ID. 37265620.
12. Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 37383409.
13.
É o relatório.
VOTO
14. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
15. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ao argumento de ausência de contemporaneidade, deficiência de fundamentação, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim inadequação da imputação de tentativa de homicídio.
16. A ordem deve ser denegada.
17. A custódia cautelar foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada, consistente na tentativa de homicídio perpetrada mediante disparos de arma de fogo contra a residência das vítimas, durante o período noturno, com indícios de atuação coordenada entre diversos agentes. Segue transcrição de parte do texto da decisão que decretou a medida constritiva impugnada: Ora, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria do crime supostamente perpetrado pelos investigados estão presentes e encontram-se lastreadas no inquérito policial, sobretudo nos relatórios policiais acostados aos autos, quais sejam, o Relatório de Investigação Criminal nº 44/2025; o Relatório de Análise de Estação Rádio Base (ERB) e Conexões nº 51/2025; o Relatório de Análise de Quebra Telemática do Instagram nº 54/2025; Relatório de Análise de Conexões com Estação Rádio Base (ERBs) nº 57/2025 e o Relatório de Investigação Criminal nº 58/2025.
Por seu turno está consubstanciado no fundamento da garantia da, o pericullum libertatis ordem pública. Isso porque, o mediante o qual teriam sido praticados os delitos evidencia modus operandi a gravidade concreta da conduta, indicando que os investigados são contumazes na prática de crimes, no contexto de associação criminosa. Além disso, verifica-se que os investigados são Policiais Militares do Estado do Ceará, agentes de quem se espera veemente combate à criminalidade e, na hipótese, são apontados como autores de crime hediondo tentado.
Por derradeiro, a decretação da prisão preventiva dos investigados funda-se em perigo gerado pelo estado de liberdade atual, impondo-se para a tutela de situação fática presente, referindo-se a fatos delituosos ocorridos no ano de 2025, notadamente no mês de outubro, razão pela qual reputo observado o princípio da contemporaneidade do periculum libertatis. Por fim, já demonstrada a presença no caso em testilha dos pressupostos do artigo 312 do CP, é sabido que a prisão preventiva será decretada em relação aos crimes listados no art. 313 do CPP.
Neste diapasão, observo que os crimes dolosos atribuídos aos representados possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se o caso em testilha à hipótese prevista no inciso I do art. 313 do CPP. (ID. 37002242, p.
06) 18. Atendida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito imputado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
19. No que se refere aos pressupostos do art. 312 do CPP, extraio a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos informativos colhidos na investigação, especialmente registros de câmeras de segurança, apreensão de estojos de munição, análise de dados de ERB e elementos telemáticos que indicam a presença do paciente na cena do fato, bem como sua vinculação com os demais investigados.
20. A gravidade concreta da conduta revela-se no modus operandi empregado, consistente na execução de diversos disparos de arma de fogo contra imóvel residencial e estabelecimento comercial, no período noturno, circunstância que evidencia elevado grau de periculosidade e risco à ordem pública.
21. Demais disso, os elementos colhidos indicam atuação coordenada entre os investigados, com utilização de mais de um veículo, monitoramento prévio do local e posterior fuga organizada, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para a contenção da atividade criminosa.
22. Consoante destacou a autoridade coatora, a condição de policial militar ostentada pelo paciente, longe de atenuar a necessidade da custódia cautelar, revela grau ainda mais acentuado de periculosidade concreta. A rigor, tal condição funcional impõe maior responsabilidade no agir, de modo que a sua utilização em contexto de prática criminosa evidencia desvio de finalidade particularmente grave, apto a reforçar a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
23. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta. O requisito temporal da prisão preventiva deve ser analisado à luz da atual necessidade da medida, e não exclusivamente do lapso entre a data do fato e a decretação da custódia.
24. No caso, embora o fato tenha ocorrido em outubro de 2025, a investigação prosseguiu com a colheita de elementos probatórios relevantes, inclusive análises técnicas e telemáticas que permitiram a identificação dos investigados, circunstância que justifica o lapso temporal até a decretação da prisão, proferida em janeiro de 2026.
25. Assim, não vislumbro a alegada prejudicialidade dos fundamentos que ensejaram a prisão do paciente, mas, ao contrário, evolução investigativa apta a evidenciar a necessidade da medida extrema quando foi decretada, sobretudo considerando a presença de diversos elementos de informação dando conta de que o paciente tinha como prática comum a suposta comercialização ilegal de armas de fogo e agiotagem.
26. Ressalvo que o fundamento atinente à existência de indícios da prática de outros delitos não se revela como mera ilação ou conjectura desprovida de lastro empírico, mas, ao revés, decorre de conclusão extraída de elementos concretos colhidos no curso da investigação, notadamente do conteúdo das extrações de conversas mantidas pelo paciente com diversos interlocutores, inclusive com o também investigado Júlio Vinícius do Nascimento Cavalcante.
Tais diálogos, analisados em conjunto com os demais elementos informativos, evidenciam a possível habitualidade delitiva e a inserção em contexto mais amplo de atuação criminosa, circunstância que, a rigor, reforça a presença do periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
27. No tocante à tentativa de desqualificação jurídica da conduta, sob o argumento de inexistência de animus necandi, não pode ser examinada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a imputação encontra respaldo em elementos indiciários colhidos na fase investigativa.
28. A análise acerca da correta tipificação penal demanda incursão no conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere do presente writ.
29. No que se refere às medidas cautelares diversas da prisão, reputo insuficiente a sua aplicação no caso concreto, diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam a inadequação de medidas menos gravosas.
30. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
31. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. CONCLUSÃO
32.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem.
33. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Março de 2026.