PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804040-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: STHEFANY MACIEL GRILO ADVOGADO: RODRIGO MARÇAL VIEIRA E SILVA AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por STHEFANY MACIEL GRILO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante ingressou com a referida ação pleiteando a nulidade das cláusulas III.1, 10.25 e 10.30 do contrato, por serem imprecisas e não trazerem segurança ao negócio, bem como de quaisquer cláusulas abusivas, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da cobrança do boleto no valor de R$ 10.235,56 (dez mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bem como a abstenção de inclusão de seus dados nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento final da ação, além da manutenção da continuidade de seu tratamento psiquiátrico até alta médica.
O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a aferição da legalidade da cobrança demandaria análise do contrato, o qual não foi juntado pela parte agravante, que afirmou não dispor do instrumento. A agravante alegou que a decisão não deve prosperar, por entender que preenche todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ressaltando a presença do risco da demora e da verossimilhança das alegações.
Requereu, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a cobrança do boleto no valor questionado e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como assegurar a continuidade de seu tratamento psiquiátrico até alta médica. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator analisar o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo imperiosa a verificação da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do mesmo diploma normativo. No caso em análise, a decisão recorrida fundamentou-se na ausência de elementos suficientes para aferir a legalidade da cobrança impugnada, em razão da inexistência, nos autos, de contrato firmado entre as partes, o que impossibilita, em sede de cognição sumária, a constatação de eventual abusividade na cobrança das despesas hospitalares.
Contudo, analisando os autos, observa-se a presença de elementos que autorizam o deferimento da tutela recursal. Com efeito, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados pela parte agravante, especialmente nas mensagens trocadas com a operadora de saúde, as quais revelam que a própria contratada reconheceu a cobrança como decorrente de cláusula que não consta de forma clara ou expressa no instrumento contratual, o qual, aliás, sequer foi disponibilizado à consumidora, mesmo após solicitação expressa para tanto.
A resposta enviada pela operadora limita-se a afirmar que “há uma cláusula específica” que justifica a cobrança, sem, contudo, identificar qual seria essa cláusula e sem apresentar o referido contrato. Tal postura contraria o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor obter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados.
Além disso, a agravante demonstrou que realiza tratamento psiquiátrico contínuo, havendo risco concreto de desassistência, o que agrava o risco de dano irreparável à sua saúde, caso a suspensão dos serviços ocorra em razão da cobrança impugnada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos estão presentes na hipótese dos autos. Vale lembrar que a cobrança de valores elevados, desacompanhada de contrato ou cláusulas que lhe deem respaldo, com ameaça de negativação do nome do consumidor e possível interrupção de tratamento médico, configura situação de urgência apta a justificar o provimento emergencial. A preservação do status quo ante, nesse momento processual, é medida que se impõe para assegurar o direito da agravante e evitar consequências irreversíveis enquanto se aguarda a devida instrução processual na origem.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da cobrança do boleto no valor de R$ 10.235,56 (dez mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), como também a abstenção da empresa agravada de promover a inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito em razão da referida cobrança, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7