Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogados
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0804041-44.2024.8.20.5129 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: LUCIO ALVES DE FARIAS
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Após deferimento da medida liminar, sobreveio petição comunicando-se a cessão dos créditos decorrentes do contrato de alienação em comento à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, tendo sido requerida a substituição processual. É o que importa relatar.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 109, §1º, CPC, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Efetivamente, a disposição é expressa no sentido de que é necessário o consentimento da parte adversa para ingresso do sucessor no feito. Na hipótese, contudo, é preciso observar que o réu ainda não fora citado, de maneira que este consentimento não se revela necessário.
Da mesma forma, nota-se que fora juntada aos autos a documentação correspondente à aludida cessão do crédito, havendo de se acrescentar que a própria cedente assim comunicou nos autos. Diante disso, por ausente integração do réu no feito e devidamente documentada a cessão, autorizo a sucessão processual do cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, ante a ausência de qualquer prejuízo e DETERMINO à Secretaria a retificação do polo ativo da demanda, dada a sucessão, com a subsequente habilitação de seus patronos para intimações.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da parte ré. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
