BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804041-49.2021.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Petição inicial no Num. 76235830. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Sentença no id. 116496704 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 80986231, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) Acórdão em apelação no id.142658758 negando provimento ao recurso de apelação com majoração dos honorários advocatícios para 12%.
Acórdão no id. 142658769 concedendo provimento parcial aos embargos de declaração para determinar a repetição do indébito em dobro para o período anterior a modulação previsto nos efeitos no EARESP 676.608/RS (Tema 929) e para determinar a aplicação da Taxa Selic como critério de correção e juros de mora nas condenações pelos danos material e moral. Certidão de trânsito em julgado no id. 142658776.
A parte demandada no id. 142658774 alega cumprimento da sentença. Junta planilha de débito e depósito judicial no id. 142658774 - pág. 6 e
9. A parte autora requer execução da sentença no id. 148384116. Requer a retenção de honorários advocatícios contratuais. Apresenta contrato de honorários no id 148384119 Planilha de débito nos ids.148384118 em valor superior ao depósito judicial. Decisão no id. 157580066 determinando:
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
02.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC).
03. Deferido a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato no id 148384119 O executado no id. 160129171 alega excesso de execução. O exequente apresenta manifestação a impugnação a execução no id. 160230168 sustentando regularidade do cálculo. Requer perícia contábil através do COJUD Decisão no id.164842942 determinando:
01. Indefiro a remessa a contadoria judicial, vez a Fazenda Pública não é parte no processo
02. Recebo a petição de id 160129171 como impugnação a execução
03. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04.
Intime-se a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias
09. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial O exequente apresenta quesitos no id.167984789. O executado junta comprovante de pagamento dos honorários periciais no id. 173022207 - Pág.
2. Nomeação de perito no id 173825045, sem aceite do encargo Pedido de majoração dos honorários periciais formulado por novo perito nomeado no id. 190685195. O executado no id. 191573379 impugna a majoração dos honorários periciais. O exequente no id. 191646048 requer a intimação do executado para depositar o valor complementar dos honorários periciais. Requer levantamento do valor incontroverso. É o relato.
Decido.
01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais ao valor de R$ 1.018,00, em razão da justificativa da especialista de id 190685195.
02.
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento do valor complementar de honorários periciais em 15 dias.
03. O perito deverá responder, como quesito do juízo, o valor da dívida conforme acórdão de id 142658769 e considerando o depósito já realizado pelo executado
04. Juntado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita de id 190685195 para dizer se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia atualizada do processo
05. Na ausência de manifestação ou no caso de discordância com os honorários, intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
07. Considerando que se trata de valor incontroverso, defiro o levantamento pelo exequente do depósito judicial de id. 142658774 - Pág.
9. 08. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor da autora para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, considerando a parcela incontroversa, conforme depósito de id. 142658774 - Pág.
9. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804041-49.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 190685195, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ)
to PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804041-49.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que não houve a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, REITERO A INTIMAÇÃO DA PARTE para juntar o comprovante de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, AUGUSTO IZAC DE SOUSA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804041-49.2021.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Petição inicial no Num. 76235830. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Sentença no id. 116496704 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 80986231, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) Acórdão em apelação no id.142658758 negando provimento ao recurso de apelação com majoração dos honorários advocatícios para 12%.
Acórdão no id. 142658769 concedendo provimento parcial aos embargos de declaração para determinar a repetição do indébito em dobro para o período anterior a modulação previsto nos efeitos no EARESP 676.608/RS (Tema 929) e para determinar a aplicação da Taxa Selic como critério de correção e juros de mora nas condenações pelos danos material e moral. Certidão de trânsito em julgado no id. 142658776.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogado
AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804041-49.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento a partir do id. 160129171, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de agosto de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20251 evento
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, AUGUSTO IZAC DE SOUSA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804041-49.2021.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Petição inicial no Num. 76235830. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Sentença no id. 116496704 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 80986231, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) Acórdão em apelação no id.142658758 negando provimento ao recurso de apelação com majoração dos honorários advocatícios para 12%.
Acórdão no id. 142658769 concedendo provimento parcial aos embargos de declaração para determinar a repetição do indébito em dobro para o período anterior a modulação previsto nos efeitos no EARESP 676.608/RS (Tema 929) e para determinar a aplicação da Taxa Selic como critério de correção e juros de mora nas condenações pelos danos material e moral. Certidão de trânsito em julgado no id. 142658776.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, AUGUSTO IZAC DE SOUSA
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804041-49.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de fevereiro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804041-49.2021.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO Advogado(s): AUGUSTO IZAC DE SOUSA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À XISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE ATESTAM A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. APLICAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 1061. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO ARESP 676.608/RS PELO STJ (TEMA 929).
DECISUM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PERÍODO ANTERIOR. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA
DECISÃO
DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR, QUE FOI CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO
CC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS,. SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogado
AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se. Natal/RN, 31 de outubro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804041-49.2021.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO Advogado(s): AUGUSTO IZAC DE SOUSA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA, DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E DO ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA
GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. INÉRCIA DO RÉU EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUADA DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA APELADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de setembro de 2024.
Intimação
D
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de junho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
A parte demandada no id. 142658774 alega cumprimento da sentença. Junta planilha de débito e depósito judicial no id. 142658774 - pág. 6 e
9. A parte autora requer execução da sentença no id. 148384116. Requer a retenção de honorários advocatícios contratuais. Apresenta contrato de honorários no id 148384119 Planilha de débito nos ids.148384118 em valor superior ao depósito judicial. Decisão no id. 157580066 determinando:
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
02.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC).
03. Deferido a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato no id 148384119 O executado no id. 160129171 alega excesso de execução. O exequente apresenta manifestação a impugnação a execução no id. 160230168 sustentando regularidade do cálculo. Requer perícia contábil através do COJUD É relato.
Decido.
01. Indefiro a remessa a contadoria judicial, vez a Fazenda Pública não é parte no processo
02. Recebo a petição de id 160129171 como impugnação a execução
03. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04.
Intime-se a parte executada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
08. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias
09. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte demandada no id. 142658774 alega cumprimento da sentença. Junta planilha de débito e depósito judicial no id. 142658774 - pág. 6 e
9. A parte autora requer execução da sentença no id. 148384116. Requer a retenção de honorários advocatícios contratuais. Apresenta contrato de honorários no id 148384119 Planilha de débito nos ids.148384118 em valor superior ao depósito judicial. É o relato.
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
02.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC).
03. Deferido a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato no id 148384119 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto. Nas suas razões, o embargante sustentou que “o acórdão embargado deixou de seguir a tese firmada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, devidamente suscitada pelo embargante, de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da avença, por ter juntado não apenas a cópia do contrato assinado, mas demais evidências que corroboram a contratação.” Asseverou que “oportuno registrar que, além do incontroverso recebimento do crédito pela ora embargada, cuja compensação restou deferida no decisum, o r. acórdão nada mencionou a respeito da semelhança das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da consumidora.” Discorre que também que “o r. decisum não analisa o fato de que, quando da contratação, a consumidora apresentou, o mesmo documento de identidade utilizado no ajuizamento da presente lide” Ponderou que “o contrato não é a única prova acostadas ao feito, mas evidência que deve ser analisada em conjunto com o robusto arcabouço probatório que instruiu a lide.
Impositivo, nesse cenário, a manifestação do Tribunal sobre as demais provas a corroborar a legitimidade das avenças sub judice.” Arguiu que “a determinação de devolução em dobro das cobranças realizadas à consumidora e consideradas indevidas restou fundamentada no EAREsp nº 1.413.542/RS, o qual seguiu entendimento firmado pelo julgamento do precedente paradigmático do EAREsp nº 676.608/RS. [...] Contudo, não há qualquer pronunciamento a respeito do motivo pelo qual o r. acórdão deixou de modular os efeitos da decisão.” Destacou que “os descontos iniciaram no dia 03 de março de 2021, de modo que a questão afeta diretamente a lide, já que se discute nos autos desconto realizado antes da alteração do entendimento pelo Egrégio STJ, o qual não pode ser devolvidos com a dobra, em atenção ao princípio da segurança jurídica.” Sustentou que “impõe-se a manifestação desse r. órgão julgador quanto à incidência da taxa SELIC, de forma simples e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, na atualização monetária dos valores oriundos da condenação.” Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios imputados sejam sanados.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada:
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA, DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E DO ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA
GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. INÉRCIA DO RÉU EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUADA DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA APELADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. Conforme narrado, o recorrente apontou, em síntese, os seguintes vícios na decisão colegiada: i) Omissão, pois o contrato não é o único meio de prova presente nos autos; ii) Ausência de aplicação modulação dos efeitos na aplicação do Tema 929 do STJ relativo à repetição do indébito em dobro; iii) Inobservância da incidência da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios.
Analisando o feito, compreendo assistir parcial razão ao recorrente. Inicialmente, quanto a inocorrência de demonstração no feito da validade da contratação, vê-se que a decisão vergastada motivou de forma bastante clara que aplicou o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.846.649/MA (Tema 1.061), em sede recurso repetitivo, uma vez que o consumidor impugnou a legitimidade da assinatura presente no instrumento.
Vejamos: “Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato de empréstimo consignado contendo a inserção do financiamento objeto do litígio (ID nº 24756347). Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com a autora (ID nº 24756360). Em sua réplica, a parte demandante impugnou a assinatura constante nos documentos (ID nº 24756364).
Sucessivamente, o magistrado intimou as partes para se manifestarem acerca da impugnação e requerer as provas que entendesse necessárias, tendo a autora requerido a realização de exame grafotécnico (ID nº 24756369), na medida em que o réu, dentre outras alegações, arguiu sobre a desnecessidade de prova pericial (ID nº 24756520). Com efeito, aplica-se na espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora deveria a instituição financeira provar a sua autenticidade.
Todavia, esta se quedou inerte nesse aspecto, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica, meio de prova capaz de aferir a legitimidade da assinatura. Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura da demandante no contrato, inexiste motivo para a reforma da sentença. Compreendo que, ao contrário do que pretende o apelante, a jurisprudência admite a perícia grafotécnica como prova técnica hábil o bastante a atestar que a assinatura partiu da consumidora, o que não se verifica pela simples análise da firma posta no pactuou ou, tampouco, pelo fato do valor ter sido creditado em conta que aduz ser de titularidade da consumidora.
Logo, por todos os elementos carreados aos autos, vê-se que a simples apresentação de suposto documento pela instituição financeira não foi capaz de demonstrar tal fato, de modo que não se desincumbiu da sua obrigação de cuidados necessários, ficando fácil constatar tratar-se de fraude.” Com efeito, nas circunstâncias dos autos, diante do laudo pericial emitido pelo competente expert, de modo fundamentado, entendo que não merece prosperar a pretensão do embargante de que a mera análise macroscópica de assinatura seja apta a refutar a conclusão pericial, tornando a contratação válida.
Acerca do creditamento do valor da operação e da determinação de compensação, igualmente, não enseja na conclusão automática de que o contrato foi livremente firmado pelo consumidor, na medida em que não é admissível pela teoria geral dos contratos contratação presumida. Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Sucessivamente, defende o embargante que, ao lhe condenar na repetição do indébito em dobro, o julgado deixou de aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da EARESP 676.608/RS (Tema 929), não se manifestando sobre a modulação dos efeitos após o julgamento dos embargos declaratórios no processo referente ao tema e ao necessário arbitramento na restituição simples para o período que antecedeu a modulação.
No caso vertente, constato que o decisum, de fato, não se manifestou expressamente acerca do período dos descontos anteriores a 30/03/2021, motivo pelo qual adequada a complementação da fundamentação, contudo, sem ocasionar na alteração do resultado do acórdão. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante se vê da ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, vê-se que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, em momento algum o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) ensejaria a aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva, apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC, deve ser feita apenas a partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observada se a conduta do fornecedor se demonstrou de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
Nesse sentido, forçoso concluir que, nas cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé. Na espécie, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, vê-se caracterizada má-fé na conduta da instituição financeira que procedeu com a cobrança na conta bancária do ora embargado sem que houvesse a demonstração da sua efetiva contratação pelo consumidor.
Por fim, averiguo que o julgado deixou de observar a aplicabilidade da Taxa de Selic nos juros de mora da condenação, pelo que procedo com a cabível implementação. Quanto à incidência da Taxa Selic indispensável observar que, em recente precedente, no julgamento do Recurso Especial 1.795.982, o STJ reafirmou a posição de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, ainda que se trate de responsabilidade extracontratual.
Concluo ser necessário a retificação do acórdão para reconhecer a aplicabilidade da Taxa Selic para fins de incidência de juros de mora em relação à condenação por danos materiais e morais de modo cumulativo. Desta feita, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária. Tal incidência deve ocorrer a partir da data do evento danoso (primeiro desconto – conforme a Súmula 54 do STJ), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), sendo o montante devidamente apurado durante a fase de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento aos aclaratórios, sem a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão apenas para complementar a fundamentação quanto incidência da repetição do indébito em dobro para o período anterior a modulação previsto nos efeitos no EARESP 676.608/RS (Tema 929), assim como para determinar a aplicação da Taxa Selic como critério de correção e juros de mora nas condenações pelos danos material e moral, na forma do art. 406 do CC e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982, ficando mantida a decisão recorrida nos demais termos.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804041-49.2021.8.20.5129, interposta contra si por MARIA DA CRUZ CONCEIÇÃO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com procedente exclusão apenas do depósito inicial de id 80986231, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e o arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação [...]" A parte apelante alega, em síntese: i) preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de depoimento pessoal do autor e de expedição de ofício àa Caixa Econômica para demonstrar o proveito econômico do litigante; ii) a parte autora se beneficiou com o pacto, eis que recebeu transferência bancária em uma conta da CEF; iii) a realização de perícia grafotécnica não é prova inequívoca; iv) a assinatura constante no contrato por si apresentado tem certa semelhança com a que consta na identidade civil; v) cabimento da convalidação do contrato aperfeiçoado pela entrega da quantia; vi) aplicação do princípio do duty to mitigate de loss; vii) inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedente a pretensão vestibular. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR SER GENÉRICA E INCORRER EM CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por genérica, sob o argumento de que o Juiz de primeiro grau inddeferiu o seu pleito de colhimento de depoimento pessoal da autora e de indeferimento da requisição de prova do proveito econômico, cujo pedido consistia na intimação do banco da conta para qual o montante foi destinado (CEF).
Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento. In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da audiência, não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão. Como é cediço, a discussão do feito refere-se a questões que constituem matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, matéria meramente jurídica.
Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não é necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houvesse nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de outras provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Na espécie, da análise dos autos, procedeu de forma escorreita o juiz de primeiro grau, com o indeferimento do pleito de que a instituição financeira fosse oficiada, ao verificar que a matéria não necessitava de maior dilação probatória;.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios. Por fim, não há que se falar em nulidade da sentença, já que aponta satisfatoriamente os fatos importantes para sua conclusão, analisando detidamente os fatos demonstrado no caso, bem como apresenta fundamentação adequada, não se tratando de sentença genérica.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade nas cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato de empréstimo consignado contendo a inserção do financiamento objeto do litígio (ID nº 24756347).
Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com a autora (ID nº 24756360). Em sua réplica, a parte demandante impugnou a assinatura constante nos documentos (ID nº 24756364). Sucessivamente, o magistrado intimou as partes para se manifestarem acerca da impugnação e requerer as provas que entendesse necessárias, tendo a autora requerido a realização de exame grafotécnico (ID nº 24756369), na medida em que o réu, dentre outras alegações, arguiu sobre a desnecessidade de prova pericial (ID nº 24756520).
Com efeito, aplica-se na espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora deveria a instituição financeira provar a sua autenticidade.
Todavia, esta se quedou inerte nesse aspecto, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica, meio de prova capaz de aferir a legitimidade da assinatura. Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura da demandante no contrato, inexiste motivo para a reforma da sentença. Compreendo que, ao contrário do que pretende o apelante, a jurisprudência admite a perícia grafotécnica como prova técnica hábil o bastante a atestar que a assinatura partiu da consumidora, o que não se verifica pela simples análise da firma posta no pactuou ou, tampouco, pelo fato do valor ter sido creditado em conta que aduz ser de titularidade da consumidora.
Logo, por todos os elementos carreados aos autos, vê-se que a simples apresentação de suposto documento pela instituição financeira não foi capaz de demonstrar tal fato, de modo que não se desincumbiu da sua obrigação de cuidados necessários, ficando fácil constatar tratar-se de fraude. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra colacionados:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO. ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1061. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN. DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso). Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança, por ser indevida. Observa-se, pois, que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria ao apelante comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável. Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.
2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
3. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO
31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos). (grifos acrescidos) Afastada a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, tal qual arbitrado na sentença. Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou do entendimento desta 1ª Câmara Cível. Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO. ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel. Des. Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021). Acerca da alegação recursal de que a autora afrontou o seu dever de mitigar os prejuízos, consta nos autos que a autora quando tomou conhecimento dos empréstimos procurou a justiça para questionar o negócio jurídico, de maneira que o consumidor não olvidou a boa-fé presente na relação contratual ou, tampouco, o dever decorrente de mitigar a sua própria perda, evitando o agravamento do próprio prejuízo, não havendo ofensa ao preceito duty to mitigate the loss, como aduz o recorrente.
Além disso, não merece acolhimento a pretensão de convalidação da avença, eis que não provado que a autora pactuou o negócio jurídico livremente. Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, mantenho em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ressaltar que tal valor se demonstra inferior ao que o TJRN costuma fixar em casos análogos, sendo descabida sua majoração sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN. AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos. J. em 17/12/2021). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS. IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO. MÉRITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN. AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves. J. em 29/11/2021). Por fim, em que pese o reconhecimento da nulidade do contrato objeto do litígio, de acordo com as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID nº 26476869, depura-se que o valor da operação foi creditada em benefício da conta da autora, razão pela qual a sentença que determinou a compensação do valor do contrato deve ser mantida, sob pena de ocasionar o enriquecimento ilícito da demandante.
Face ao exporto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Advogados
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), AUGUSTO IZAC DE SOUSA (OAB 15783/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804041-49.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.