PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento 0804042-56.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO INTER S.A. Advogado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Agravada: ADRIANO RODRIGUES MOTA FREIRE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29866554) interposto por BANCO INTER S.A. contra decisão (Id. 133548907 dos autos originais) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0863059-89.2024.8.20.5001, movida por ADRIANO RODRIGUES MOTA FREIRE, deferiu a antecipação de tutela em favor do autor, nos seguintes termos: “1. ADRIANO RODRIGUES MOTA FREIRE, já qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO INTER S.A. e SOMPO SEGUROS, também qualificados, em que pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a instituição financeira suspenda de imediato a cobrança abusiva do “Seguro por Morte e Invalidez Total por Acidente”, no valor mensal de R$ 33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), ou, subsidiariamente, que seja possibilitada a troca de segurada, à escolha do Autor.
Para tanto, aduz que “(...)firmou Contrato de Financiamento Imobiliário, nos moldes de Alienação Fiduciária – portabilidade (contrato n° 108.503.785, celebrado em 14/11/2014), com o Banco Requerido em 25 de março de 2020 com a concessão de crédito de R$ 84.648,39 (oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), mediante emissão de consignação em folha de pagamento em favor da Instituição RÉ, para o pagamento em 297 parcelas de R$ 637,71 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos). (...) Ocorre excelência, que para a efetivação desta renovação – portabilidade, foi obrigatório a contratação de um Seguro por Morte e Invalidez Total por Acidente, no valor mensal de R$ 33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), com parcelas decrescentes em função do saldo devedor. (...) Observa-se que, além da abusividade dos juros aplicados, o réu cobra ainda por um serviço que obriga o autor a adquirir, impondo inclusive qual seguradora deve ser incluída no contrato – Sompo Seguros S.A, como condição de manutenção do Contrato de Financiamento.
Diante da situação, o Autor ainda tentou cancelar o seguro, todavia, foi informado pelo próprio banco que não seria possível. Dessa forma, além da imposição da contratação do seguro para ter aprovado o financiamento – o que caracteriza venda casada – ainda está sendo obrigado a mantê-lo, mesmo não tendo interesse no serviço. Recentemente, o postulante tentou simular o mesmo Seguro - por Morte e Invalidez Total por Acidente - por outra seguradora, e constatou que ficaria menos onerosa, fato que agrava mais ainda as ilegalidades e abusos geridos pela Instituição Financeira em questão.
O oferecimento do seguro atrelado à contratação do financiamento imobiliário é suficiente para configurar a prática abusiva de venda casada, contrária à boa-fé, pois se vale da hipossuficiência e da insofismável necessidade do consumidor para impor negócio jurídico contrário à sua vontade. Nesta toada, é clara a existência de venda casada com relação com empréstimo imobiliário, conforme pode ser vislumbrado em trecho do contrato causador da lide (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória. (…)
6. No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que o demandante alega, encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente. Deveras, o contrato de financiamento juntado no id. 131334170 dá conta que não foi oferecida a oportunidade ao consumidor para escolher a seguradora responsável pela seguro habitacional do imóvel adquirido, sendo imposta a Seguradora Sompo Seguros diretamente no contrato de adesão firmado entre as partes.
O extrato de financiamento juntado no id. 131334171, por sua, vez, revela os descontos em favor da seguradora demandada, enquanto que os emails anexados nos ids. 131334171 a 131334175 demonstram a solicitação de cancelamento dos descontos e a negativa da seguradora em atender o pleito formulado.
7. A respeito do tema, o STJ já se posicionou, fixando a seguinte tese: “TEMA 972:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”
8. Assim, apesar do seguro habitacional ser exigência legal presente no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, resta evidente que o consumidor não é obrigado a contratar tal seguro com a figura do agente financeiro ou com seguradora por ela indicada, eis que é terminantemente vedada a venda casada.
9. No presente caso, configurada ofensa à autonomia da vontade, deve-se garantir ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro habitacional que melhor lhe aprouver daqui em diante, desde que respeitados os requisitos legais respectivos.
10. Observe-se, no entanto, que o imóvel não poderá permanecer a descoberto em momento algum, motivo pelo qual a suspensão dos descontos do seguro inicialmente contratado somente poderá ocorrer após a comprovação da contratação, pelo autor, de uma nova cobertura. (…)
13. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, pelo que concedo ao autor ADRIANO RODRIGUES MOTA FREIRE o prazo de 10 (dez) dias para realizar a contratação de um novo seguro que atenda as normas do Sistema Financeiro de Habitação, o qual deverá cobrir, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI).
O autor deverá juntar o instrumento contratual aos autos, após o que determino que os demandados BANCO INTER S.A. e SOMPO SEGUROS suspendam a cobrança do “Seguro por Morte e Invalidez Total por Acidente” vinculado ao contrato de financiamento imobiliário juntado à inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação a respeito da juntada do novo instrumento contratual pelo autor, se abstendo de realizar novas cobranças a este título, sobre pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança realizada em dissonância com a presente determinação.” Em suas razões, o recorrente arguiu, em caráter preliminar, a ausência de fundamentação da decisão agravada, incorrendo em violação aos artigos 11 e 489, §1º do CPC e 93, IX da CF, devendo, assim, a referida decisão ser anulada.
No mérito, informou ser necessária a reforma da decisão, eis que a inversão do ônus probatório é inaplicável ao caso concreto, devendo ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus probante na hipótese discutida na origem. Continuou as razões recursais aduzindo que a contratação do seguro se deu de forma regular, não se tratando de venda casada, eis que se trata de um seguro habitacional contratado dentro de um financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), o qual, conforme entendimento disposto no teor da Lei nº 4.380/64 e 9.514/97 é obrigatória.
Informou, ainda, que “mesmo após a concessão da liminar, passados cinco meses, segue sem apresentar apólice de seguro contratado junto a outra seguradora, o que só demonstra que seu interesse, na verdade, é em não ter contrato algum de seguro, o que vulnera a imposição legal”. Assim, pugnou pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão liminar com o futuro indeferimento do pleito antecipatório do autor na origem.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 29866559 e 29866560) É o que importa relatar.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Portanto, para que seja atribuído o efeito pleiteado, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Pois bem, compulsando os autos originais, vejo que o autor alegou que foi obrigado a contratar um seguro de Morte e Invalidez Total por Acidente como condição para a aprovação de um financiamento imobiliário com alienação fiduciária de imóvel pela instituição financeira aqui recorrente, compreendendo, em suas razões que ocorreu uma “venda casada”, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A magistrado a quo, por sua vez, em estrita atenção ao que veio a ser definido pelo tema 972 do STJ, deferiu a liminar, informando que: “7. A respeito do tema, o STJ já se posicionou, fixando a seguinte tese: “TEMA 972:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”
8. Assim, apesar do seguro habitacional ser exigência legal presente no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, resta evidente que o consumidor não é obrigado a contratar tal seguro com a figura do agente financeiro ou com seguradora por ela indicada, eis que é terminantemente vedada a venda casada.
9. No presente caso, configurada ofensa à autonomia da vontade, deve-se garantir ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro habitacional que melhor lhe aprouver daqui em diante, desde que respeitados os requisitos legais respectivos.
10. Observe-se, no entanto, que o imóvel não poderá permanecer a descoberto em momento algum, motivo pelo qual a suspensão dos descontos do seguro inicialmente contratado somente poderá ocorrer após a comprovação da contratação, pelo autor, de uma nova cobertura.
11. No que tange ao periculum in mora, o mesmo entra-se presente e decorre da abusividade perpetrada pelos demandados em face do autor, que ficou alijado do direito de buscar melhores condições mercadológicas para a contratação do seguro de seu imóvel, o que ensejou os prejuízos financeiros já suportados e que vem se repetindo mês a mês.
12. Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida.
13. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, pelo que concedo ao autor ADRIANO RODRIGUES MOTA FREIRE o prazo de 10 (dez) dias para realizar a contratação de um novo seguro que atenda as normas do Sistema Financeiro de Habitação, o qual deverá cobrir, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI).
O autor deverá juntar o instrumento contratual aos autos, após o que determino que os demandados BANCO INTER S.A. e SOMPO SEGUROS suspendam a cobrança do “Seguro por Morte e Invalidez Total por Acidente” vinculado ao contrato de financiamento imobiliário juntado à inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a para stir da intimação a respeito da juntada do novo instrumento contratual pelo autor, se abstendo de realizar novas cobranças a este título, sobre pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança realizada em dissonância com a presente determinação.” (Id. 133548907 dos autos originais) - grifei Assim sendo, apesar da irresignação recursal trazer o fundamento da legalidade da contratação do seguro, o que expõe a probabilidade do direito, na medida em que, caso o autor viesse a trazer nova apólice, poderia desencadear em uma modificação da relação contratual original, não é possível verificar o perigo da demora necessário para que seja deferido o pleito de suspensividade requisitada, pois, em primeiro lugar, como demonstrado acima, o magistrado, em consonância com os argumentos trazidos pelo recorrente, reconheceu a obrigatoriedade do seguro habitacional como uma exigência de cunho legal pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação.
Ademais, o juízo somente condicionou a suspensão da cobrança do Seguro questionado após o autor trazer a nova apólice no prazo de 10 (dez) dias, o que até o presente momento não veio a ser realizado, razão que se mantém o status quo original, inexistindo o fundamento do Periculum in mora. Ou seja, em síntese, na medida em que o magistrado consignou que realmente há uma obrigatoriedade do “seguro habitacional como exigência legal presente no Sistema Financeiro de Habitação” e que a “suspensão dos descontos do seguro inicialmente contratado somente poderá ocorrer após a comprovação da contratação, pelo autor, de uma nova cobertura”, uma vez que o autor não veio a cumprir com a liminar deferida, no prazo estipulado, qual seja de no “prazo de 10 (dez) dias para realizar a contratação de um novo seguro que atenda as normas do Sistema Financeiro de Habitação”, inexiste possibilidade de concessão da liminar pleiteada, eis que o status quo original se mantêm.
Assim, ausente o perigo da demora, inviável é a concessão do efeito suspensivo requisitado pelo banco recorrente.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA