Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB 14635/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804042-90.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE DILIGÊNCIA SOLICITADA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ELUCIDATIVA PELA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DA PARTE QUE TORNA VIÁVEL A APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO REQUERIDO EM JUÍZO, SEM QUALQUER PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. EXEGESE EXTRAÍDA DO ART. 4º, ART. 6º TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DE MARILAC SILVA JALES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do processo de nº 0804772-74.2022.8.20.5108. A recorrente pretende o "provimento do presente recurso de plano, através de decisão monocrática, cominando-se imediatamente ao demandado o dever de trazer aos autos todos os extratos da conta titularizada pelo(a) Agravante (Conta nº 0017000-3, Agência nº 5882) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, sob pena de multa e/ou qualquer outra medida que se demonstre idônea à efetivação do comando, na forma do .019, inciso I, ou então que se autorize o(a) Agravante a realizar os cálculos de cumprimento de sentença por estimativa, tomando como base o valor tarifário cobrado nos extratos bancários que até então constam nos autos".
