PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804043-75.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO ROMÃO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ROMÃO DA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 24180433) proferida por este Relator que indeferiu a suspensividade almejada com a interposição do recurso.
2. Aduziu a parte embargante, em suas razões (Id. 24220777), que a decisão apresenta-se omissa em relação à pretensão recursal invocada no agravo de instrumento interposto considerando a reforma da sentença em segundo grau pelo acórdão proferido em sede de apelação cível no presente caso.
3. Sustentou que este Juízo não considerou o acórdão proferido em sede de apelação cível, que modificou a sentença no tocante à (i)liquidez da repetição do indébito.
4. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, garantindo-se, assim, uma análise completa e abrangente das teses apresentadas.
5. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 24854928.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço dos embargos.
8. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
9. Alega a parte embargante que a decisão é omissa porque não observou a reforma da sentença exequenda em segundo grau, matéria invocada nas razões do agravo de instrumento.
10. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
11. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083)
12. Diante disso, é cristalina a ausência de omissão no decisum, vez que a fundamentação abrangeu todas as matérias que se pretende discutir nos embargos.
13. Com efeito, a decisão embargada assentou-se na desnecessidade de liquidação do título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
14. Nesse contexto, ausente qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição, a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada.
15. Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
16. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
17. Certifique a Secretaria Judiciária o decurso de prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento pela parte agravada e retornem os autos conclusos para julgamento.
18.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2