PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0804043-77.2025.8.20.5129 Polo Ativo: R. D. S.
L. F. Polo Passivo: T. F. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por R. D. S.
L. F. e T. F. D. S. LIMA, ambos já qualificados nos autos. Aduziram os requerentes que se casaram em 26 de agosto de 2016 e que não convivem mais como casal desde janeiro de 2025. Alegaram que durante a união, não constituíram nenhum bem. Afirmaram que durante o relacionamento tiveram dois filhos, menores de idade. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor dos filhos ainda menores, bem assim a regularização da sua guarda.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Do divórcio Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, estas se encontram firmes no propósito de se divorciarem, nada mais restando a este magistrado senão reconhecer a procedência do pleito de divórcio. 2.2 Da guarda e dos alimentos dos filhos menores No que pertine, por sua vez, à fixação dos alimentos e regularização da guarda, consta nos autos certidão de nascimento dos dois filhos do casal, de igual modo, vislumbra-se dos autos que as partes estão de acordo quanto à modalidade de guarda a ser aplicável na espécie, assim como entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos arbitrado.
De fato, optou o casal pela guarda unilateral, os menores residirão com a genitora conforme já exercido atualmente e o direito de visitas/convivência será exercido livremente pelo genitor, a critério dos acordantes. No mesmo sentido, as partes também firmaram acordo quanto aos termos da pensão alimentícia, fixada em favor de Rayanne Fernandes da Silva e Ruan Thallys Lima Fernandes da Silva, que restou estabelecida em 70% (setenta por cento) do salário mínimo do genitor, o que equivale a R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o dia 10 de cada mês, pago atraves de transferencia bancaria, ou PIX, ambos vinculados ao nome da genitora a Sra.
R. D. S.
L. F., Banco Caixa Econômica Federal, AG 3880, OP 1288, CONTA 975784401-8, valor pactuado entre as partes. Portanto, dada a inexistência de qualquer vício ao pleito formulado, e dada a observância das garantias intrínsecas às pessoas menores envolvidas, sobretudo regularização de sua guarda e arbitramento de alimentos em seu favor, nada mais resta a este Juízo senão homologar o presente termo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, b, CPC, HOMOLOGO o acordo firmado e julgo procedente o pedido formulado para decretar o divórcio do casal R. D. S.
L. F. e T. F. D. S. LIMA, extinguindo o vínculo conjugal. Fixo os alimentos em favor de Rayanne Fernandes da Silva e Ruan Thallys Lima Fernandes da Silva, em 70% (setenta por cento) do salário mínimo do genitor, o que equivale a R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o dia 10 de cada mês, pago através de transferência bancária, ou PIX, ambos vinculados ao nome da genitora a Sra. R. D. S.
L. F., Banco Caixa Econômica Federal, AG 3880, OP 1288, CONTA 975784401-8, valor pactuado entre as partes. Quanto à guarda, fixo a guarda do menor supracitado na modalidade unilateral pelos requerentes, registrando que os menores residirão com a genitora e o direito de visitas/convivência será exercido livremente pelo genitor. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, passando a utilizar seus nomes de solteiros, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)