PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804044-89.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal e determinou o prosseguimento do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição originária do crédito exequendo; e (ii) a configuração de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional quinquenal aplicável às multas administrativas tem início com a constituição definitiva do crédito, a qual ocorreu em 15/04/2013, tendo a execução sido ajuizada em 17/03/2016, dentro do prazo legal.
4. Inviável a adoção de marco inicial anterior à constituição definitiva do crédito, por não corresponder ao momento apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional.
5. A prática de atos constritivos, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, afasta a inércia da Fazenda Pública e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Constatada a dissolução irregular da empresa em 2022 e requerido o redirecionamento em 2023, dentro do prazo quinquenal, não se configura prescrição, nos termos do Tema nº 444 do STJ.
7. Evidenciada a atuação diligente do ente público na condução da execução fiscal, não há falar em prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 6.830/80, art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, Tema 444, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS contra decisão (ID 176010244 – processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0809768-58.2016.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante e determinou o regular prosseguimento do feito executivo.
Nas razões recursais (ID 37002499), sustentou a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição originária do crédito exequendo, ao argumento de que a constituição definitiva do crédito administrativo ocorreu em 30/07/2008, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 17/03/2016, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não tendo a posterior inscrição em dívida ativa o condão de interromper prazo prescricional já consumado.
Alegou, ainda, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que, após tentativa infrutífera de constrição patrimonial via BacenJud em 25/01/2018, não teriam sido praticados atos efetivos de satisfação do crédito, sobrevindo o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor apenas em 04/09/2023, após o transcurso de lapso superior ao quinquênio previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Defendeu, assim, a necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição do crédito executado, com a consequente extinção da execução fiscal. Requereu, liminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o andamento da execução fiscal e impedir a prática de atos constritivos em seu desfavor até o julgamento definitivo do agravo.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição originária ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente, bem como pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Tutela recursal indeferida e justiça gratuita deferida (ID 37887073). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 38321257). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição originária ou, subsidiariamente, de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal/RN. No que concerne à alegada prescrição originária, verifica-se que, tratando-se de crédito decorrente de multa administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial se dá com a constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo.
No caso concreto, conforme bem consignado pelo juízo de origem (ID 176010244 – feito incial), a constituição definitiva do crédito ocorreu em 15/04/2013, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2016, ou seja, dentro do quinquênio legal. Não prospera, portanto, a alegação da agravante de que o prazo prescricional teria se iniciado em 2008, porquanto tal marco não corresponde ao momento da constituição definitiva do crédito, mas, ao que tudo indica, a fase anterior do procedimento administrativo, ainda não apta a deflagrar a contagem do prazo prescricional.
No tocante à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à agravante. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 568), a efetiva constrição patrimonial é causa interruptiva da prescrição intercorrente. Na hipótese, consta dos autos a realização de atos constritivos, inclusive via sistemas eletrônicos, em janeiro de 2018, circunstância que impede o reconhecimento da inércia da Fazenda Pública.
Ademais, a dissolução irregular da empresa executada foi constatada em janeiro de 2022, tendo o ente público requerido o redirecionamento da execução em junho de 2023, dentro do prazo quinquenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 444, segundo o qual o prazo para o redirecionamento, quando a dissolução irregular é posterior à citação da pessoa jurídica, tem início na data de sua constatação.
Assim, não se verifica lapso temporal apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto evidenciada a atuação diligente da Fazenda Pública na condução do feito executivo. A propósito, esta Corte tem decidido em consonância com tal entendimento, reconhecendo que a prática de atos constritivos e o requerimento tempestivo de redirecionamento afastam a configuração da prescrição intercorrente. “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por Eitel Cunha Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Natal contra a empresa Techno Media – Mídias Interativas Ltda., pela cobrança de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2005.
O agravante, sócio da empresa, foi incluído no polo passivo com base em suposta dissolução irregular da sociedade. Sustenta ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação a si, tendo em vista o lapso de quase 13 anos entre a citação da empresa (2012) e a sua citação pessoal (2025). O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, que determinou atos constritivos via SISBAJUD e RENAJUD, ensejando a interposição do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio é atingido pela prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, diante do lapso temporal entre a citação da pessoa jurídica e a citação pessoal do agravante; (ii) verificar se se operou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP), deve ser contado da data da dissolução irregular da empresa, quando esta ocorre após a citação da pessoa jurídica, e não da data da citação da sociedade.A dissolução irregular da empresa executada foi constatada em 2017, sendo o pedido de redirecionamento formulado pelo Município de Natal no mesmo ano, com deferimento judicial em 2018, o que afasta a alegação de inércia da Fazenda Pública.A demora na citação pessoal do sócio agravante não interrompe o prazo prescricional quando derivada de entraves do Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição nos casos em que a parte promoveu o feito sem desídia.A alegação de prescrição intercorrente não se sustenta, pois a Fazenda Pública praticou atos concretos de constrição patrimonial em 2022, antes do transcurso do prazo legal, o que interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme decidido no Tema 566 do STJ.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, quando a dissolução irregular da empresa ocorre após a citação da pessoa jurídica, tem início na data da dissolução irregular.A inércia da Fazenda Pública é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição, não se verificando quando há atuação tempestiva do ente público.A demora na citação por fatores atribuíveis ao Poder Judiciário não configura prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.A prática de atos constritivos pela Fazenda Pública dentro do prazo legal impede a configuração da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III, e art. 174; LEF, art.
40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP, Tema 444, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2014; STJ, Tema 566; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, ausente o parecer Ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817841-69.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 28/02/2026)” Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.