PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804045-11.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam que a controvérsia não se enquadra no precedente firmado no RE 561.836/RN, por entenderem que a reestruturação da carreira somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o processamento do recurso especial mediante distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão de negativa de seguimento; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível afasta a preclusão consumativa, interrompe o prazo recursal ou autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prévia interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial exaure a faculdade recursal da parte, caracterizando preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. O agravo interno possui cabimento restrito às hipóteses previstas no Código de Processo Civil, não sendo admitido para rediscutir decisão já impugnada por recurso anteriormente interposto.
A utilização de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, razão pela qual o agravo interno revela-se intempestivo. Configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno e a preclusão consumativa, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado.
E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A interposição anterior de recurso contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento de novo recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade. O manejo de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso inadmissível não interrompe o prazo recursal, podendo ensejar o reconhecimento da intempestividade do recurso posteriormente interposto.
Configurada a preclusão consumativa e inexistindo recurso legalmente cabível, deve ser certificada a formação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral, RE 561.836/RN. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026.
STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026. STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e OUTROS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38218290. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 11/02/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804045-11.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam que a controvérsia não se enquadra no precedente firmado no RE 561.836/RN, por entenderem que a reestruturação da carreira somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o processamento do recurso especial mediante distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo interno após a prévia interposição de agravo em recurso especial contra a mesma decisão de negativa de seguimento; e (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente incabível afasta a preclusão consumativa, interrompe o prazo recursal ou autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prévia interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial exaure a faculdade recursal da parte, caracterizando preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. O agravo interno possui cabimento restrito às hipóteses previstas no Código de Processo Civil, não sendo admitido para rediscutir decisão já impugnada por recurso anteriormente interposto.
A utilização de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, razão pela qual o agravo interno revela-se intempestivo. Configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno e a preclusão consumativa, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A interposição anterior de recurso contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento de novo recurso em razão do princípio da unirrecorribilidade. O manejo de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O recurso inadmissível não interrompe o prazo recursal, podendo ensejar o reconhecimento da intempestividade do recurso posteriormente interposto.
Configurada a preclusão consumativa e inexistindo recurso legalmente cabível, deve ser certificada a formação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 da Repercussão Geral, RE 561.836/RN. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 13.03.2026.
STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.167.515/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 06.03.2026. STJ, AgInt na AR 6.864/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.04.2021, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e OUTROS (4), com vistas a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5 do STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem delongas, constato que o presente recurso não merece conhecimento. Inicialmente, registro que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas agravantes, já houve a interposição de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, que restou não conhecido, ante a inadequação da via eleita, conforme Decisão de Id. 38218290. Insta registrar, ademais, que referida decisão exauriu de forma suficiente a satisfatória os fundamentos a respeito do não cabimento do recurso interposto, do que seria o correto e da impossibilidade de aplicar a fungibilidade, culminando no dispositivo que não conheceu do recurso incabível.
Ademais, é de rigor atentar para a via estreita do agravo interno, haja vista sua delimitação pelo Código de Processo Civil (CPC), notadamente o art. 1.021, que o elege como remédio processual contra decisões proferidas por Ministro(a) ou Desembargador(a) atuando como relator(a). Contudo, o mesmo CPC, traz uma permissão para manejo extra do agravo interno, especificamente por ocasião do procedimento inerente ao juízo de admissibilidade recursal, v.g., nos casos de negativa de seguimento dos recursos especial e/ou extraordinário ou nos casos de determinação de sobrestamento (CPC, art. 1.030, §2º).
Por consequência, o presente agravo interno, igualmente, não merece ser conhecido pois, a teor das razões do agravante descritas em seu recurso, para além de já constar o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC, o objetivo principal foi desconstituir a decisão que negou seguimento, portanto, intempestivo, uma vez que o prazo para interpor recurso contra a decisão que negou seguimento, não foi interrompido pelo recurso inadmissível e não conhecido, tendo expirado desde 11/02/2026.
Nesse diapasão, registro que, da análise destes autos, restou configurada a preclusão consumativa deste último ato recursal, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, qual seja, o agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), ainda que de forma equivocada. Logo, é de rigor reconhecer a clara violação ao Princípio da Unirrecorribilidade recursal, além da inexistência de previsão legal do manejo de agravo interno contra a decisão de não conhecimento de recurso inadmissível.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, EDcl na SEC n. 12.236/EX, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2043112 / SP, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 13/03/2026) (grifo nosso) Nessa esteira, ante o histórico destes autos, tenho por inevitável reconhecer que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível.
Ademais, o contexto que se extrai dos autos demonstra o requisito que autoriza a certificação do trânsito em julgado, qual seja, o inequívoco erro grosseiro face a absoluta ausência de previsão legal de recurso cabível e a configurada preclusão consumativa para o manejo de novos recursos. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, interposto após agravo interno, para impugnar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. 3.5.
A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167515 / CE, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/03/2026, publicado pelo DJEN em 06/03/2026) (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DESSE RECURSO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, CONFORME DECIDIU O STF EM REPERCUSSÃO GERAL (CABERIA APENAS AGRAVO INTERNO). PEDIDO RESCISÓRIO EM ABSOLUTA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão que se pretende rescindir apenas aplicou a farta e uníssona jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, constitui o único recurso cabível para questionar a correção de decisão judicial que nega seguimento a recurso extraordinário aplicando entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.030, inciso I, do CPC/2015.
2. Assim, no caso, o manejo de agravo em recurso especial se mostra inequívoco erro grosseiro, a justificar o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, com o transcurso do prazo recursal sem interrupção, a certificação do trânsito em julgado.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na AR 6864 / SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 28/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno pela intempestividade e por ser manifestamente inadmissível; voto, ainda, para DETERMINAR a imediata certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo originário para as providências de praxe. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA, MARIA DAS DORES PINHEIRO, DINILSON BATISTA DE LUCENA, MARIA DAS DORES LIMA DE MEDEIROS LOPES, MARIA DAS GRACAS MOTA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804045-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804045-11.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804045-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804045-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 5 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804045-11.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31773229) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31511302):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994. PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. De início, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Por sua vez, intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33498457), os recorrentes apresentaram a petição de Id. 35035581, na qual afirmaram que o pedido da justiça gratuita foi devidamente formulado na petição inicial, acompanhado de documentos comprobatórios, reiterando, na referida petição, o pedido de deferimento da justiça gratuita e alegando situação de hipossuficência financeira.
Contudo, observo que as razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Ainda, ressalto que foi determinado a apresentação de comprovação da justiça gratuita deferida, tendo em vista que a parte recorrente afirmou já possuir tal benefício na interposição do recurso especial.
Dessa forma, observo também que não houve requerimento do benefício. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso extremo, observo que os presentes autos versam sobre o entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que originou o Tema 5 de repercussão geral, que dispõe da seguinte tese e ementa: Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Diante disso, verifico que o acórdão recorrido compreendeu a matéria, ora em análise, nos termos do Tema 5 do STF. Veja-se (Id. 31511302): O cerne da questão reside no exame da decisão que adotou o julho de 1994 como marco para aferição das perdas remuneratórias na conversão da moeda para URV. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: [...] Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. No caso dos autos, os Agravantes alegam que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994. Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial. Ademais, os Recorrentes não apresentam elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal.
Dessa forma, estando a decisão atacada em consonância com o precedente qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por óbice do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804045-11.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31773229) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31511302):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994. PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. De início, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Por sua vez, intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33498457), os recorrentes apresentaram a petição de Id. 35035581, na qual afirmaram que o pedido da justiça gratuita foi devidamente formulado na petição inicial, acompanhado de documentos comprobatórios, reiterando, na referida petição, o pedido de deferimento da justiça gratuita e alegando situação de hipossuficência financeira.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804045-11.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA E OUTROS (Ids. 31773229). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Importa observar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.176/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) (Grifos acrescidos) Assim, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E12/4
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804045-11.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806204-61.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA, MARIA DAS DORES PINHEIRO, DINILSON BATISTA DE LUCENA, MARIA DAS DORES LIMA DE MEDEIROS LOPES, MARIA DAS GRACAS MOTA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804045-11.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994. PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806204-61.2022.8.20.5001) promovida contra o , homologou os cálculos apresentados pela COJUD. Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que houve um equívoco ao considerar “[...] sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no ° da ”.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA, MARIA DAS DORES PINHEIRO, DINILSON BATISTA DE LUCENA, MARIA DAS DORES LIMA DE MEDEIROS LOPES, MARIA DAS GRACAS MOTA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804045-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA, MARIA DAS DORES PINHEIRO, DINILSON BATISTA DE LUCENA, MARIA DAS DORES LIMA DE MEDEIROS LOPES, MARIA DAS GRACAS MOTA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 13 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 13 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
art. 1
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Contudo, observo que as razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Ainda, ressalto que foi determinado a apresentação de comprovação da justiça gratuita deferida, tendo em vista que a parte recorrente afirmou já possuir tal benefício na interposição do recurso especial.
Dessa forma, observo também que não houve requerimento do benefício. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso extremo, observo que os presentes autos versam sobre o entendimento firmado no julgamento do RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que originou o Tema 5 de repercussão geral, que dispõe da seguinte tese e ementa: Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Diante disso, verifico que o acórdão recorrido compreendeu a matéria, ora em análise, nos termos do Tema 5 do STF. Veja-se (Id. 31511302): O cerne da questão reside no exame da decisão que adotou o julho de 1994 como marco para aferição das perdas remuneratórias na conversão da moeda para URV. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: [...] Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. No caso dos autos, os Agravantes alegam que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994. Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial. Ademais, os Recorrentes não apresentam elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal.
Dessa forma, estando a decisão atacada em consonância com o precedente qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por óbice do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
art. 22, §2
Lei n° 8.880/1994
Sustentaram que “[...] incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação, [...]”. Argumentaram que o entendimento do Juízo de primeiro grau foge de todos os parâmetros legais aplicáveis. Advertiram, ainda, que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no Art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a média, (ainda que fevereiro/1994 tenha expressado conversão maior que a média quadrimestral), devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Mencionaram, também, que não podia persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que, na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN, já restou consignado que as perdas de cada servidor deviam ser apuradas em percentual. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD, considerando a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 31063536) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no exame da decisão que adotou o julho de 1994 como marco para aferição das perdas remuneratórias na conversão da moeda para URV. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. No caso dos autos, os Agravantes alegam que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994. Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial. Ademais, os Recorrentes não apresentam elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal.
Destarte, respeitados os termos fixados na decisão, o rito processual e assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há fundamento para a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804045-11.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES CONSTANTES NO LAUDO CONTÁBIL EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DE SALÁRIOS INFERIORES AOS PAGOS EM FEVEREIRO DE 1994. PLANILHA TÉCNICA IDENTIFICOU PERDAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS NA HIPÓTESE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. RE Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CABRAL ROCHA DA CUNHA BRAGA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0806204-61.2022.8.20.5001) promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos apresentados pela COJUD. Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que houve um equívoco ao considerar “[...] sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”.
Sustentaram que “[...] incidir em percentual até a reestruturação da carreira e em valor nominal apenas após, se houver constatação de perda após a reestruturação, [...]”. Argumentaram que o entendimento do Juízo de primeiro grau foge de todos os parâmetros legais aplicáveis. Advertiram, ainda, que o parâmetro de conversão utilizado no laudo pericial da COJUD não foi o indicado no Art. 22 da Lei n° 8.880/1994, pois foi considerada a média, (ainda que fevereiro/1994 tenha expressado conversão maior que a média quadrimestral), devendo ser observada a Lei de regência da matéria.
Mencionaram, também, que não podia persistir o entendimento do Juízo de que a perda salarial deve ser apurada na forma de valor certo e determinado, visto que, na decisão proferida nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN, já restou consignado que as perdas de cada servidor deviam ser apuradas em percentual. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD, considerando a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 31063536) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no exame da decisão que adotou o julho de 1994 como marco para aferição das perdas remuneratórias na conversão da moeda para URV. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Observa-se que a legislação estabelece que, a partir de março de 1994, os salários não podem ser inferiores ao valor pago ou devido em fevereiro daquele ano, considerando a moeda vigente na época, o Cruzeiro Real. No caso dos autos, os Agravantes alegam que a conversão dos vencimentos deveria ter sido feita com base no mês de março de 1994 e não em julho de 1994. Todavia, compulsando os autos, verifico que o laudo pericial seguiu as diretrizes fixadas pelo juízo a quo e se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, tendo sido oportunizado às partes o direito de impugnação, quesitação complementar e indicação de assistentes técnicos.
Com efeito, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê que os vencimentos não podem ser inferiores ao montante pago em fevereiro de 1994. Ocorre que, conforme apurado pelo laudo pericial, as diferenças identificadas foram integralmente absorvidas por reajustes salariais subsequentes, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial, de modo que a aplicação do precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN corrobora esse entendimento, ao dispor que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Recorrente, o aumento salarial ocorrido em julho de 1994 não foi utilizado para suprimir ilegalmente as perdas apuradas em março de 1994, visto que a perícia técnica identificou a ocorrência de eventuais perdas apenas no período de março a julho de 1994, e não após esse marco, o que demonstra que não houve violação ao título executivo judicial. Ademais, os Recorrentes não apresentam elementos concretos que demonstrem a existência de erro material nos cálculos homologados, uma vez que a impugnação genérica aos critérios adotados pela COJUD não se sobrepõe à presunção de veracidade do laudo técnico, elaborado com base em premissas estabelecidas pelo próprio juízo e em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal.
Destarte, respeitados os termos fixados na decisão, o rito processual e assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há fundamento para a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.