Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE LUIZ DA SILVA NETO
Habeas Corpus com pedido liminar 0804045-45.2024.8.20.0000 Paciente: J.L. da S. N. Representante: Defensoria Pública Aut. Coatora: Juiz da Central de Flagrantes Pólo Caicó Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ABSENTISMO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CARCER AD CUSTODIAM. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 15ª PJ, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de J.L. da S. N., apontando como autoridade coatora o Juiz da Central de Flagrantes Pólo Caicó, o qual, na AP 0801444-47.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 129, §9º, do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 24106034).
2. Sustenta, em resumo, ilegalidade decorrente do encarceramento cautelar ex officio, a despeito do opinamento Ministerial por medidas diversas.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Documentos insertos nos ID’s 24106034 e ss.
5. Informações prestadas (ID’s 24271807).
6. Parecer pelo acolhimento do mandamus (ID 24337577).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
