Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADAUTO EVANGELISTA NETO
- Advogado
- ADAUTO EVANGELISTA NETO (OAB 7813/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804045-52.2022.8.20.5129
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CABRAL
REU: MARIA DA GRAÇA CABRAL
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Com efeito, foi juntada certidão de óbito de Maria da Graça Cabral (id.
169556553 p . 3), comprovando o falecimento da parte e o registro de
óbito dentro do prazo, de modo que não existe necessidade para
declaração de ausência.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Por fim, considerando a juntada da certidão de óbito da requerida, a
parte deverá solicitar o pagamento da parte remanescente da partilha da
pensão militar de forma administrativa, conforme a orientação dada pela
resposta de id. 87568000, p. 16.
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
