PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804045-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E ALIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS SQUEFF SAHIUM AGRAVADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J C Comércio de Combustíveis e Alimentos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Alesat Combustíveis S/A, determinou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, diante da inexistência de bens passíveis de constrição e da inércia da executada em indicá-los, fixando, ainda, a obrigação de apresentação periódica de documentos contábeis, sob pena de bloqueio de valores por estimativa.
Em suas razões (Id 37001537), a parte agravante sustenta que a medida constritiva é excessivamente gravosa, por incidir diretamente sobre o faturamento bruto da empresa, o qual não se confunde com lucro líquido, sendo destinado ao custeio de despesas essenciais, tais como pagamento de funcionários, tributos, fornecedores e demais obrigações operacionais. Defende que a penhora compromete o fluxo de caixa e coloca em risco a continuidade da atividade empresarial, podendo acarretar inadimplemento generalizado e até a paralisação das atividades.
Aduz que a constrição sobre faturamento possui caráter excepcional, exigindo o esgotamento prévio das diligências para localização de outros bens, bem como análise concreta da viabilidade do percentual fixado, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ausência de fundamentação adequada quanto aos impactos da medida. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a penhora determinada e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de afastar a constrição sobre o faturamento da empresa.
Intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo em razão do pleito de gratuidade judiciária, o recorrente realizou o recolhimento do preparo (Id 37661859).
É o relatório. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito (relevância da fundamentação) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque embora o agravante fundamente sua pretensão na alegação de que a penhora sobre o faturamento comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, de forma concreta, a alegada dificuldade financeira.
Com efeito, a mera afirmação genérica de comprometimento do fluxo de caixa não se presta a evidenciar, por si só, o risco de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 1.019, I, do CPC. Com efeito, a demonstração da inviabilidade da medida constritiva sobre o faturamento exige a apresentação de documentação contábil robusta, apta a evidenciar a real situação econômico-financeira da empresa, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado ou fluxo de caixa.
No caso concreto, entretanto, o agravante não trouxe aos autos qualquer documento dessa natureza, limitando-se a alegações abstratas, desprovidas de lastro probatório, o que fragiliza sobremaneira a plausibilidade de suas alegações. Ressalte-se, ademais, que, mesmo na origem, quando instado a se manifestar acerca da possibilidade de penhora sobre o faturamento, o executado deixou de apresentar documentação adequada que evidenciasse a alegada impossibilidade de suportar a medida.
Tal circunstância reforça a conclusão de que o pedido de concessão de efeito suspensivo esbarra em óbice intransponível, consistente na inexistência de prova mínima apta a demonstrar o direito invocado. Isto posto, indefiro a suspensividade requerida.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10