Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804045-81.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL. Petição inicial no id. 129082453. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. CONAFER”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no 129082453 - pág.
6. Documento de identificação do autor no id. 129082460. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 129113243 Citação no id. 141890752 Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte demandada no id. 146778606 É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id. 129082463, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB.
CONAFER” no benefício previdenciário da parte autora. No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC. Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
