PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804046-30.2024.8.20.0000 Polo ativo J. A. D.
L. Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo O. M. M. Advogado(s): ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS, LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA Agravo de Instrumento n° 0804046-30.2024.8.20.0000. Agravante: J. A. d.
L. Advogada: Dra. Luana Dantas Emerenciano. Agravada: O. M. M. Advogadas: Dra. Anna Karolina Bezerra de Melo Barros e Dra. Lumena Marques Ferreira Costa. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE PRESTE ALIMENTOS NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO A AGRAVADA, BEM COMO DECLAROU IMPEDIMENTO À VENDA DE IMÓVEL INDICADO NA PARTILHA DE BENS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INCAPACIDADE DA AGRAVADA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS PELO AGRAVADO. IMPEDIDO DE VENDA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DO BEM COM DINHEIRO PROVENIENTE APENAS DA PARTE AGRAVANTE.
QUANTUM ORIUNDO DE PARTILHA DE BENS INERENTE A SEPARAÇÃO DO AGRAVANTE COM SUA ANTERIOR COMPANHEIRA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM VALORES DECORRENTES DA REFERIDA PARTILHA. VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTES AO AGRAVANTE. IMPEDIMENTO DE VENDA DO IMÓVEL QUE DEVE SER AFASTADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, julgando prejudicado os Agravos Internos interpostos nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por J. A. d.
L. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos e Indenização por Dano Moral (0855708-02.2023.8.20.5001), ajuizada por O. M. M., deferiu em parte, “liminarmente, alimentos em seu favor no montante de 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositado no 5º dia útil de cada mês na conta bancária da Requerente.” Bem como, deferiu “o pedido de impedimento de venda do imóvel indicado no item b.2 da peça de Id 107856223, até que determinação ulterior reforme o julgado.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que não vivia em união estável com a parte Agravada e que tão somente eram namorados, bem como que “tinha um relacionamento anterior com a Sra.
Rosângela, com quem viveu junto neste mesmo imóvel, com a qual o mesmo se casou em 10 de abril de 2023, conforme Certidão de Casamento em anexo.” Sustenta que “sempre teve como sua esposa e companheira, a pessoa da Sra. Rosangela Pinheiro da Costa, tendo com ela iniciado união estável em 2008, que perdurou inicialmente até abril de 2014, sendo que nesse ano eles dois tiveram um desentendimento e romperam brevemente a relação, conforme íntegra dos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo n. 0116461-35.2014.8.20.0001 – id: 111152222), na qual partilharam os bens adquiridos na constância da união estável.” Assevera que “retomou o relacionamento com a Sra.
Rosângela, com a qual manteve relacionamento novamente de agosto de 2017 a final de 2021, e a Sra Rosângela coabitou com ele na sua residência de 2019 a dezembro de 2021, e só saiu da casa em Candelária quando a genitora do agravante faleceu, e posteriormente vieram a casar em abril de 2023, conforme certidão de casamento anexada aos autos.” Ressalta que “as datas que ela apresenta como do início da relação divergem, pois, como dito, o Sr Josélio residiu nesse mesmo imóvel de Candelária com a Sra Rosângela e a família dela (irmãs e pai) de 15/11/2019 a dezembro de 2021.” Afirma que inexiste nos autos provas capazes de evidenciar a existência de união estável com a parte Agravada e que esta não dependia financeiramente dele, bem como que a parte Agravada conta com 52 anos, é Pedagoga, não possui limitação patológica para o trabalho e tem plenas condições de exercer sua profissão e obter seu sustento.
Defende que “a casa em Candelária foi adquirida no final de 2015 com os recursos provenientes antes do relacionamento, sendo que nesse período as partes sequer coabitavam, não havendo assim a configuração da união estável, mas um mero namoro, tanto é que logo em seguida, em 2019, a Sra. Rosângela passou a residir nessa casa, e apenas quando ela saiu da residência, em dezembro de 2021, a agravada passou a coabitar com o agravante na casa, até março de 2023.” Explica que “no que tange ao pagamento da casa, tem-se que foi feito com valores advindos de dissolução de União Estável do Agravante com a Sra.
Rosângela, anterior ao relacionamento entre as partes destes autos, na qual o Recorrente adquiriu uma quantia equivalente ao importe de R$287.500,00 (duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), conforme acordo anexado (id 111152222), e, uma vez que o imóvel residencial em apreço foi adquirido por R$ 250.000,00 (duzentos mil reais), resta claro a inexistência do princípio da presunção do esforço comum do casal, necessário para que houvesse a partilha do bem.” Argumenta que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de evitar enriquecimento sem causa em favor da parte Agravada e porque a manutenção da decisão agravada tem o potencial de privar-lhe o usufruto do bem de forma injusta.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso para determinar o afastamento da obrigação de pagar alimentos e retirar a impossibilidade de venda do imóvel em questão, autorizando-se a venda deste bem e a desocupação deste pela parte Agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido (Id 24129177). As partes interpuseram Agravos Internos (Ids 24764965 e 24791257).
Foram apresentadas contrarrazões (Ids 24764960 e 25241666). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada decisão de Primeiro Grau que determinou o pagamento de alimentos à agravada no montante de 01 (um) salário mínimo, bem como, deferiu “o pedido de impedimento de venda do imóvel indicado no item b.2 da peça de Id 107856223, até que determinação ulterior reforme o julgado.” Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Sobre o tema Alimentos, cumpre-nos ressaltar que conforme o art. 1.694 do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” De acordo com o disposto no §1º desse mesmo artigo do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Acrescenta-se, ainda, que consoante o art. 1.695 do Código Civil, “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Da análise do processo, verifica-se que o conjunto probatório revela indícios da existência da União Estável entre as partes e que a parte Agravada necessita receber alimentos da parte Agravante, porque há nos autos: fotos das partes posando como sendo um casal em família; correspondência da parte Agravada no endereço do imóvel descrito no processo; acesso da parte Agravada às faturas de cobrança de serviço de fornecimento de água e de energia elétrica do imóvel; restou evidenciado, também, o fato da parte Agravada estar residindo no imóvel a título gratuito, eis que um dos pedidos neste recurso é para que esta desocupe o imóvel; e, o fato de que a parte Agravada não possui renda.
Ademais, do documento de Id 107858635, constata-se a existência de prova nos autos de que a parte Agravante é sócia de empresa consolidada no comércio potiguar e detém capacidade financeira de arcar com os alimentos provisórios fixados na decisão agravada. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados que versam sobre hipóteses semelhantes: “EMENTA: Agravo de instrumento.
Decisão que indefere o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em prol de ex-convivente. Irresignação. Acolhimento. Alimentos entre conviventes que decorre do dever de mútua assistência (art. 1.704 do Código Civil) e pressupõe que esteja configurado o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Postulante que permaneceu em união estável por quase duas décadas, período no qual preponderantemente se dedicou com exclusividade aos cuidados do lar e da família.
Dependência financeira e necessidade configuradas. Mulher com 54 anos de idade que pontua não possuir qualificação profissional. Ausência de qualificação e experiência laboral que coloca a ex-companheira em situação de vulnerabilidade econômica. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP – AI nº 2104059-73.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Rômulo Russo – 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 31/01/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA- UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-COMPANHEIRA - FUNDAMENTO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - INCAPACIDADE – AUTO SUBSISTÊNCIA. - Os alimentos entre companheiros fundamenta-se no princípio da solidariedade. - Os alimentos entre ex-companheiros fundamentam-se no dever de solidariedade humana e de mútua assistência, objetivando garantir o mínimo existencial quando demonstrada a efetiva necessidade e dependência econômica - na forma prevista no art. 1.694 do Código Civil. - Havendo elementos que indique a necessidade alimentar e a incapacidade para suprir por esforço próprio o seu sustento, justifica-se a concessão de alimentos ao ex-cônjuge/companheiro.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.112867-3/001 – Relator Desembargador Renato Dresch – 4ª Câmara Cível – j. em 04/11/2021 – destaquei). “EMENTA: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA EXISTENTE ENTRE OS CÔNJUGES/COMPANHEIROS MATERIALIZA-SE NO ENCARGO ALIMENTAR, QUANDO EXISTENTE A NECESSIDADE.
2. SE A COMPANHEIRA ERA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO COMPANHEIRO, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR.
3. OS ALIMENTOS DEVEM SER SUFICIENTES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA, MAS DENTRO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
4. OS ALIMENTOS PODERÃO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, DURANTE O TRAMITAR DA AÇÃO, SEJA PARA REDUZIR OU MAJORAR, SEJA ATÉ PARA EXONERAR O ALIMENTANTE, BASTANDO QUE NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VENHAM AOS AUTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJRS – AI nº 51485787220218217000 – Relatora Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal – 7ª Câmara Cível – j. em 25/04/2022). Dessa forma, fica evidenciado que o dever de mútua assistência entre ex-cônjuges e ex-companheiros possui fundamento no princípio da solidariedade, devendo ser garantido nas hipóteses em que ficar comprovada a efetiva necessidade e dependência econômica de um em relação ao outro.
Frise-se que evidenciada a dependência econômica da parte Agravada em relação a parte Agravante, vislumbra-se que sem os alimentos provisórios fixados a parte Agravada não terá meios de prover sua própria subsistência. No que diz respeito a situação do imóvel descrito no processo, mister observar que de acordo com o art. 1.725 do Código Civil, nas hipóteses de união estável, inexistindo contrato escrito entre os companheiros, será aplicado às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
O qual, na forma do art. 1.658 da mesma Lei Civil, prevê a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, observadas as exceções previstas no art. 1.659 seguinte. Outrossim, conforme os incisos I e II, do art. 1.659, do Código Civil, excluem-se da referida comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;” e “os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;”.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou parcialmente evidenciada, porquanto, da leitura do processo originário, verifica-se que na data de 08/06/2015, foi homologo um acordo celebrado entre a parte Agravante e sua anterior companheira noutra Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (nº 01164461-35.2014.8.20.0001) (Id 111152222).
Ato contínuo, constata-se que o imóvel em litígio foi adquirido pela parte Agravante na data de 22/12/2015, com estado civil identificado como “separado judicialmente”, conforme Contrato Particular de Compra e Venda (Id 111153779) e Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel lavrada na data de 11/01/2016 (Id 111153781). Além disso, inexiste nos autos prova capaz de revelar o início da União Estável defendida pela parte Agravada.
Dessa maneira, infere-se que não há prova de que o imóvel em tela foi adquirido na constância da união estável reclamada, bem como que em razão do curto espaço de tempo entre a homologação da separação da parte Agravante com sua anterior companheira (08/06/2015) e a aquisição do imóvel (22/12/2015), vislumbra-se que o imóvel foi comprado com valores decorrentes da respectiva partilha de bens, isto é, com valores exclusivamente pertencentes a parte Agravante, o que o exclui da comunhão reclamada, consoante dispõe o inciso “II”, do art. 1.659, do Código Civil.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. COMPROVADA. PRETENSÃO. AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ORIGEM. HERANÇA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo disposição contrária firmada entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais constituídas na união estável.
2. O artigo 1.659, I, do Código Civil, exclui, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento.
3. Embora o imóvel que se pretende partilhar tenha sido adquirido na constância da união estável e que se reste evidente a sub-rogação dos bens de um só parte, não há que se falar em partilha do bem.
4. Excluem-se da comunhão os bens que cada um possuir antes da união e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, como os sub-rogados em seu lugar, nos termos do artigo 1.659 e seguintes do Código Civil.
5. Conforme artigo 1.702, do Código Civil, é possível que um dos ex-cônjuges preste alimentos ao outro, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.695 do mesmo diploma legal.
6. O pagamento da pensão entre ex-cônjuges é medida excepcional que só deve ser deferida quando restar comprovado que o alimentando não dispõe de meios próprios para manter sua subsistência. Precedentes TJDFT.
7. A inclusão de novo pedido configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-lo em sede de apelação, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando caracterizada a supressão de instância.
8. Recurso da autora/reconvinda conhecido e desprovido.
9. Recurso da ré/reconvinte conhecido e desprovido.” (TJDFT – AC nº 0704332-28.2018.8.07.0014 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu – 3ª Turma Cível – j. em 03/02/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO - PARTILHA DE ÚNICO IMÓVEL - SUB-ROGAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 373 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o pedido da parte autora sido inteiramente acolhido, descabe a interposição de apelação adesiva, notadamente porque ausente a sucumbência recíproca, pressuposto de admissibilidade do recurso, a teor do art. 997, §1°, do CPC. Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Demonstrado nos autos que a convivência entre o de cujus e a autora era pública, contínua, duradoura e tinha objetivo de constituir família, não há como se afastar a existência de união estável. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos por meio de depoimento pessoal da parte autora que os recursos utilizados para aquisição do bem imóvel discutido pertencia exclusivamente ao requerido que vendeu imóvel anterior, não há que se falar em partilha, tendo sido caracterizada a sub-rogação. O colendo STJ possui entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública" (Resp 1783250/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). Apelação adesiva não conhecida. Recurso principal parcialmente provido.” (TJMG – AC nº 1.0696.03.000735-0/001 – Relator Desembargador Fábio Torres de Sousa – 8ª Câmara Cível – j. em 04/02/2020 – destaquei). Dessa forma, evidenciado que o imóvel em questão foi adquirido por meio de outros bens ou dinheiro proveniente apenas da parte Agravante, conclui-se que este não se sujeita à partilha pretendida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável originária deste recurso, bem como que prospera o pedido de afastamento do impedimento de venda deste bem, consignado na decisão agravada.
Por conseguinte, também podemos identificar, em parte, o periculum in mora neste caso, em favor da parte Agravante, porquanto, a manutenção do impedimento de venda do imóvel obsta o seu direito de usufruir da propriedade do seu bem da maneira que melhor lhe aprouver. Quanto ao pedido para que a parte Agravada desocupe este bem, este sequer merece ser analisado neste momento processual, porque representaria indevida supressão de instância, eis que não foi submetido à análise do Juízo de primeiro grau.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para afastar da decisão agravada o impedimento de venda do imóvel descrito no processo e julgo prejudicados os Agravos Internos interpostos por ambas as partes nos mesmos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada decisão de Primeiro Grau que determinou o pagamento de alimentos à agravada no montante de 01 (um) salário mínimo, bem como, deferiu “o pedido de impedimento de venda do imóvel indicado no item b.2 da peça de Id 107856223, até que determinação ulterior reforme o julgado.” Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Sobre o tema Alimentos, cumpre-nos ressaltar que conforme o art. 1.694 do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” De acordo com o disposto no §1º desse mesmo artigo do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Acrescenta-se, ainda, que consoante o art. 1.695 do Código Civil, “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Da análise do processo, verifica-se que o conjunto probatório revela indícios da existência da União Estável entre as partes e que a parte Agravada necessita receber alimentos da parte Agravante, porque há nos autos: fotos das partes posando como sendo um casal em família; correspondência da parte Agravada no endereço do imóvel descrito no processo; acesso da parte Agravada às faturas de cobrança de serviço de fornecimento de água e de energia elétrica do imóvel; restou evidenciado, também, o fato da parte Agravada estar residindo no imóvel a título gratuito, eis que um dos pedidos neste recurso é para que esta desocupe o imóvel; e, o fato de que a parte Agravada não possui renda.
Ademais, do documento de Id 107858635, constata-se a existência de prova nos autos de que a parte Agravante é sócia de empresa consolidada no comércio potiguar e detém capacidade financeira de arcar com os alimentos provisórios fixados na decisão agravada. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados que versam sobre hipóteses semelhantes: “EMENTA: Agravo de instrumento.
Decisão que indefere o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em prol de ex-convivente. Irresignação. Acolhimento. Alimentos entre conviventes que decorre do dever de mútua assistência (art. 1.704 do Código Civil) e pressupõe que esteja configurado o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Postulante que permaneceu em união estável por quase duas décadas, período no qual preponderantemente se dedicou com exclusividade aos cuidados do lar e da família.
Dependência financeira e necessidade configuradas. Mulher com 54 anos de idade que pontua não possuir qualificação profissional. Ausência de qualificação e experiência laboral que coloca a ex-companheira em situação de vulnerabilidade econômica. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP – AI nº 2104059-73.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Rômulo Russo – 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 31/01/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA- UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-COMPANHEIRA - FUNDAMENTO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - INCAPACIDADE – AUTO SUBSISTÊNCIA. - Os alimentos entre companheiros fundamenta-se no princípio da solidariedade. - Os alimentos entre ex-companheiros fundamentam-se no dever de solidariedade humana e de mútua assistência, objetivando garantir o mínimo existencial quando demonstrada a efetiva necessidade e dependência econômica - na forma prevista no art. 1.694 do Código Civil. - Havendo elementos que indique a necessidade alimentar e a incapacidade para suprir por esforço próprio o seu sustento, justifica-se a concessão de alimentos ao ex-cônjuge/companheiro.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.112867-3/001 – Relator Desembargador Renato Dresch – 4ª Câmara Cível – j. em 04/11/2021 – destaquei). “EMENTA: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA EXISTENTE ENTRE OS CÔNJUGES/COMPANHEIROS MATERIALIZA-SE NO ENCARGO ALIMENTAR, QUANDO EXISTENTE A NECESSIDADE.
2. SE A COMPANHEIRA ERA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO COMPANHEIRO, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR.
3. OS ALIMENTOS DEVEM SER SUFICIENTES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA, MAS DENTRO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
4. OS ALIMENTOS PODERÃO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, DURANTE O TRAMITAR DA AÇÃO, SEJA PARA REDUZIR OU MAJORAR, SEJA ATÉ PARA EXONERAR O ALIMENTANTE, BASTANDO QUE NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VENHAM AOS AUTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJRS – AI nº 51485787220218217000 – Relatora Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal – 7ª Câmara Cível – j. em 25/04/2022). Dessa forma, fica evidenciado que o dever de mútua assistência entre ex-cônjuges e ex-companheiros possui fundamento no princípio da solidariedade, devendo ser garantido nas hipóteses em que ficar comprovada a efetiva necessidade e dependência econômica de um em relação ao outro.
Frise-se que evidenciada a dependência econômica da parte Agravada em relação a parte Agravante, vislumbra-se que sem os alimentos provisórios fixados a parte Agravada não terá meios de prover sua própria subsistência. No que diz respeito a situação do imóvel descrito no processo, mister observar que de acordo com o art. 1.725 do Código Civil, nas hipóteses de união estável, inexistindo contrato escrito entre os companheiros, será aplicado às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
O qual, na forma do art. 1.658 da mesma Lei Civil, prevê a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, observadas as exceções previstas no art. 1.659 seguinte. Outrossim, conforme os incisos I e II, do art. 1.659, do Código Civil, excluem-se da referida comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;” e “os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;”.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou parcialmente evidenciada, porquanto, da leitura do processo originário, verifica-se que na data de 08/06/2015, foi homologo um acordo celebrado entre a parte Agravante e sua anterior companheira noutra Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (nº 01164461-35.2014.8.20.0001) (Id 111152222).
Ato contínuo, constata-se que o imóvel em litígio foi adquirido pela parte Agravante na data de 22/12/2015, com estado civil identificado como “separado judicialmente”, conforme Contrato Particular de Compra e Venda (Id 111153779) e Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel lavrada na data de 11/01/2016 (Id 111153781). Além disso, inexiste nos autos prova capaz de revelar o início da União Estável defendida pela parte Agravada.
Dessa maneira, infere-se que não há prova de que o imóvel em tela foi adquirido na constância da união estável reclamada, bem como que em razão do curto espaço de tempo entre a homologação da separação da parte Agravante com sua anterior companheira (08/06/2015) e a aquisição do imóvel (22/12/2015), vislumbra-se que o imóvel foi comprado com valores decorrentes da respectiva partilha de bens, isto é, com valores exclusivamente pertencentes a parte Agravante, o que o exclui da comunhão reclamada, consoante dispõe o inciso “II”, do art. 1.659, do Código Civil.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. COMPROVADA. PRETENSÃO. AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ORIGEM. HERANÇA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo disposição contrária firmada entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais constituídas na união estável.
2. O artigo 1.659, I, do Código Civil, exclui, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento.
3. Embora o imóvel que se pretende partilhar tenha sido adquirido na constância da união estável e que se reste evidente a sub-rogação dos bens de um só parte, não há que se falar em partilha do bem.
4. Excluem-se da comunhão os bens que cada um possuir antes da união e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, como os sub-rogados em seu lugar, nos termos do artigo 1.659 e seguintes do Código Civil.
5. Conforme artigo 1.702, do Código Civil, é possível que um dos ex-cônjuges preste alimentos ao outro, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.695 do mesmo diploma legal.
6. O pagamento da pensão entre ex-cônjuges é medida excepcional que só deve ser deferida quando restar comprovado que o alimentando não dispõe de meios próprios para manter sua subsistência. Precedentes TJDFT.
7. A inclusão de novo pedido configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-lo em sede de apelação, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando caracterizada a supressão de instância.
8. Recurso da autora/reconvinda conhecido e desprovido.
9. Recurso da ré/reconvinte conhecido e desprovido.” (TJDFT – AC nº 0704332-28.2018.8.07.0014 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu – 3ª Turma Cível – j. em 03/02/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO - PARTILHA DE ÚNICO IMÓVEL - SUB-ROGAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 373 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o pedido da parte autora sido inteiramente acolhido, descabe a interposição de apelação adesiva, notadamente porque ausente a sucumbência recíproca, pressuposto de admissibilidade do recurso, a teor do art. 997, §1°, do CPC. Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Demonstrado nos autos que a convivência entre o de cujus e a autora era pública, contínua, duradoura e tinha objetivo de constituir família, não há como se afastar a existência de união estável. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos por meio de depoimento pessoal da parte autora que os recursos utilizados para aquisição do bem imóvel discutido pertencia exclusivamente ao requerido que vendeu imóvel anterior, não há que se falar em partilha, tendo sido caracterizada a sub-rogação. O colendo STJ possui entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública" (Resp 1783250/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). Apelação adesiva não conhecida. Recurso principal parcialmente provido.” (TJMG – AC nº 1.0696.03.000735-0/001 – Relator Desembargador Fábio Torres de Sousa – 8ª Câmara Cível – j. em 04/02/2020 – destaquei). Dessa forma, evidenciado que o imóvel em questão foi adquirido por meio de outros bens ou dinheiro proveniente apenas da parte Agravante, conclui-se que este não se sujeita à partilha pretendida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável originária deste recurso, bem como que prospera o pedido de afastamento do impedimento de venda deste bem, consignado na decisão agravada.
Por conseguinte, também podemos identificar, em parte, o periculum in mora neste caso, em favor da parte Agravante, porquanto, a manutenção do impedimento de venda do imóvel obsta o seu direito de usufruir da propriedade do seu bem da maneira que melhor lhe aprouver. Quanto ao pedido para que a parte Agravada desocupe este bem, este sequer merece ser analisado neste momento processual, porque representaria indevida supressão de instância, eis que não foi submetido à análise do Juízo de primeiro grau.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para afastar da decisão agravada o impedimento de venda do imóvel descrito no processo e julgo prejudicados os Agravos Internos interpostos por ambas as partes nos mesmos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.