3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Exequente: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Executado: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial.
Conforme disposição do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em proveito da parte exequente e de seu causídico, conforme os dados bancários indicados na petição de id. 200346958. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Exequente: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Executado: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial.
Conforme disposição do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em proveito da parte exequente e de seu causídico, conforme os dados bancários indicados na petição de id. 200346958. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Exequente: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Executado: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial.
Conforme disposição do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em proveito da parte exequente e de seu causídico, conforme os dados bancários indicados na petição de id. 200346958. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autor: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A D E S P A C H O Observo dos autos que a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença.
Sendo assim, DETERMINO o processamento da execução com a adoção das seguintes medidas:
1)
Intime-se a parte executada para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2) Cumprida voluntariamente a obrigação, conclua-se para o fluxo de sentença de extinção.
3) Decorrido o prazo acima sem o adimplemento da obrigação, voltem os autos conclusos para o fluxo de penhora online a fim de que seja imposta ordem de bloqueio do valor exequendo, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4) Em sendo infrutífera a diligência acima, realize-se a busca, no RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada, e, se encontrados bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
5) Na hipótese de não ser encontrado dinheiro ou bens nos sistemas acima indicados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem específico para penhora, não se admitindo medidas meramente exploratórias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
TELEFONICA BRASIL S.A., JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA
Advogados
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804046-47.2025.8.20.5124 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Advogado(s): HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO, NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO PARA PRÉ-PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO CHIP. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que, após solicitar migração de plano pós-pago para pré-pago, permaneceu sem acesso à sua linha telefônica por período prolongado, sendo compelida a adquirir novo chip e a buscar reiteradas tentativas administrativas de solução.
A sentença determinou o restabelecimento da linha telefônica com preservação do número originalmente contratado, condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15,00 e de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel durante a migração de plano contratual; (ii) estabelecer se a aquisição de novo chip pela consumidora enseja reparação por danos materiais; e (iii) determinar se a privação prolongada do serviço essencial e o desvio produtivo do consumidor configura danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. A própria recorrente admite dificuldades técnicas relacionadas à linha telefônica após a solicitação de migração do plano pós-pago para o pré-pago da mesma operadora, tanto que afirmou haver prestado suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes. Com isso, resta incontroversa a falha na prestação do serviço alegada pela consumidora.
5. Ainda, os documentos constantes dos autos (Ids. TR 37703451, 37703452 e 37703453) demonstram que a consumidora registrou reclamações administrativas junto à ANATEL, além de realizar sucessivas tentativas de resolução do problema, sem êxito.
6. A orientação da operadora para aquisição de novo chip evidencia o reconhecimento da inadequação do serviço prestado, sendo legítima, portanto, a restituição do valor desembolsado pela consumidora (R$ 15,00).
7. A interrupção prolongada da linha telefônica, desde 27/01/2025 até 10/03/2026 (Id. TR 37704934), quando foi informado o restabelecimento da linha determinada na sentença, extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da essencialidade do serviço de telecomunicações para a vida pessoal e profissional da consumidora.
8. Destarte, o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A interrupção indevida de linha telefônica após migração de plano configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da operadora.
2. A aquisição de novo chip imposta ao consumidor para tentativa de regularização de falha do serviço enseja restituição do valor desembolsado.
3. A privação prolongada de serviço essencial, somada ao desvio produtivo do consumidor em reiteradas tentativas de solução administrativa, configura danos morais.
4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter pedagógico da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0804046-47.2025.8.20.5124, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84) 98787-1734, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais; e (c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões recursais (Id. TR 37704929), a recorrente sustenta, em síntese: (a) a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que o pedido de migração do plano pós-pago para o plano pré-pago foi processado e efetivado com sucesso, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025; (b) que eventual instabilidade decorreu de falhas pontuais e transitórias de configuração de rede ou do próprio equipamento/chip da usuária, tendo a operadora prestado suporte técnico, realizado configurações sistêmicas remotas e orientado a troca do chip físico; (c) a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilidade civil; (d) a impossibilidade de restituição do valor pago pelo novo chip, por se tratar de produto físico adquirido pela autora; e (e) a ausência de danos morais indenizáveis, sustentando tratar-se de mero dissabor decorrente de instabilidade técnica temporária, sem comprovação de prejuízo efetivo.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, ao fundamento de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 37704935), a recorrida defende a manutenção integral da sentença, afirmando, em síntese, que permaneceu por período prolongado sem conseguir realizar ou receber chamadas após a solicitação de migração do plano, sendo submetida a inúmeras tentativas frustradas de solução administrativa, inclusive com aquisição de novo chip por orientação da própria recorrente.
Sustenta que a alegação de regularidade da linha não afasta a falha na prestação do serviço, pois permaneceu impossibilitada de utilizar efetivamente a linha telefônica. Argumenta que os registros sistêmicos apresentados pela recorrente constituem prova unilateral produzida exclusivamente pela própria empresa, incapaz de afastar as provas apresentadas nos autos, destacando que a própria operadora reconheceu dificuldades técnicas relacionadas à linha.
Defende, ainda, que a situação ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, diante da privação de serviço essencial por mais de um mês e das reiteradas tentativas de solução administrativa, configurando dano moral indenizável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
TELEFONICA BRASIL S.A., JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA
Advogados
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804046-47.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 15-07-2026 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 15/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
TELEFONICA BRASIL S.A., JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA
Advogados
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804046-47.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
TELEFONICA BRASIL S.A., JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA
Advogados
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0804046-47.2025.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. PARTE RECORRIDA: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem proposta de conciliação, se for o caso. Em havendo apresentação de proposta, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO
Advogados
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0804046-47.2025.8.20.5124 Parte demandante: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Parte demandada: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 179415218, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 6 de março de 2026. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA
Advogados
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0804046-47.2025.8.20.5124 Parte demandante: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Parte demandada: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 179415218, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 6 de março de 2026. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA
Advogados
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59.140-255 Tel: (84) 3673-9345/ email: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autor: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação na data e hora abaixo designadas.
AUDIÊNCIA: Conciliação - Marcação Manual, designada para o dia 21/10/2025 08:15, na Sala de Audiências do CEJUSC-Parnamirim, sito no endereço acima. DESTINATÁRIO: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Avenida Saturnino da Rocha Laranjeiras, Passagem de Areia, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-770 Vivo - Telefonica Brasil S/A ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora.
Não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento. Pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado, na internet, no endereço eletrônico https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxx (Petição Inicial) sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje. É vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrocínio de advogado. O tamanho de cada arquivo deve ter até 5 Mb (megabytes), no formato ".pdf". Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025. ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA
Advogados
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA
Advogados
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA
Advogados
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA
Advogados
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO
Advogados
NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autora: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual busca provimento jurisdicional para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo chip adquirido, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou o cancelamento de seu Plano Pós-Pago para migração para um plano Pré-Pago da mesma operadora, contudo, ao tentar ativar o novo plano, constatou que não conseguia realizar ou receber chamadas, sendo posteriormente informada de que sua linha havia sido indevidamente cancelada.
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA
Advogados
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA (OAB 20062/RN), HUGO JOSE PINTO FERNANDES CORIOLANO (OAB 14600/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59.140-255 Tel: (84) 3673-9345/ email: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0804046-47.2025.8.20.5124 Autor: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação na data e hora abaixo designadas.
AUDIÊNCIA: Conciliação - Marcação Manual, designada para o dia 21/10/2025 08:15, na Sala de Audiências do CEJUSC-Parnamirim, sito no endereço acima. DESTINATÁRIO: JESSICA MILENA DE SOUSA E SILVA Avenida Saturnino da Rocha Laranjeiras, Passagem de Areia, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-770 Vivo - Telefonica Brasil S/A ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora.
Não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento. Pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado, na internet, no endereço eletrônico https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxx (Petição Inicial) sendo considerada a vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje. É vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrocínio de advogado. O tamanho de cada arquivo deve ter até 5 Mb (megabytes), no formato ".pdf". Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025. ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Relata que, em 20 de fevereiro de 2025, em nova tentativa de solução, a operadora solicitou a aquisição de um novo chip, o que foi atendido pela autora, embora não tivesse dado causa ao problema, mas, apesar da confirmação de reativação da linha, o chip permaneceu sem sinal, com a informação de que a linha estava com erro. Aduz que retornou a uma loja física da ré, onde foi realizado teste no chip, constatando-se que não funcionava em nenhum aparelho, permanecendo por mais de um mês sem acesso à linha telefônica, essencial à sua vida pessoal e profissional, e que, diante da inércia da ré, foi compelida a adquirir novo chip com outro número, o que lhe ocasionou prejuízos.
Em contestação, a parte ré afirma que a autora era titular da linha nº (84) 98787-1734 e que, em 27 de janeiro de 2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, a qual foi realizada com sucesso, conforme registros administrativos, permanecendo a linha ativa desde 26 de fevereiro de 2025. Sustenta que não houve cancelamento definitivo da linha nem perda do número, que permaneceu vinculado à autora, sem registro de transferência de titularidade.
Aduz, ainda, que, apesar da dificuldade técnica alegada, foram prestados suportes presencial e remoto, inclusive com reemissão de chip e realização de testes, demonstrando boa-fé na tentativa de resolução do problema. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Restou incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirmou em contestação, que a autora, em 27/01/2025, solicitou a migração do plano pós-pago para o pré-pago, bem como que houve a ocorrência de dificuldade técnica relacionada à linha. Consta, ainda, que a parte autora registrou reclamação junto à ANATEL, questionando o cancelamento indevido da linha e os problemas enfrentados para sua utilização, conforme se verifica dos documentos de IDs 145243177, 145243176 e 145243175.
Outrossim, do teor da conversa mantida com a empresa requerida (ID 145244132), observa-se que a atendente esclareceu ter sido verificado junto ao setor de suporte que, de fato, seria necessária a substituição do chip, reconhecendo, inclusive, que a autora já havia arcado com os custos da troca, uma vez que o chip apresentava defeito. No caso, a autora pretendia apenas a migração de plano, sem perda do número, contudo, por falha na prestação do serviço, ficou indevidamente privada do acesso à sua linha telefônica.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar o restabelecimento da linha telefônica da autora, com a preservação do número originalmente contratado, qual seja: (84) 98787-1734. No que se refere ao dano material, a parte autora comprovou a aquisição, em 26/02/2025, de um novo chip no valor de R$ 15,00 (ID 145243173), despesa diretamente relacionada à falha no produto adquirido.
Assim, é devida a restituição do referido valor de forma simples, porquanto não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora permaneceu por período prolongado sem acesso à sua linha telefônica, serviço essencial para a vida pessoal, em razão de falha na prestação do serviço pela requerida.
Ademais, restou demonstrado que a consumidora foi compelida a despender tempo e esforço em reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registros de reclamações e deslocamentos a atendimento presencial, circunstâncias que evidenciam os transtornos e a aflição suportados, justificando a reparação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. (...)
5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...)
2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, com a manutenção do número originalmente contratado (84 98787-1734), se ainda não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e após isso convertido em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito