Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS, JOSE EDINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804046-81.2023.8.20.5103 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: JOSE EDINALDO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ EDINALDO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia, recebida por este Juízo em 12 de dezembro de 2024, sustenta que, no dia 20 de agosto de 2023, por volta das 16h, na Rua Ladislau Procópio, 40, bairro Tancredo Neves, Cerro Corá, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel, mais precisamente um cartão do bolsa família, dois adornos decorativos e uma fotografia pertencente a Adailza Daiane Borges de Oliveira.
Instruiu o processo com os autos do inquérito policial respectivo (Id. 110215618). Em decisão de Id. 138605450 foi recebida a denúncia e determinado a citação do acusado para apresentar defesa. Intimado, o acusado apresentou resposta à acusação em Id. 142348374. Em audiência realizada em 27 de março de 2025, foram ouvidas as testemunhas e declarantes, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Em seguida, o Ministério Público e a defesa, em suas razões finais, pugnaram pela absolvição do réu (Id. 146711259). É, em suma, o relatório. Passo a devida fundamentação e posterior decisão. A acusação posta na denúncia é de que o réu, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, de forma livre e consciente, teria tentado subtrair para si coisa alheia móvel, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal. O dispositivo mencionado prevê, in verbis: “ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." No caso em exame, destaco que no tocante à autoria e materialidade, há nos autos provas suficientes, uma vez que pelos depoimentos colhidos das testemunhas e declarantes e do boletim de ocorrência, o crime restou comprovado.
Destaque-se que, a testemunha Franciel Gomes Ferino, policial militar, relatou que foram procurados pela vítima, a qual informou acerca do ocorrido e que a única suspeita era a pessoa do acusado, pois no momento o seu pai encontrava-se em casa e visualizou o acusado dentro da residência. O policial disse, ainda, que durante a abordagem do acusado o mesmo confessou que tinha praticado o furto. Narrou que os objetos furtados tinha sido um celular e um cartão do bolsa família.
