PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0804046-81.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: EVILÂNIO DA SILVA LIMA
Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora EVILÂNIO DA SILVA
LIMA e como parte ré BANCO BRADESCO S/A.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme ata da
audiência de conciliação (id. 156503501).
Requereram ao final homologação do termo de transação e a consequente
extinção do feito, com resolução do mérito, nos ermos da alínea b, inciso III, art. 487, do
CPC/2015.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelo representante
judicial da parte autora e da parte demandada.
Consta no ID 157045338 o comprovante do depósito judicial.
Consta nos autos procuração em nome do autor conferindo poderes ao
advogado Rodrigo Andrade do Nascimento para celebrar acordo (ID 117023728).
É o que basta relatar. Decido.
Restou pactuado entre as partes, em resumo, o seguinte: o réu pagará ao
autor, por meio de depósito judicial, R$ 4.328,00.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação
ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das
partes.
Outrossim, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi entabulado entre partes
capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
de ID 156503501 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Em razão da transação, custas a cargo do réu. Conforme art. 90, § 3º, do CPC,
no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios já inseridos na avença.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Expeça-se o alvará através do sistema SISCONDJ para levantamento do valor
depositado em juízo id. 157045338, em conta(s) que será(ão) indicada(s) em petição pelo
demandante.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)