Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
- Advogado
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804046-82.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DIEGO NUNES FRAGOSO REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ DIEGO NUNES FRAGOSO em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos qualificados na inicial. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 180456369). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 182552455).
É o relato. Fundamento.
Decido. Por versar a matéria unicamente sobre direito e fatos comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar da preliminar arguida pelo demandado sobre a impossibilidade de inversão do ônus probatório, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança apta a autorizar a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, e que o bloqueio da conta decorreu de dever legal de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998).
A preliminar não merece ser acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subordinada ao regime da Lei nº 8.078/90, sendo o autor destinatário final dos serviços de pagamento prestados pela ré. Presente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante instituição financeira - que detém o controle exclusivo dos sistemas, critérios e registros que motivaram o bloqueio - , bem como a verossimilhança mínima da alegação inicial de indisponibilidade de valores, estão preenchidos os requisitos alternativos do art. 6º, VIII, do CDC.
Trata-se, ademais, de regra de instrução, aplicável no momento do saneamento ou do julgamento, e não de regra de distribuição estática que dependa de prévio requerimento específico da parte para produção de prova impossível. Assim, afasto a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, reconhecendo-se, em tese, o direito do consumidor à facilitação probatória prevista no CDC. Superada a preliminar, passo à análise do mérito, no qual se examinará se a inversão reconhecida é, na prática, suficiente para conduzir à procedência dos pedidos.
