PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804046-87.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: ROZINALDO MELO DE ARAUJO Parte RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por ROZINALDO MELO DE ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando a satisfação da ordem concedida em Mandado de Segurança Coletivo de nº 2016.001024-4 (0000761-43.2016.8.20.0000), determinando a correção monetária dos salários dos Técnicos Administrativos da UERN pagos além do último dia do mês. O exequente apresentou planilha de cálculos, argumentando ser credor da quantia de R$ 1.058,36 (um mil cinquenta oito reais trinta seis centavos).
Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública impugnou a legitimidade passiva do Estado, aduziu a prejudicial de prescrição de algumas parcelas, inexistência de obrigação pecuniária, necessidade de suspensão do feito, e, por fim, alegou ainda excesso na execução. Em petição de ID 120719050, o exequente se manifestou sobre todos os argumentos levantados pelo executado e pleiteou que fosse rejeitada a impugnação desta.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. A priori, faz-se indispensável analisar as preliminares arguidas pela executada. No tocante à arguição de ilegitimidade da Fazenda Pública Estadual, entendo que a matéria já foi suscitada anteriormente pela parte e se encontra analisada em decisão de mérito do processo originário nº 0000761-43.2016.8.20.0000, conforme cópia do decisium juntado no ID 106563379, quando foi reconhecida a competência da Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte para elaborar a folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, de forma que a legitimidade do Estado do RN era irrefutável, em razão do referido órgão pertencer à Administração Direta.
Ademais, existente a formação do título executivo judicial através do trânsito em julgado do Acórdão (ID 106563381), o cumprimento definitivo da obrigação deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, mantendo-se as mesmas partes do processo de conhecimento. Nesse passo, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva. Ao que se refere à exigibilidade do título executivo, o executado aduz que a petição inicial foi ajuizada em 06/09/2023, estando prescritas todas as parcelas anteriores a 06/09/2018, ante à prescrição quinquenal atribuída às dívidas da Fazenda Pública.
De fato, tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, tem como marco temporal o ajuizamento da ação, que ocorreu em 06/09/2023, de maneira que os valores dos cinco anos anteriores a essa data encontram-se prescritos. Destarte, a partir do relatório de cálculos, nota-se que as únicas parcelas devidas ainda não alcançadas pela prescrição são as dos meses de setembro/2018 até dezembro/2018.
Pelas razões expostas, ACOLHO a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente à data 06/09/2018, prosseguindo-se com a execução apenas dos valores do curto período descrito acima, ensejando, consequentemente, o reconhecimento do excesso na execução, eis que os cálculos apresentados pelo exequente englobam valores prescritos. Mister ressaltar julgados nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32). (TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Sobre o argumento de inexistência de obrigação de pagar, é possível concluir que não merece prosperar, uma vez que a leitura de trecho do Acórdão (ID 106563381, pág.
6) assegura que “a situação será minimizada com a correção monetária dos valores pagos em atraso”, concluindo-se, pois, que o dever de corrigir os valores perfaz os meses anteriores à decisão proferida. Destarte, REJEITO a arguição de inexistência de obrigação pecuniária. Por fim, passo a verificar sobre o Tema 1169 do STJ, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado a suspensão da tramitação dos processos até ser consolidada a controvérsia de definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Analisando os autos, percebe-se que esta demanda trata-se de uma execução individual do título formado em Mandado de Segurança Coletivo, o qual, embora não conste na parte final do dispositivo a delimitação do período a ser atualizado com correção monetária, foi colocado em evidência no relatório do decisum que os valores questionados correspondiam ao mês de janeiro de 2016 em diante. Assim, é perfeitamente possível auferir a quantia devida de correção monetária por simples cálculos aritméticos, não se fazendo necessária a prévia liquidação do título coletivo quando já existe expresso na decisão o período a ser levado em conta, tempo este que sequer foi impugnado pela Fazenda Pública, tendo esta apenas feito referência à prescrição de determinadas parcelas.
Deste modo, entendo que o presente caso não se enquadra à afetação dos processos ao rito dos recursos repetitivos, preservando-se a celeridade processual com o prosseguimento do feito. Considerando a alegação de excesso na execução, determino que a remessa dos autos à Controladoria Judicial (COJUD) para apresentar os cálculos corretos, corrigindo monetariamente os valores do período de setembro/2018 até dezembro/2018.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)