PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804046-93.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EVARISTO DA COSTA Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural com renda superior à faixa de isenção do imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
4. O valor dos rendimentos do agravante, servidor pública, supera em muito o parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para o reconhecimento da hipossuficiência, sendo insuficiente a simples exposição de despesas comuns para caracterizar o estado de necessidade, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica da parte, sendo incabível a concessão da gratuidade judiciária a servidor público com renda superior ao parâmetro adotado por esta Corte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 17/08/2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EVARISTO DA COSTA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 29866838), a parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º inciso LXXIV, e artigo 98 do CPC/15.
Acrescenta que “o valor da causa é de R$ 230.813,70, o que importaria em pagamento de custas no valor de R$ 2.166,02, quase 50% dos proventos líquidos recebidos pelo autor, o que, sobretudo nesse momento atual, comprometeria sua sobrevivência e de sua família”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, “para o fim de decretar reformada a decisão agravada, com base nas razões acima delineadas, com objetivo de determinar a concessão da gratuidade judiciaria e o regular prosseguimento da ação”.
Sem contrarrazões (certidão de Id 31175762). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
No caso concreto, a parte requerente é servidor público e aufere vencimentos brutos mensais em valor superior a R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), conforme ficha financeira de fevereiro de 2025 (Id 29866839 - Pág. 89), o que demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Dessa forma, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu. Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao Juízo de origem o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo. Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.