MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO, CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA, RENATA LIZ DA SILVA GOMES
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804047-44.2026.8.20.0000 Polo ativo CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA e outros Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo RENATA LIZ DA SILVA GOMES Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO MENSAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA À AUTORA DURANTE O AFASTAMENTO LABORATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM CONTROVÉRSIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para revogar tutela de urgência concedida em ação de indenização por alegado erro médico em cirurgia plástica estética, a qual determinava o pagamento mensal de R$ 1.063,43 à autora, a título de complementação de renda, enquanto perdurasse seu afastamento laborativo. A embargante alegou omissões e contradições quanto à natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico, à distribuição do ônus da prova, à alegada negligência no acompanhamento pós-operatório, à ponderação entre a irreversibilidade da tutela e os direitos fundamentais invocados, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a obrigação de resultado na cirurgia plástica estética e, simultaneamente, exigir demonstração da probabilidade do direito para manutenção da tutela de urgência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação das regras de distribuição e inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegada negligência no acompanhamento pós-operatório; (iv) definir se houve omissão ou contradição na ponderação entre a irreversibilidade da tutela de urgência e a proteção dos direitos fundamentais da autora; e (v) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no .022 do Código de Processo Civil a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento.
4. O reconhecimento de que a cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado não estabelece presunção absoluta de culpa nem afasta a necessidade de análise técnica do nexo causal e dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente diante de complicações infecciosas pós-operatórias.
5. A responsabilidade pessoal do profissional liberal permanece subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e eventual inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração da probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência.
6. O acórdão apreciou a alegada negligência no acompanhamento pós-operatório e concluiu que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, dependentes de prova pericial, sendo insuficientes, naquele momento processual, os documentos apresentados para justificar tutela antecipada satisfativa.
7. A revogação da tutela de urgência decorreu da ausência de probabilidade qualificada do direito e do risco de irreversibilidade prática da medida, consistente na imposição de pagamento mensal continuado de natureza satisfativa antes da formação de cognição exauriente.
8. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade não autorizam, por si sós, a concessão de tutela de urgência quando ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
10. Consideram-se examinados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A obrigação de resultado inerente à cirurgia plástica estética não afasta a responsabilidade subjetiva do profissional liberal nem dispensa a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência.
3. A inversão do ônus da prova não implica procedência antecipada da pretensão nem substitui a necessidade de formação de juízo mínimo de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
4. Controvérsias técnicas acerca da responsabilidade médica e do nexo causal exigem, em regra, dilação probatória mediante prova pericial antes da concessão de tutela satisfativa de conteúdo patrimonial continuado.
5. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATA LIZ DA SILVA GOMES em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA SERRANO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA. e MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO, deu-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória e revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que havia determinado o pagamento mensal da quantia de R$ 1.063,43, a título de complementação de renda da autora enquanto perdurasse seu afastamento laborativo, bem como julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo.
O acórdão concluiu que, embora a demanda decorra de alegado erro médico em cirurgia plástica estética, a controvérsia apresenta elevada complexidade técnica, exigindo dilação probatória mediante perícia médica, não estando suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade qualificada do direito apta a justificar a manutenção da tutela antecipada de natureza satisfativa. Inconformada, a embargante opõe os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Inicialmente, sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, afirmando que os embargos destinam-se ao saneamento de vícios de omissão e contradição existentes no acórdão e que foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, contado da intimação do julgamento colegiado. No mérito, aduz que o acórdão incorreu em contradição e omissão quanto à natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico e à distribuição do ônus da prova.
Argumenta que o próprio julgado reconheceu que a cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, mas, contraditoriamente, exigiu da paciente a demonstração imediata e robusta da culpa médica para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que, em se tratando de obrigação de resultado, a culpa do profissional é presumida quando o procedimento não alcança o resultado esperado, especialmente diante da necessidade de retirada urgente das próteses mamárias em razão da infecção desenvolvida, incumbindo aos demandados demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade.
Defende que o acórdão violou o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, II, do Código de Processo Civil e deixou de enfrentar a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência. A embargante também sustenta a existência de omissão quanto à conduta negligente autônoma imputada aos réus no acompanhamento pós-operatório.
Afirma que a responsabilidade civil deduzida na ação originária não decorre exclusivamente da infecção bacteriana surgida após a cirurgia, mas, sobretudo, da alegada negligência da equipe médica no acompanhamento posterior ao procedimento. Assevera que os documentos médicos juntados à petição inicial demonstram que as reiteradas queixas de dores intensas e secreção purulenta teriam sido ignoradas por meses, permitindo a evolução do quadro infeccioso para osteomielite bilateral, circunstância que culminou na retirada emergencial das próteses por outro profissional.
Defende que essa falha assistencial estaria documentalmente comprovada, sendo suficiente para evidenciar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, independentemente de prévia realização de perícia médica, razão pela qual sustenta que o acórdão deixou de apreciar fundamento essencial da causa de pedir, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Prossegue afirmando que o acórdão também apresenta omissão e contradição quanto à irreversibilidade da tutela de urgência e à incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Sustenta que o colegiado fundamentou a revogação da tutela antecipada na vedação prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sem examinar a necessidade de relativização desse dispositivo diante da colisão entre interesses patrimoniais dos demandados e direitos fundamentais da paciente.
Argumenta que se encontra acometida por grave enfermidade, com perda significativa da capacidade laborativa e impossibilidade de prover a própria subsistência, sendo a verba deferida pelo Juízo de origem destinada exclusivamente à sua manutenção e ao custeio de tratamento médico. Alega que o acórdão acabou por privilegiar a proteção patrimonial dos embargados em detrimento da integridade física, da saúde e da sobrevivência da consumidora, deixando de apreciar a incidência do art. 8º do Código de Processo Civil e do princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revista a conclusão adotada no acórdão e restabelecida a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo de origem. Pugna, ainda, pelo prequestionamento expresso dos arts. 6º, VIII, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 8º, 300, caput e § 3º, e 373, II, do Código de Processo Civil; e dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a necessidade de manifestação explícita do órgão julgador acerca desses dispositivos para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminarmente, registre-se que deixei de determinar a intimação da parte embargada para apresentação de manifestação acerca dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste, na hipótese, pretensão de modificação substancial do julgado apta a ensejar potencial prejuízo processual à parte adversa.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento adequado para renovar o julgamento da causa ou substituir a conclusão adotada pelo órgão colegiado por outra mais favorável à parte, salvo quando o saneamento de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, necessariamente, à modificação do resultado.
No caso, a embargante aponta, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento de que a cirurgia plástica estética constitui obrigação de resultado e a exigência de elementos probatórios consistentes acerca da culpa e do nexo causal; (ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 373, II, do Código de Processo Civil; (iii) omissão quanto à alegada negligência autônoma no acompanhamento pós-operatório; e (iv) omissão e contradição na análise da irreversibilidade da tutela, em confronto com a dignidade da pessoa humana e a necessidade de subsistência da autora.
Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso. As alegações não evidenciam qualquer vício no acórdão embargado. Quanto à natureza da obrigação assumida pelo profissional médico, o acórdão enfrentou expressamente a questão. O voto reconheceu que a cirurgia plástica meramente estética é tradicionalmente qualificada pela jurisprudência como obrigação de resultado, mas esclareceu que essa circunstância não estabelece presunção absoluta de negligência nem afasta a necessidade de análise técnica dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo quando a controvérsia decorre de complicação infecciosa pós-operatória.
Também consignou que a responsabilidade pessoal do profissional liberal permanece subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há contradição interna nessa fundamentação. A contradição passível de correção por embargos é aquela existente entre proposições inconciliáveis do próprio julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte.
O reconhecimento de obrigação de resultado pode repercutir na disciplina probatória, mas não transforma automaticamente toda intercorrência em ato ilícito nem dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída ao profissional e o dano cuja reparação se pretende. Além disso, o acórdão não promoveu julgamento definitivo sobre a distribuição do ônus da prova na ação originária, tampouco recusou, em caráter absoluto, eventual aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O exame então realizado estava limitado aos requisitos da tutela de urgência. O colegiado concluiu apenas que, naquele estágio processual, os elementos apresentados não revelavam probabilidade qualificada suficiente para impor aos demandados obrigação mensal de natureza satisfativa antes da produção da prova técnica necessária. A inversão do ônus probatório, ainda que cabível, não significa procedência antecipada da pretensão nem elimina a necessidade de formação de juízo mínimo de probabilidade para os fins do art. 300 do Código de Processo Civil.
Também não procede a alegação de omissão quanto à conduta pós-operatória atribuída aos embargados, pois o acórdão consignou expressamente que a controvérsia envolve a análise do acompanhamento posterior à cirurgia, da cronologia dos atendimentos, das prescrições realizadas, da evolução infecciosa, do encaminhamento à especialista e da adequação das condutas terapêuticas adotadas. Registrou, ainda, que os agravantes afirmavam ter realizado acompanhamento contínuo, enquanto a autora sustentava que suas queixas teriam sido negligenciadas, concluindo que essa divergência possui conteúdo eminentemente técnico e exige exame pericial.
A circunstância de a embargante considerar suficientes os documentos apresentados não configuram omissão. O acórdão examinou os elementos disponíveis e lhes atribuiu valor probatório insuficiente, naquele momento, para antecipar efeitos patrimoniais próprios de eventual condenação. Pretender que o órgão julgador reavalie a força persuasiva desses documentos, reconheça desde logo a negligência médica e restabeleça a tutela anteriormente deferida traduz pedido de rejulgamento do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
Igualmente inexiste omissão ou contradição na análise do risco de irreversibilidade. O acórdão reconheceu expressamente a gravidade do quadro clínico narrado e a relevância humana da situação enfrentada pela autora, mas ponderou que a medida deferida na origem impunha pagamento mensal continuado, de natureza alimentar e satisfativa, com improvável restituição futura caso a ação fosse julgada improcedente.
A conclusão foi construída mediante exame conjunto da insuficiência probatória então existente e do risco previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. O princípio da dignidade da pessoa humana e a regra de proporcionalidade não determinam, por si sós, a concessão da tutela antecipada quando ausente um dos requisitos legais. A proteção da subsistência da autora constitui interesse juridicamente relevante, mas não permite impor imediatamente aos demandados obrigação indenizatória provisória sem demonstração suficiente, ainda que sumária, da responsabilidade civil imputada.
O acórdão realizou a ponderação exigida pelas circunstâncias, concluindo pela necessidade de preservar a cognição exauriente antes da antecipação de efeitos patrimoniais continuados. Também não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão apresentou fundamentação clara e suficiente, delimitou as questões controvertidas, examinou a natureza da responsabilidade médica, a necessidade de prova pericial, a insuficiência dos elementos para formação do juízo de probabilidade, a natureza satisfativa da medida e o risco de irreversibilidade prática.
O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento ou dispositivo invocado, desde que enfrente os fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada. No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022.
De todo modo, ficam expressamente examinados, nos limites da controvérsia, os arts. 6º, VIII, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 8º, 300, caput e § 3º, 373, II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e os arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, sem que sua invocação altere o resultado do julgamento. Verifica-se, portanto, que os embargos manifestam inconformismo com a solução adotada e pretendem reabrir o exame da probabilidade do direito, da responsabilidade médica, da valoração da documentação apresentada e da reversibilidade da tutela.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para integração do julgado nem para atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO, CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA, RENATA LIZ DA SILVA GOMES
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DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804047-44.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO, CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA, RENATA LIZ DA SILVA GOMES
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DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804047-44.2026.8.20.0000 Polo ativo CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA e outros Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo RENATA LIZ DA SILVA GOMES Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR PAGAMENTO MENSAL A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO INFECCIOSA PÓS-OPERATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DE ELEMENTOS ROBUSTOS APTOS A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE QUALIFICADA DO DIREITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E A INCAPACIDADE LABORATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. ART. 300, § 3º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes fundada em alegado erro médico decorrente de cirurgia plástica estética, deferiu tutela de urgência para determinar aos réus o pagamento mensal da quantia de , a título de complementação de renda da autora, enquanto perdurasse seu afastamento laboral.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO, CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA, RENATA LIZ DA SILVA GOMES
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DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804047-44.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO, CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA, RENATA LIZ DA SILVA GOMES
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DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804047-44.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2026.
Intimação
D
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Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804047-44.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804047-44.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804047-44.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO, CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA
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DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804047-44.2026.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: RENATA LIZ DA SILVA GOMES Advogado: Dr. Wellinton Marques de Albuquerque (OAB/RN 3.514) Agravados: CLÍNICA SERRANO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA.
E OUTRO Advogado: Dr. Darwin Campos de Lima (OAB/RN 6.253) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Movido pelos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixo para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Assim sendo, determino a Secretaria Judiciária que, após a intimação e posterior decurso do prazo legal para manifestação dos réus, ora agravados, sobre o agravo interno ora interposto, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 14 de abril de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO, CLINICA SERRANO DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA, RENATA LIZ DA SILVA GOMES
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804047-44.2026.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: CLÍNICA SERRANO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA. E OUTRO Advogado: Dr. Darwin Campos de Lima (OAB/RN 6.253) Agravada: RENATA LIZ DA SILVA GOMES Advogado: Dr.
Wellinton Marques de Albuquerque (OAB/RN 3.514) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLÍNICA SERRANO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA e MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes nº 0805731-36.2026.8.20.5001, ajuizada por RENATA LIZ DA SILVA GOMES, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que os réus/agravantes efetuem pagamento mensal de R$ 1.063,43, a título de complementação de renda da autora/agravada, enquanto perdurar seu afastamento laboral, sob pena de multa diária.
Segundo narrado na demanda originária, a autora afirma ter se submetido a procedimento de mastopexia com implante de prótese mamária realizado pelos réus em 21 de agosto de 2024, tendo posteriormente desenvolvido grave quadro infeccioso bilateral, que culminou na necessidade de retirada das próteses e em seu afastamento do trabalho, circunstâncias que fundamentariam o pedido de reparação civil e a concessão da tutela antecipada.
Inconformados com a decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão combatida teria extrapolado os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, ao reconhecer probabilidade do direito com base em presunções não amparadas por prova técnica idônea. Aduzem, inicialmente, ausência de probabilidade do direito, afirmando que o procedimento cirúrgico foi realizado dentro dos protocolos médicos reconhecidos, em ambiente hospitalar adequado, com observância das normas técnicas e de segurança.
Sustentam que o prontuário médico revela acompanhamento pós-operatório regular, com registros de consultas, orientações e intervenções compatíveis com a evolução clínica da paciente. Argumentam que a agravada firmou termo de consentimento informado, no qual foram explicitados os riscos inerentes ao procedimento, inclusive a possibilidade de infecção e a eventual necessidade de nova intervenção cirúrgica.
Nesse contexto, defendem que a ocorrência de complicação infecciosa não constitui, por si só, indicativo de negligência ou imperícia médica. Sustentam, ainda, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao tratar a cirurgia estética como obrigação de resultado capaz de gerar presunção automática de responsabilidade. Alegam que, mesmo nesses casos, permanece necessária a demonstração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade subjetiva do profissional liberal.
Os agravantes defendem, também, que a evolução clínica da paciente foi devidamente acompanhada, com prescrição de medicamentos, monitoramento de sintomas e encaminhamento a especialista infectologista quando houve sinais de agravamento do quadro, circunstâncias que evidenciariam atuação médica diligente e tecnicamente adequada. Afirmam, ademais, inexistir nexo causal comprovado entre o procedimento cirúrgico e a incapacidade laboral da agravada.
Argumentam que a concessão de benefício previdenciário pelo INSS não constitui prova de responsabilidade civil médica, pois tal reconhecimento possui natureza securitária, voltada apenas à verificação da incapacidade laboral do segurado, sem análise de eventual culpa de terceiros. Defendem que o reconhecimento do nexo causal depende de prova pericial médica, capaz de examinar o prontuário, a evolução clínica e os laudos apresentados, não sendo possível concluir pela existência de erro médico apenas com base na narrativa inicial da demanda.
Alegam, ainda, que a decisão agravada antecipou juízo de responsabilidade civil antes da produção de prova técnica, o que comprometeria a segurança jurídica da medida concedida. Sustentam também que a tutela concedida possui natureza alimentar e caráter continuado, impondo pagamento mensal enquanto perdurar o afastamento da autora, circunstância que geraria risco de irreversibilidade prática da medida, uma vez que os valores pagos seriam destinados à subsistência da agravada, tornando improvável eventual restituição futura.
Por fim, argumentam que a decisão agravada projeta sobre os agravantes presunção prematura de falha profissional, o que pode acarretar danos reputacionais relevantes, considerando a natureza da atividade médica, baseada na confiança e credibilidade profissional. Diante desses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de pagamento mensal imposta, até o julgamento definitivo do presente recurso.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). A concessão de tal medida exige a demonstração concomitante de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação, critérios que se aproximam daqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência.
Cumpre salientar, inicialmente, que a decisão agravada deferiu tutela antecipada determinando que os réus efetuem pagamento mensal de R$ 1.063,43 à autora, a título de complementação de renda, enquanto perdurar o afastamento laboral da demandante. Tal providência foi adotada sob o fundamento de que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do quadro infeccioso que teria acometido a autora após procedimento cirúrgico estético realizado pelos réus e da consequente redução de sua capacidade laboral.
Todavia, conforme sustentado nas razões recursais, a controvérsia instaurada nos autos originários envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à eventual responsabilidade civil médica decorrente de complicação pós-operatória em procedimento cirúrgico de natureza estética. Em hipóteses dessa natureza, a aferição da existência de negligência, imprudência ou imperícia exige, em regra, análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente mediante prova pericial médica, destinada a examinar o prontuário clínico, as condutas terapêuticas adotadas e a evolução do quadro apresentado pela paciente.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade do profissional liberal é, via de regra, subjetiva, exigindo comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso concreto, os agravantes sustentam que o procedimento cirúrgico foi realizado em conformidade com os protocolos técnicos reconhecidos pela literatura médica, tendo sido adotadas as medidas clínicas compatíveis com a evolução do quadro apresentado pela paciente, inclusive com prescrição medicamentosa, acompanhamento pós-operatório e posterior encaminhamento à infectologista quando identificados sinais de agravamento.
Sustentam, ainda, que a agravada firmou termo de consentimento informado, no qual foram expressamente esclarecidos os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, inclusive a possibilidade de infecção e de necessidade de nova intervenção. Sob essa perspectiva, alegam que a ocorrência de complicação infecciosa não pode ser automaticamente interpretada como evidência de erro médico, por se tratar de evento que, embora indesejado, pode ocorrer mesmo quando observados todos os protocolos de assepsia e acompanhamento clínico.
Outro ponto relevante suscitado nas razões recursais refere-se à alegada ausência de demonstração do nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a incapacidade laboral da agravada. Conforme afirmam os agravantes, o reconhecimento administrativo de incapacidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS possui natureza estritamente previdenciária, voltada à proteção social do segurado, não constituindo prova de responsabilidade civil de terceiros.
Com efeito, a concessão de benefício previdenciário pressupõe apenas a verificação da incapacidade para o trabalho habitual, não implicando, por si só, reconhecimento de que tal incapacidade decorra de ato ilícito praticado por profissional liberal. Assim, a identificação de eventual nexo causal entre conduta médica e incapacidade laboral demanda exame técnico especializado, a ser realizado no curso da instrução probatória.
Também merece registro a alegação dos agravantes quanto ao risco de irreversibilidade prática da medida concedida. A tutela deferida impôs obrigação de pagamento mensal de caráter alimentar, cujo adimplemento tende a ser destinado à subsistência da beneficiária. Nessa hipótese, embora juridicamente reversível, a restituição futura dos valores pagos pode se revelar de difícil ou improvável concretização, circunstância que deve ser ponderada à luz do disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ademais, a controvérsia instaurada nos autos envolve imputação de erro médico, matéria que, por sua própria natureza, exige cautela na formulação de juízos preliminares, sobretudo quando ainda não realizada instrução probatória adequada. Nesse contexto, a antecipação de efeitos patrimoniais típicos de eventual condenação indenizatória antes da realização de prova técnica pode, em determinadas circunstâncias, comprometer o equilíbrio processual e a própria lógica da instrução probatória.
Diante desse quadro, entendo que, neste momento processual, mostram-se presentes elementos suficientes para justificar a concessão de tutela recursal provisória, a fim de preservar a utilidade do julgamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à obrigação de pagamento mensal imposta aos agravantes, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 3 de março de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
R$ 1.063,43
2. A decisão agravada reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando os indícios de falha no acompanhamento pós-operatório e a redução da capacidade financeira da autora após o quadro infeccioso desenvolvido posteriormente ao procedimento cirúrgico.
II. Questões em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC; e (ii) saber se o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo subsiste após o julgamento colegiado definitivo do Agravo de Instrumento.
III. Razões de decidir
4. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente mera plausibilidade genérica da pretensão deduzida em juízo.
5. A responsabilidade civil do profissional liberal, inclusive em hipóteses envolvendo cirurgia plástica estética, permanece submetida ao regime subjetivo previsto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo demonstração minimamente consistente de culpa e nexo causal.
6. Embora a cirurgia estética seja tradicionalmente compreendida pela jurisprudência como obrigação de resultado, tal circunstância não autoriza presunção absoluta de negligência médica decorrente exclusivamente do desfecho desfavorável do procedimento.
7. A controvérsia instaurada nos autos originários possui natureza eminentemente técnica, envolvendo análise de prontuário clínico, evolução infecciosa pós-operatória, adequação de condutas terapêuticas, protocolos médicos e eventual ocorrência de negligência no acompanhamento da paciente, circunstâncias que demandam indispensável instrução probatória mediante perícia médica judicial.
8. A concessão de benefício previdenciário pelo INSS não constitui prova automática de responsabilidade civil médica, porquanto o sistema previdenciário possui natureza securitária e protetiva, voltando-se apenas à aferição da incapacidade laborativa do segurado, sem exame de culpa de terceiros.
9. A tutela antecipada deferida na origem possui natureza satisfativa e alimentar, impondo obrigação de pagamento mensal continuado, circunstância apta a caracterizar risco de irreversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, diante da improvável restituição futura dos valores eventualmente pagos.
10. Em demandas envolvendo imputação de erro médico, recomenda-se especial prudência jurisdicional antes da antecipação de efeitos patrimoniais típicos de eventual condenação indenizatória, sobretudo quando ausente instrução técnica suficiente para formação de juízo seguro acerca da responsabilidade civil imputada.
11. O Agravo Interno interposto pela agravada voltou-se exclusivamente contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Sobrevindo julgamento colegiado definitivo do recurso principal, opera-se a perda superveniente do objeto do recurso interno.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida na origem.
13. Agravo Interno conhecido, porém prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência fundada em alegação de erro médico demanda presença de elementos probatórios robustos aptos a evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade qualificada da responsabilidade civil imputada, especialmente quanto à culpa e ao nexo causal.
2. Em controvérsias médicas de elevada complexidade técnica, envolvendo intercorrências pós-operatórias e necessidade de análise especializada do prontuário clínico e das condutas terapêuticas adotadas, recomenda-se prévia instrução probatória mediante perícia judicial antes da imposição de obrigações patrimoniais satisfativas.
3. O julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela agravada, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLÍNICA SERRANO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA. e MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes nº 0805731-36.2026.8.20.5001, ajuizada por RENATA LIZ DA SILVA GOMES., que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem para determinar que os réus, solidariamente, efetuassem o pagamento mensal da quantia de R$ 1.063,43 (mil e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), a título de complementação de renda da autora, enquanto perdurasse o afastamento laborativo comprovado mediante perícia médica ou manutenção de benefício previdenciário ativo, fixando, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, sob o argumento de que a decisão agravada teria extrapolado os limites da cognição sumária ao reconhecer, prematuramente, responsabilidade civil médica sem a indispensável produção de prova pericial; (ii) a ausência de probabilidade do direito, afirmando que o procedimento cirúrgico foi realizado em conformidade com os protocolos médicos reconhecidos, em ambiente hospitalar adequado e com observância das normas técnicas e de segurança; (iii) que o prontuário médico revela acompanhamento pós-operatório contínuo, com consultas, prescrições medicamentosas, monitoramento clínico e encaminhamento oportuno à infectologista diante da evolução do quadro da paciente; (iv) que a agravada firmou termo de consentimento informado, mediante o qual lhe foram explicitados os riscos inerentes ao procedimento, inclusive possibilidade de infecção e necessidade de nova intervenção cirúrgica; (v) que a mera ocorrência de complicação infecciosa não autoriza presunção automática de negligência médica, especialmente porque a responsabilidade do profissional liberal permanece subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) que inexiste demonstração de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a incapacidade laborativa da agravada, salientando que o benefício previdenciário concedido pelo INSS possui natureza securitária e não constitui prova de responsabilidade civil; (vii) que eventual incapacidade pode decorrer de fatores diversos, inclusive emocionais ou fisiológicos próprios da evolução orgânica da paciente; (viii) que a matéria demanda imprescindível realização de perícia médica judicial; (ix) que a tutela deferida possui natureza alimentar e produz irreversibilidade prática, uma vez que os valores pagos serão destinados à subsistência da agravada, tornando improvável eventual restituição futura; e (x) que a decisão agravada ocasiona relevante dano reputacional aos agravantes, ao projetar prematuramente presunção de falha profissional antes da adequada instrução probatória.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida na origem. Por meio da decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, suspendendo os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à obrigação de pagamento mensal imposta aos recorrentes, até ulterior deliberação da Relatoria ou julgamento definitivo do recurso.
Insatisfeita com a decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo, a agravada interpôs agravo interno, insurgindo-se contra a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no presente feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço tanto do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno interposto pela agravada. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte reside em verificar se estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem para compelir os agravantes ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.063,43 à agravada, a título de complementação de renda decorrente de alegada incapacidade laborativa ocasionada por suposto erro médico em procedimento cirúrgico estético ou se a complexidade técnica da matéria recomenda o afastamento da tutela antecipatória até a regular instrução probatória, notadamente mediante realização de perícia médica judicial.
De início, cumpre registrar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem emergir de forma suficientemente robusta dos elementos constantes dos autos. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada deferiu tutela de urgência de natureza nitidamente satisfativa, impondo aos demandados obrigação de pagamento mensal continuado fundada em suposta responsabilidade civil médica decorrente de complicações infecciosas verificadas após cirurgia estética de mastopexia com implante de próteses mamárias.
Todavia, a despeito da gravidade dos fatos narrados pela agravada e da inequívoca relevância humana do quadro clínico apresentado, entendo que a controvérsia instaurada nos autos originários reclama aprofundamento probatório incompatível com o grau de cognição sumária próprio da tutela antecipada. Com efeito, a responsabilidade civil médica, ainda que decorrente de cirurgia estética, não prescinde da demonstração minimamente consistente dos elementos estruturantes da responsabilidade civil subjetiva, especialmente culpa e nexo causal.
O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É certo que a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual a cirurgia plástica meramente estética encerra obrigação de resultado.
Todavia, tal circunstância não autoriza automática presunção absoluta de culpa, tampouco afasta a necessidade de exame técnico acerca da conduta profissional adotada, sobretudo em hipóteses envolvendo intercorrências infecciosas pós-operatórias. A medicina, ainda quando vinculada a procedimentos estéticos, permanece submetida às variáveis biológicas próprias do organismo humano, inexistindo garantia absoluta de ausência de complicações clínicas.
No caso em exame, os agravantes sustentam que o procedimento cirúrgico foi realizado em observância aos protocolos médicos reconhecidos, com acompanhamento pós-operatório contínuo, prescrição medicamentosa adequada, monitoramento clínico e posterior encaminhamento da paciente à infectologista diante do agravamento do quadro. Afirmam, ainda, que a agravada firmou termo de consentimento informado, no qual constavam expressamente os riscos inerentes ao procedimento, inclusive possibilidade de infecção e necessidade eventual de nova intervenção cirúrgica.
Tais alegações, por si sós, evidentemente não afastam eventual responsabilidade civil. Contudo, revelam a existência de controvérsia técnica substancial acerca da adequação da conduta médica empregada, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. A decisão agravada, ao reconhecer desde logo a plausibilidade da responsabilidade civil dos agravantes, acabou por antecipar conclusão que demanda indispensável instrução técnica especializada.
A caracterização de eventual negligência médica exige análise criteriosa do prontuário clínico, das prescrições realizadas, da cronologia dos atendimentos, da evolução infecciosa apresentada pela paciente, dos protocolos adotados, bem como da adequação das condutas terapêuticas empregadas em cada etapa do pós-operatório. Tal aferição, por evidente, não pode ser realizada exclusivamente com base na narrativa inicial da autora ou no simples desfecho desfavorável do procedimento cirúrgico.
Além disso, também assiste razão aos agravantes quando sustentam ausência, ao menos nesta fase processual, de demonstração técnica suficiente do nexo causal entre a alegada falha médica e a incapacidade laborativa da agravada. A concessão de benefício previdenciário pelo INSS não constitui, por si só, reconhecimento de responsabilidade civil médica, uma vez que o sistema previdenciário possui natureza protetiva e securitária, limitando-se à aferição da incapacidade laborativa do segurado, sem emissão de juízo acerca da existência de culpa de terceiros.
Logo, o reconhecimento do nexo causal entre a conduta médica imputada e o afastamento laboral igualmente demanda instrução técnica especializada. Outro aspecto relevante refere-se ao risco de irreversibilidade prática da medida concedida na origem. A tutela deferida impôs obrigação alimentar de pagamento mensal continuado, cujos valores, naturalmente, destinam-se à subsistência da agravada. Nessas hipóteses, embora juridicamente reversível, a restituição futura dos valores pagos revela-se extremamente improvável, circunstância que atrai a incidência da vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC.
A matéria debatida nos autos, ademais, envolve imputação de erro médico, situação que exige especial prudência jurisdicional, notadamente para evitar antecipação prematura de responsabilidade civil sem adequada formação do conjunto probatório. Não se ignora a delicadeza do quadro vivenciado pela agravada, tampouco os relevantes impactos físicos, emocionais e financeiros decorrentes das complicações clínicas narradas.
Entretanto, o processo civil contemporâneo também reclama observância ao devido processo legal substancial, ao contraditório efetivo e à necessidade de fundamentação técnica adequada antes da imposição de obrigações patrimoniais fundadas em alegação de erro médico. Nesse contexto, entendo que a decisão monocrática, de minha relatoria, deve ser mantida, preservando o equilíbrio processual até a realização da necessária instrução probatória.
Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientemente robustos aptos a evidenciar a probabilidade qualificada do direito invocado pela autora originária, mostra-se imperiosa a reforma da decisão agravada. Por fim, verifica-se que o Agravo Interno interposto pela agravada voltou-se exclusivamente contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Assim, sobrevindo o julgamento colegiado definitivo do próprio recurso principal, com apreciação exauriente da controvérsia, opera-se a perda superveniente do objeto do agravo interno, impondo-se o reconhecimento de seu prejuízo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela agravada, em razão da superveniente apreciação colegiada do mérito recursal. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.