Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GILDENORA DE OLIVEIRA CORTEZ
- Advogado
- RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0804048-02.2019.8.20.5100 Parte autora:Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Parte ré: GILDENORA DE OLIVEIRA CORTEZ
DECISÃO
A certidão de ID 194342566 esclarece que o valor de R$ 393,08, indicado no comprovante de ID 175115069, foi recolhido em conta destinada ao pagamento de multas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e não em conta judicial vinculada a estes autos, razão pela qual a quantia não se encontra disponível no SISCONDJ. Embora a executada sustente a ocorrência de falha operacional imputável ao Tribunal, não há elementos que evidenciem erro do sistema.
Ao que se extrai dos documentos, o recolhimento foi realizado mediante guia inadequada, cuja emissão e pagamento incumbiam à própria parte, não sendo possível considerar satisfeita a obrigação enquanto o valor não estiver efetivamente depositado à disposição deste Juízo. Ademais, a indicação do número do processo no documento de arrecadação não altera a natureza nem a destinação da receita, tampouco autoriza a Secretaria Judicial a transferir valores arrecadados como multa para conta de depósito judicial.
Diante disso, indefiro o pedido de reconhecimento da quitação e de transferência do valor pela Secretaria Judicial.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da quantia de R$ 393,08 em conta judicial vinculada ao presente processo, mediante guia própria de depósito judicial, juntando o respectivo comprovante aos autos. Fica ressalvada à interessada a possibilidade de requerer, pela via administrativa adequada, a restituição do valor indevidamente recolhido, providência que não suspende nem substitui o correto adimplemento da obrigação executada.
Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Anote-se, para fins de intimações futuras, o nome do advogado indicado na petição mais recente, desde que regularmente habilitado nos autos.
