ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RUBENS FERREIRA DE BRITO
Advogado
MAGALY DANTAS DE MEDEIROS (OAB 10912/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0804048-97.2024.8.20.0000
REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE BRITO Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Efeito Ativo à Apelação Cível formulado por RUBENS FERREIRA DE BRITO, em face da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela Específica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais de nº0803240-65.2023.8.0.5129, por si movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24110715): “No caso concreto, o medicamento OFEV (Nintedanib) na posologia de 300mg não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e nem da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, nem há, por outro lado, elementos de prova a indicar que se trate de um suprimento cujo fornecimento esteja previsto na legislação estadual.
Logo, seu fornecimento não se constitui em política pública de saúde oficial, não sendo possível ao Judiciário impor ao estado o seu fornecimento.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Revogo a liminar concedida. A restituição dos valores pagos em razão do deferimento da liminar deverá ser requerida em ação própria. Sem custas. Sem honorários.” Em suas razões (Id 24110714), alega o autor que: a) é portador de fibrose pulmonar idiopática (FPI), sob o CID10 – J84.1 e que postulou a tutela de urgência para determinar que o ente público fosse obrigado a fornecer o medicamento OFEV 150mg nos termos do laudo médico, mas foi indeferida, sendo reformada no juízo ad quem (processo nº 0811309-50.2023.8.20.0000 de minha relatoria); b) na sentença, a liminar foi revogada e julgada improcedente demanda; c) o fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA sob o nº 103670173 e possui nota Técnica 126692; d) “A probabilidade do direito do apelante está evidenciada no laudo médico atualizado em anexo que confirma a indicação e necessidade da continuidade do tratamento pleiteado no presente caso, comprovando-se a gravidade do estado de saúde, bem como materializada na legislação que fundamenta a demanda.
No caso, há evidente perigo de dano, visto que a sentença revogou a tutela de urgência, impossibilitando a continuidade do tratamento que ocasionará o agravamento do estado de saúde do autor que poderá vir à óbito a qualquer momento caso seu tratamento seja interrompido.” Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo a fim de que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, continue a fornecer e/ou custear o medicamento OFEV 150mg, sob pena de multa.
É a síntese do essencial.
Decido. A apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo. Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio).
In casu, almeja a peticionante a concessão de efeito ativo à apelação interposta contra a sentença de improcedência, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Em tal hipótese, sobeja a peticionante edificar, em sede recursal (novo) pedido liminar, ou tutela recursal, comprovando, por óbvio, os requisitos do art. 300 do CPC – o que também foi feito no petitório em vergaste. Neste sentido, O Ministro Luiz Fux já manifestou entendimento de que a tutela antecipada pode ser requerida ao órgão superior, nas situações em que não é mais possível manifestação ou intervenção do Juiz de 1º Grau ao processo, até porque a tutela provisória pode ser modificada ou revogada em qualquer momento processual - art. 296 do CPC -, o que significa que o órgão ad quem investe-se, também, da cognição da medida, sem prejuízo da análise do recurso contra a sentença final.
Na espécie, identifico a presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso de Apelação e o perigo da demora. Colhe-se dos autos que o autor com 69 (sessenta e nove) anos de idade, é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), sob o CID10 - J84.1, conforme laudo elaborado pelo médico especialista em pneumologia Dr. Paulo Roberto de Albuquerque, CRM/RN 1790, necessitando do tratamento com o fármaco Nintedanib (OFEV) na posologia de 300mg por dia (02 comprimidos ao dia), sendo 06 caixas com 60 (sessenta) comprimidos para o tratamento inicial de 6 (seis) meses.
O fármaco não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), registrado sob o n° 103670173. Como já adiantado no Agravo de Instrumento interposto nos autos do processo nº 0811309-50.2023.8.20.0000 de minha relatoria, assim ficou decidido: “Em análise a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), vê-se que o medicamento não está incluso, mas ele está devidamente registrado na ANVISA.
Nessa linha, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça “em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda”. (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Ainda sobre o assunto, a orientação da Corte Superior é no sentido de que “a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema” (AREsp n. 1.841.444/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Como é cediço, o art. 196, da Constituição Federal, estabelece a obrigação de todos os entes federativos em prestar assistência à saúde, de forma incondicionada, aos cidadãos assistidos pelo SUS, uma vez que o direito à vida se sobrepõe sobre qualquer outro postulado legal: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, é de se reconhecer a responsabilidade do agravado quanto ao fornecimento do fármaco objeto da lide.
Ante o exposto, presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao Instrumental, a fim de que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150MG na quantidade necessária para o tratamento inicial de 06 (seis) meses, que corresponde a 06 (seis) caixas com 60 (sessenta) comprimidos, bem como seja determinado o fornecimento de forma contínua pelo Ente Público por tempo indeterminado, conforme solicitação médica, sob pena de sequestros de verbas públicas.” Mister esclarecer que o fármaco NINTEDANIB (OFEV), para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, foi incluído como de cobertura obrigatória pelas operadoras/seguradoras de saúde a partir de 1º de abril de 2021, pela RN-ANS 465/2021, em seu anexo
II. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV). NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRAR O ROL DA ANS PARA FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. PACIENTE COM CAPACIDADE VITAL FORÇADA DE 57% DO PREVISTO.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO ROL DA ANS. RN-ANS 465/2021. OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. ART. 85, §§ 2º E 4º, INCISO
III. ARBITRAMENTO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA
VERGASTADA QUE MERECE REFORMA NESSE ASPECTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0903232-29.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Ressalte-se ainda que o STJ em recente decisão destacou que: “Da obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.928/RN, 3ª Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.043.178/SP, 4ª Turma, DJe de 18/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, 4ª Turma, DJe de 15/12/2023. Nessa toada, a Lei 14.307, de 3/3/2022, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.
Especificamente sobre o medicamento em tela, a Quarta Turma assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. PIRFENIDONA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente.3.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde, ora embargada.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.031.610/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)” (REsp n. 2.127.658, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/04/2024.) Por fim, diga-se quanto à irreversibilidade da medida, vislumbro que, se na instrução processual restar comprovado que a parte autora não tem direito aos atendimentos buscados, poderá vir a arcar financeiramente com os custos que ensejou.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para restabelecer os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811309-50.2023.8.20.0000, para que continue a fornecer e/ou custear o medicamento OFEV 150mg, até o julgamento da Apelação Cível, sob pena de sequestros de verbas públicas. Oficie-se, com urgência, ao magistrado singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator