JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804049-48.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0804049-48.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO OU LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), nos autos do cumprimento de sentença proposto por exequente que, após desistir de execução coletiva em curso, propôs demanda individual com base no mesmo título judicial coletivo.
2. O Juízo suscitado alegou existência de repropositura vedada pelo art. 286, II, do CPC, ao passo que o Juízo suscitante defendeu a legitimidade da execução individual, por ausência de litispendência e autonomia da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, por parte que desistiu de execução coletiva anterior, implica violação ao princípio da prevenção e atrai o regime de distribuição por dependência previsto no , do CPC.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a autonomia da execução individual de sentença coletiva, permitindo seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, sem vinculação ao juízo da ação coletiva.
5. A desistência da parte nos autos do cumprimento coletivo homologada por juízo diverso não gera dependência processual nem impede a tramitação de nova execução individual, especialmente quando ausente risco de recebimento em duplicidade.
6. Prevalece o entendimento firmado no Tema 480/STJ e no julgamento do REsp 1.243.887/PR, segundo o qual não se aplica a regra da dependência do art. 286, II, do CPC às execuções individuais fundadas em sentença coletiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva proposta após desistência da execução coletiva anteriormente ajuizada não está sujeita à distribuição por dependência, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido.
2. O juízo competente para processar e julgar o cumprimento individual é o do foro do domicílio do exequente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II, e 98, § 2º, I; CDC, arts. 93 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 29.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.628.586/MG, Rel.
Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des.ª Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 26.01.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (suscitado), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832199-76.2022.8.20.5001 proposto por MARIA DAS DORES DE FIGUEIREDO SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O Juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN) afirma às fls. (Id 29871465 - Pág. 275/276) que: “(...) O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar pedido de desistência, julgou extinto o cumprimento de sentença ofertado por Maria das Dores de F.
Santos, nos autos do processo nº 0853804-78.2022.8.20.5001. A mesma credora, munida da mesma sentença coletiva, ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões. SÓ há uma particularidade: a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo.
Na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto. Aplica-se, aqui, o disposto no art. 286, II, do CPC (...).” Por sua vez, o Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN) argumenta que (Id 29871465 - Pág. 275/276): “(...) a parte autora optou por seguir com a execução do título de forma individual, não havendo recebido qualquer valor na execução coletiva de nº 0853804-78.2022.8.20.5001, de modo que não há impeditivo à continuidade desta execução.
Partindo desta premissa, não há também qualquer impeditivo de tramitação deste processo na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que recebeu os autos por sorteio, pois não há reproposição de demanda a atrair o comando do art. 286, II do CPC, mas execução independente formulada por advogado particular, por opção do próprio exequente, o que ensejou sua exclusão da coletiva para que, consequentemente, não recebesse em duplicidade, onerando o erário.” Informações prestadas às fls. (Id 29970836).
Instada a se manifestar (Id 30022596), a 16ª Procuradoria de Justiça, não emitiu parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (suscitado), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832199-76.2022.8.20.5001 proposto por MARIA DAS DORES DE FIGUEIREDO SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O Juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN) afirma às fls. (Id 29871465 - Pág. 275/276) que: “(...) O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar pedido de desistência, julgou extinto o cumprimento de sentença ofertado por Maria das Dores de F.
Santos, nos autos do processo nº 0853804-78.2022.8.20.5001. A mesma credora, munida da mesma sentença coletiva, ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões. SÓ há uma particularidade: a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo.
Na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto. Aplica-se, aqui, o disposto no art. 286, II, do CPC (...).” (grifos nossos) Por sua vez, o Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN) argumenta que (Id 29871465 - Pág. 275/276): “(...) a parte autora optou por seguir com a execução do título de forma individual, não havendo recebido qualquer valor na execução coletiva de nº 0853804-78.2022.8.20.5001, de modo que não há impeditivo à continuidade desta execução.
Partindo desta premissa, não há também qualquer impeditivo de tramitação deste processo na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que recebeu os autos por sorteio, pois não há reproposição de demanda a atrair o comando do art. 286, II do CPC, mas execução independente formulada por advogado particular, por opção do próprio exequente, o que ensejou sua exclusão da coletiva para que, consequentemente, não recebesse em duplicidade, onerando o erário.” (grifos nossos) A questão é de fácil deslinde.
A respeito da matéria, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, quer para promover a ação de conhecimento, quer para a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.586/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Também já restou decidido, quando do julgamento do Tema 480 (STJ), pela inaplicabilidade da regra de vinculação do Juízo prolator do título executivo ao do cumprimento de sentença, ao estabelecer a seguinte tese (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011): "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (grifos nossos) No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça, cuja ementa segue transcrita, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 26/01/2024, publicado em 31/01/2024) (grifos nossos) No caso concreto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN ingressou com a Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em face do Estado do Rio Grande do Norte, ação esta distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Após o trâmite regular nas respectivas instâncias, o Sindicato promoveu o cumprimentos de sentença, na qualidade de substituto processual das partes. Observa-se, porém, que a parte autora, originalmente incluída no polo ativo do cumprimento coletivo de sentença, formulou pedido de desistência nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853804-78.2022.8.20.5001, com o propósito de ajuizar execução individual, o que foi homologado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com a consequente extinção do feito, especificamente com relação a MARIA DAS DORES DE FIGUEIREDO SANTOS (Id 29871465 - Pág. 275/276) que, em seguida, ingressou com o Cumprimento de Sentença nº 0832199-76.2022.8.20.5001, distribuído, desta feita, para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, objeto do conflito de competência em análise.
Superada a discussão quanto à legitimidade da opção pela execução individual - expressamente autorizada pelo art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor -, cumpre analisar se a referida demanda deve ser direcionada por distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC, ou se deve seguir a distribuição normal, observando-se o foro competente. Com razão o Juízo suscitante. O art. 286, II, da lei adjetiva civil estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando houver conexão ou continência com outra já ajuizada.
Contudo, no caso das execuções individuais de sentença coletiva, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que tais demandas possuem natureza autônoma, não estando sujeitas à regra da dependência, salvo exceções expressas. Sob esse prisma, destaca-se o seguinte precedente da Corte Especial, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 537): "A execução individual fundada em sentença coletiva proferida em ação proposta por entidade sindical poderá ser ajuizada no domicílio do beneficiário da tutela coletiva, não havendo imposição legal de que seja proposta no mesmo juízo da ação coletiva." (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2014). Assim, o fato da desistência da parte ter sido homologada por juízo diverso daquele que proferiu a sentença coletiva - ou seja, o juízo que conduz atualmente a execução coletiva - não vincula a execução individual a esse juízo, tampouco gera prevenção ou dependência processual. Trata-se de atos distintos, cada qual com sua função e limite de eficácia.
Diante de tais considerações, sem manifestação ministerial, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.