PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0804050-67.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Agravante: JOSE ARIMATEIA GOIS DO CARMO Advogado: Dr. Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580) Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ARIMATEIA GOIS DO CARMO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0807056-90.2024.8.20.5106, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. (...). Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (...)”. Nas suas razoes recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a lide originária objetiva a declaração de inexistência de débitos consignados em nome do Sr.
JOSÉ ARIMATEIA GOIS DO CARMO junto ao BANCO DO BRASIL S.A., devido à constatação de empréstimos realizados sem sua autorização durante períodos de internação hospitalar, em virtude de sua incapacidade física para contratar ou autorizar transações bancárias, requerendo também a suspensão dos descontos em sua aposentadoria e a restituição dos valores eventualmente descontados, bem como indenização por danos morais; b) a decisão recorrida indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos do Banco do Brasil em sua aposentadoria na PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e no INSS; c) que durante períodos de internação hospitalar e home care, foi vítima de empréstimos consignados realizados sem sua autorização pelo Banco do Brasil S.A; d) tais empréstimos foram contraídos por telefone e não por meio de procuração a terceiro, como afirmam as ilações da decisão atacada, sem formalização contratual ou consentimento válido do Autor, em desrespeito à sua condição de vulnerabilidade e incapacidade para manifestar vontade; e) há indícios claros de que os empréstimos consignados foram contratados sem o seu consentimento válido, uma vez que se encontra em estado de incapacidade para manifestar sua vontade devido à sua condição de saúde, configurando vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade válida para a contratação dos empréstimos.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de interromper os empréstimos propriamente ditos: BB CRÉDITO RENOVAÇÃO R$ 18.829,81, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO R$ 16.421,35, BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO R$ 54.873,20, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO FUNCI R$ 173.407,00. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos.
É o relatório. Desnecessária a comprovação do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que a parte Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Assim, enxergando a princípio presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na exordial da lide originária. Ao proferir a decisão guerreada, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. A parte autora alega que não reconhece a existência dos negócios jurídicos sob enfoque, aptos a ensejarem os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tanto privado quanto o público.
Embora tenham sido juntados documentos que atestam os descontos supostamente indevidos, os extratos bancários também indicam recebimento de valores na conta do autor, a título de empréstimos bancários (CDC - 13º Salário...), o que leva à necessidade de mínima instrução probatória quanto à regularidade das contratações. O contraditório deve ser estabelecido. Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Registre-se que a alegada condição de saúde do autor não elide a possibilidade dele realizar transação bancária, uma vez que tal ato pode se perpetrar por meio de instrumento procuratório, considerando que o demandante pode facilmente assinar, como fez no documento juntado no id. 117855916. Nesse sentido, imperioso se faz ouvir a parte demandada, bem como promover uma instrução processual exaustiva para apurar a veracidade das arguições autorais.
Assim, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. (...).” Pois bem. Da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro que o pedido de atribuição de efeito ativo deve ser indeferido, eis que ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso.
Com efeito, neste exame sumário, não enxergo equívoco na decisão guerreada, pois realmente as alegações autorais (renovadas em sede recursal) necessitam de dilação probatória – a ser alcançada com o avançar do processo originário. Conforme enfatizado pela magistrada de primeiro grau, há de se facultar a participação da parte Demandada/Agravada, a fim de se permitir um mínimo de instrução processual, notadamente para que se proporcione a possibilidade de comprovação da existência da contratação e eventualmente da sua legalidade.
A par dessas premissas, tem-se que a relevância da fundamentação recursal restou afastada, sendo, portanto, desnecessário o exame do perigo da demora, pois somente na concomitância dos referidos requisitos, o pedido de urgência poderia ser acatado. Ressalte-se que, após a exibição dos contratos e da abertura do contraditório, o pedido antecipatório poderá ser reapreciado pelo Juízo a quo, com base em novo quadro probante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora