PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804051-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANA LUZIA DE MOURA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer no 0801642-14.2024.8.20.5300, deferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que o plano de saúde autorizasse imediatamente os seguintes procedimentos médicos: a) REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDICA E TROCA VALVAR, JUNTAMENTE COMO TODOS OS MATÉRIAS NECESSÁRIOS PARA TAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM ID. 116848570, conforme relatório médico assistente; e b) a realização de qualquer procedimento ou exame necessário ao tratamento da paciente no Hospital Wilson Rosado - onde se encontra internada na UTI, requeridos pelos médicos responsáveis, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária individual na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas razões recursais, a parte requerida destaca, em suma, que a negativa administrativa se deu em virtude da discordância administrativa quanto aos materiais solicitados, já que o médico solicitante só indicou uma marca. Destaca os prejuízos advindos da decisão imposta e o montante da multa imposta por descumprimento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade da decisão liminar deferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que o plano de saúde demandado autorize o procedimento cardíaco indicado, em caráter de urgência, à autora. Antevendo os autos, é de se vislumbrar que a questão cinge-se sobre a obrigatoriedade do plano de saúde fornecer o procedimento cirúrgico e o material solicitado e necessário para tal fim.
Constata-se que o tratamento requerido e deferido à autora, ora recorrida, foi expressamente indicado pelo seu médico assistente, devido ao seu delicado quadro de saúde, inclusive, destacando o caráter de urgência da intervenção. O plano agravante, contudo, sob a justificativa de realização de junta médica com resultado divergente, indeferiu administrativamente de forma parcial o tratamento e o fornecimento dos materiais solicitados, sob a alegação de que o médico solicitante apenas indicou 1 único fabricante contrariando a Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina.
Contudo, neste instante, entendo que a farta documentação médica juntada pela Demandante nos autos originários possui o condão de afastar, por ora, a conclusão da suposta junta médica realizada unilateralmente pelo plano, a qual, sequer, foi juntada aos autos. Ademais, constando o procedimento solicitado no Rol da ANS, não é de se vislumbrar, neste instante, a probabilidade defendida pelo plano agravante, inclusive, considerando a urgência especificada pelo médico.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Natal, 9 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator