1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804051-54.2025.8.20.5129
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inscrição indevida de débito c/c indenizatória por
danos morais, em que a parte autora requereu, liminarmente, a imediata exclusão de seu
nome nos registros do SCR/SISBACEN.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).Os requisitos
necessários para concessão da tutela de urgência são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b)
de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, o autor não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possa indicar que de fato houve registro
em seu nome junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central
(SCR/SISBACEN), não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se encontra
demonstrada de forma satisfatória. Ademais, não se verifica, por ora, a presença de
situação de urgência que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Considero suprida a citação da parte ré pelo seu comparecimento espontâneo, na
forma do art. 239, §1°, CPC.
Passo adiante para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Benese S/A, uma vez que
embora a Mulvi Instituição de pagamentos S/A seja apontada como responsável direta
pela emissão e administração do cartão de crédito e pela documentação relacionada,
verifica-se que a Benese S/A também integra a cadeia de fornecimento do serviço
ofertado ao consumidor, atuando como prestadora de serviço na relação jurídica
estabelecida entre as partes, devendo ambas serem responsáveis por eventuais danos
causados ao consumidor, nos termos do art. 7°, parágrafo único, CDC. Devendo, portanto,
constar nos autos a “Mulvi Instituição de pagamentos S/A” como terceira interessada.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora foi notificada sobre a inscrição de seus dados no SRC;
A parte autora declara que não foi notificada.
Por este motivo e porque se trata de contrato de adesão, imponho ao réu o ônus da
prova da questão de fato nº. 1, na forma do art. 373, §1º, CPC. O réu deverá comprovar a
realização do contrato e o consentimento do autor, como também a devida notificação a
parte autora do registro feito em seu nome.
Inclua-se a “Mulvi Instituição de pagamentos S/A” no polo processual como terceira
interessada no feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger