Habeas Corpus n. 0804052-03.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Diego Alves Bezerra – OAB/RN 19.542 Paciente: J. M. A. de M. Aut. Coatora: Juiz da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTS. 217-A E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO AO PEDIDO DE JUNTADA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA PSICOLÓGICA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDOS COM REFLEXOS NA LIBERDADE DO PACIENTE.
NULIDADES POR INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE PERMITEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO. ANÁLISE DA MATÉRIA QUE SE RESTRINGE À APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE, DISPENSANDO O APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE POSSÍVEL DE SER APRECIADA NA VIA ELEITA, ATRAVÉS DO EXAME DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS (JUNTADA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA) E ALEGADA NULIDADE DA PROVA PSICOLÓGICA.
INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS DAS IMAGENS PRETENDIDAS. POUCA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. MAGISTRADO QUE AFIRMOU NÃO HAVER IMPEDIMENTO DA SUA INCLUSÃO NO PROCESSO PELO ACUSADO/PACIENTE DAS IMAGENS. PERÍCIA PSICOLÓGICA REALIZADA NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. OBSERVADOS OS PRECEITOS ÉTICOS DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO E AS DIRETRIZES DAS RESOLUÇÕES Nº 006/2019 Nº 009/2018, DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ESCUTA ESPECIALIZADA A SER FEITA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NOS TERMOS DA LEI N. 3.431/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do habeas corpus, suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça. Em consonância parcial com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
01. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Jhonatas Matheus Ângelo de Moura, apontando como autoridade coatora o Juiz da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
02. Narra que o paciente responde ação penal pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
03. Afirma que a defesa tem sido impedida de produzir provas e de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, configurando violação ao devido processo legal.
04. Ressalta que foi requerida a juntada de imagens das câmeras de segurança da residência onde o paciente costumava comparecer, bem como do estabelecimento comercial onde trabalha a mãe da vítima. No entanto, o pedido foi indeferido sem a devida fundamentação.
05. Ainda, diz que a prova psicológica, materializada no laudo pericial, apresenta nulidade insanável, pois foi realizada em desacordo com a Lei nº 13.431/2017 e a Resolução CFP nº 6/2019, incorrendo em erro processual grave.
06. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, “para suspender a instrução processual até que seja garantida a produção das provas indevidamente negadas, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à defesa do paciente”.
07. No mérito, pede a juntada das imagens das câmeras de segurança da residência em que o paciente frequentava e do comércio onde a mãe da vítima trabalha. Além disso, pleiteia a exclusão do laudo psicológico, por ter sido produzido sem observância das determinações legais e normativas.
08. Junta documentos.
09. Liminar indeferida, ID 30157748.
10. Manifestação da autoridade coatora, ID 30157748.
11. No parecer ofertado, a 6ª Procuradoria de justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso superada a preliminar, o parecer é pela denegação da ordem.
12.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO AO PEDIDO DE JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA PSICOLÓGICA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
14. Pretende o impetrante o deferimento da juntada das imagens das câmeras de segurança da residência onde o acusado comparecia e do comércio onde trabalha a genitora da vítima, bem como a nulidade da perícia psicológica realizada em fase de inquérito policial.
15. A 6ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do writ nessa parte, por entender que o direito à liberdade de locomoção não está sendo objeto de constrangimento ilegal. Além de ser matéria que demandaria extenso revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
16. De fato, o presente habeas corpus não busca a revogação da prisão que cerceia a liberdade do paciente. No entanto, trata de pedidos que impactam diretamente sua liberdade, além de alegar nulidades por inobservância ao contraditório e à ampla defesa. Julgado recente do STJ reforça o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado nesses casos. (RHC n. 210.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).
17. Embora não seja admissível o exame aprofundado do conjunto probatório, as questões levantadas pelo impetrante, especialmente quanto à juntada de imagens de câmeras de segurança e à nulidade do laudo psicológico, podem ser analisadas, pois não demandam uma avaliação detalhada de provas, mas sim a apreciação de matéria exclusivamente de direito, analisada sob a ótica da legalidade e do devido processo legal, verificando se houve violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório.
18. Nesse sentido, é fundamental apenas avaliar se a decisão foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios que norteiam a instrução processual.
19. Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça. MÉRITO
20. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
21. O impetrante se insurge contra decisão proferida no processo n. 0849921-55.2024.8.20.5001, em que foram negados os pedidos formulados pelo acusado, ora paciente, referentes à juntada de imagens de câmeras de segurança e à nulidade do laudo psicológico, sob o argumento de que seriam impertinentes e protelatórios ao trâmite processual.
22. Contudo, conforme decisão proferida, ID 143029113, o indeferimento da produção das provas foi sob o fundamento de que não se mostram oportunas à realidade processual e ao fato, seja por apresentarem pouca efetividade prática, seja porque podem ser supridas por outras provas mais acessíveis e menos morosas, como a testemunhal.
23. O magistrado registrou no ID 30157748, quando das informações prestadas, que o delito imputado ao paciente teria ocorrido, segundo o Ministério Público, por diversas vezes durante o ano de 2023. Considerando isso, “ressaltou que o longo lapso temporal decorrido e a falta de delimitação de dias e horários das imagens que se pretende obter inviabilizaria o êxito da diligência, haja vista que o armazenamento dos aparelhos eletrônicos costuma durar por curtíssimo tempo, isso quando são realmente armazenados.”
24. Registro que o paciente terá a oportunidade de produzir as provas que considerar necessárias durante a audiência de instrução. Além disso, a decisão estabelece que, caso a defesa considere essencial a juntada das referidas mídias, não há impedimento para sua inclusão no processo, desde que ocorra antes do encerramento da instrução processual e seja realizada por meios lícitos e autênticos. ID 143029113.
25. Assim, o magistrado fundamenta sua decisão em elementos concretos e objetivos, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
26. No que diz respeito ao laudo psicológico, tenho que a criança prestou declarações em sede policial, tratando-se de perícia psicológica, procedimento meramente inquisitivo, sem contraditório, que aparentemente não causou prejuízo às partes.
27. No exame, consta que na sua elaboração, seguiu os preceitos éticos do Código de Ética Profissional do Psicólogo e as diretrizes da Resolução nº 006/2019 do Conselho, além da observância à Resolução nº 009/2018, do Conselho Federal de Psicologia – CFP (ID nº 29872194, fl. 28).
28. A rigor, a perícia psicológica difere do procedimento de escuta especializada e depoimento especial, que certamente serão observados durante a audiência de instrução, isso porque o magistrado, em sua decisão, registrou que o cumprimento do protocolo determinado na legislação aplicável, Lei 13.431/2017, é praxe da Vara especializada, sendo, até dispensável qualquer requerimento nesse sentido pelas partes processuais.
29. Portanto, diante da inexistência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tanto pelo indeferimento da produção de provas, quanto pela ausência de nulidade na perícia psicológica realizada em fase de Inquérito policial, mantenho a decisão proferida pelo magistrado.
30.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
31. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2025.