PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0804052-37.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravantes: CRISTIANE PAULA DA SILVA e CHRISTOPHE DANIEL JACQUES DURAND Advogado: Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas. OAB/RN 5.121 Agravada: COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI Advogados: Matheus Terra de Paiva Palhano.
OAB/RN 16.415 e OUTRO Relatora: Juíza convocada Martha Danyelly
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por CRISTIANE PAULA DA SILVA e CHRISTOPHE DANIEL JACQUES DURAND contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência e Específica nº 0809347-77.2022.8.20.5124, suspendeu a multa anteriormente estabelecida em desfavor da COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI por descumprimento da ordem liminar.
CRISTIANE PAULA DA SILVA e CHRISTOPHE DANIEL JACQUES DURAND recorrem dessa decisão alegando, em suma, que:
1 – em agosto/2020, a parte agravada iniciou obras no imóvel vizinho localizado em área urbana residencial, para construção de um depósito de materiais de construção destinadas às suas atividades comerciais;
2 - o trânsito de caminhões e os vestígios de cimento, ferro e de outros materiais de construção, ocasionaram diversos transtornos o que levou a vizinhança a elaborar um abaixo-assinado no intuito de fazer cessar o uso nocivo da propriedade;
3 - CRISTIANE PAULA DA SILVA possui recomendação médica expressa para permanecer afastada de ambientes com excesso de barulho ambiental e evitar estresse físico e emocional;
4 – após denúncias formalizadas perante os órgãos públicos competentes, a obra foi interditada, contudo, a construção continuou, conforme acervo fotográfico que comprova a evolução da obra que implica, inclusive, em desvalorização mercadológica do imóvel de que são titulares, restando, aos ora agravantes requerer o embargo da construção;
5 – em julho/2022 foi concedida liminar de suspensão/paralisação da obra sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de descumprimento, mas essa ordem judicial foi descumprida e os ora agravantes requereram a majoração da multa e promoveram a execução provisória das astreintes;
6 - este Tribunal manteve o julgado por meio do Agravo de Instrumento nº 801664-98.2023.8.20.0000;
7 – sucede que, após a agravada peticionar, o Juízo suspendeu a aplicação da multa anteriormente fixada e é contra esse julgado que recorrem dada a continuidade do uso nocivo da propriedade e as consequências dele decorrentes;
8 – a conduta da COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI constitui litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme § 3º do art. 536 e inciso IV e § 2º do art. 77, ambos do Código de Processo Civil;
9 - de acordo com o art. 537, § 1º, do CPC, não é possível a revogação da multa vencida que alcançou o patamar executado por desídia da agravada, o qual, inclusive é insuficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial;
10 – há necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, dada a probabilidade “de risco de lesão grave ou de difícil reparação por parte dos Agravantes/Demandantes, que poderá ter prejuízos sérios, inclusive à saúde, segurança, sossego, intimidade, vida privada, inviolabilidade do domicílio e liberdade, em caso de manutenção do prefalado dispositivo judicial nos termos em que se encontra”.
Nesses termos, requerem o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão, revogando a decisão agravada, mantendo a decisão anterior a fim de permanecer suspensa a obra sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de descumprimento. No mérito, pugnam pelo provimento e reforma integral da decisão “determinando-se o cumprimento da medida acima explicitada, bem como determinando-se seja declarada a Agravada/Promovida LITIGANTE DE MÁ-FÉ, sendo, via de consequência, condenada ao pagamento de indenização aos Agravantes/Promoventes, na forma do § 3o do art. 536 do CPC; e seja fixada multa em desfavor da Agravada/Acionada, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser revertida em proveito dos Agravantes/Acionantes, nos moldes do art. 77, IV e § 2º, do CPC, por ter o mesmo descumprido provimento mandamental, o que constitui ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA”.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento de nº 0801664-98.2023.8.20.0000.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos, conheço do recurso. Os agravantes pretendem sobrestar os efeitos da decisão que suspendeu a aplicação das astreintes anteriormente cominadas em desfavor da COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI pela continuidade da obra realizada no imóvel vizinho ao dos recorrentes. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Todavia, o rogo dos agravantes não deve ser atendido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal. Apura-se dos autos principais que o casal CRISTIANE PAULA DA SILVA e CHRISTOPHE DANIEL JACQUES DURAND ingressou com uma ação de nunciação de obra nova contra a COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI alegando o uso nocivo do imóvel lindeiro. Na ocasião, reclamaram de perturbação do sossego e da saúde, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência para (1) paralisar a obra e as benfeitorias; (2) impedir o uso do local para fins de depósito de materiais de construção; e (3)impedir ruídos e poeira que alcancem a propriedade dos autores, até o julgamento da demanda.
Consta que em 08/07/2022, o Juízo de origem, com fundamento na existência de irregularidades ambientais identificadas em inquérito civil e em relatórios da Secretaria Municipal de instaurado pelo Ministério Público, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano do Município de Parnamirim, emitidos em setembro de 2020 e abril de 2021, concedeu em parte a tutela de urgência aos agravantes, ordenando a imediata suspensão/paralisação da obra, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de descumprimento, com reforço policial se necessário.
VÊ-se que a COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI tomou ciência dessa decisão em 13/07/2022 e os demandantes, ajuizarem a execução provisória da decisão em 28/07/2022, requerendo (1)o cumprimento da obrigação; (2) o pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) pela inobservância da ordem judicial; (3) majoração da multa cominatória; (4)declaração de litigante de má-fé; (4) condenar a executada por ato atentatório a justiça no percentual de 20% sobre o valor da causa e (5) 20% de honorários advocatícios.
Após contestação e réplica, decidiu o juízo em 16/01/2023 que houve descumprimento da liminar pela COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI ensejando a aplicação da multa, com levantamento após o trânsito em julgado da sentença, ordenando a paralisação imediata da obra, com uso de força policial sem prejuízo da incidência das astreintes. Essa decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível em voto de minha relatoria no Agravo de Instrumento nº 0801664-98.2023.8.20.0000, com trânsito em julgado no dia 04/07/2023.
Em 28/02/2023 certificou o Oficial de Justiça que intimou o gerente da empresa, anotando que “não havia obra em andamento no local, apesar de existirem muitos tijolos de oito furos e brancos, não podendo precisar se serviriam a uma possível obra ou seriam apenas mercadoria para venda.” Na sequência, os demandantes peticionaram informando o descumprimento da liminar, nos dias 21, 22 e 23/09/2023 e 07/10/2023, acostando vídeos e fotografias.
HÁ uma petição da COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI justificando que o terreno estava servindo para depósito de lixo e, no período noturno, para abrigo de diversos meliantes. Ressaltou que a construção do muro, cerca e portão é uma exigência do Código de normas de Parnamirim e que a fotografia juntada pela parte autora demonstra “uma imagem de 2º CV (segundo comando vermelho)”. Na oportunidade, requereu a não incidência da multa ou aplicação de multa única no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ao se pronunciar sobre as petições, decidiu o Juízo, por prudência, suspender a multa por entender que a COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI estava acobertada no exercício regular de um direito. Confira-se: “Do confronto das afirmações autorais e daquelas vertidas pela parte contrária, parece-me, em um juízo de razoabilidade e de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, que a conduta da parte ré se encontra acobertada pelo exercício regular de seu direito de propriedade e também pela boa-fé objetiva, de sorte que, ao menos por ora, não entoa prudente aplicar-lhe a multa desejada pela parte autora.
De todo modo, em exercício efetivo ao contraditório, franqueio à parte autora o direito de manifestação às recentes afirmações da parte ré, em quinze dias. Escoado esse lapso, retornem os autos conclusos para
DECISÃO, tão somente para fins de saneamento do feito. Expedientes necessários. (Parnamirim/RN, 29 de fevereiro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito) Analisando os argumentos recursais, paralelos aos fundamentos da decisão acima, não identifico desacerto da magistrada, sendo bastante provável que a continuidade da construção erguida pela COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI não decorra de ato atentatório a decisão judicial pretérita de suspensão da obra, mas tenha se dado no exercício regular de um direito de proteção e destinação social da propriedade, cujos fatos necessitam de dilação probatória.
Quanto à multa, ao que me parece, esta não foi excluída, mas, por prudência, apenas provisoriamente suspensa, ato este que encontra amparo no art. 537, § 1º, inciso II, do CPC o qual permite ao juiz, de ofício, excluir a multa se o obrigado demonstrar justa causa para o descumprimento da ordem judicial. Confira-se: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” E em que pesem os argumentos dos recorrentes, não há elementos bastantes para concluir que houve descumprimento deliberado da ordem judicial a autorizar, nesse momento processual, o resgate dos efeitos da “decisão anterior a fim de permanecer suspensa a obra sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de descumprimento.” Assim, na mesma linha de entendimento da magistrada, concluo, a princípio, ser prudente a suspensão da multa para que os fatos sejam melhor apurados, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, corolário do devido processo legal.
Logo, não demonstrada a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada por meio de seus advogados, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora