PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804052-39.2025.8.20.5129 Polo ativo BARBARA NIKASHILLY SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referente a dívida legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o registro histórico de inadimplência no SCR referente a dívida legítima configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) se o SCR se equipara a cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR possui natureza histórica e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito, sendo destinado ao monitoramento de operações de crédito e ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, conforme regulamentação do Banco Central.
4. A manutenção de registro histórico de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, não configurando ato ilícito nem ensejando reparação por danos morais.
5. A inclusão de dados no SCR, desde que fidedignos e correspondentes à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor, não viola direitos da personalidade nem gera abalo ao crédito.
6. Não há nos autos demonstração de irregularidade ou imprecisão nas informações constantes do SCR, afastando a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
2. A inclusão regular de dados no SCR, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo, não enseja reparação por danos morais, configurando ato ilícito somente a inclusão indevida ou a imprecisão nos dados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 405; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e
13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.766.716/MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0828044-59.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 15/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita, suscitada pela ré em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Henrique Silva do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804052-39.2025.8.20.5129, em ação de procedimento comum cível ajuizada em face do Banco Santander S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 36365655), o apelante sustenta: (a) que o SCR é cadastro restritivo; (b) ausência de prova contratual válida e de notificação prévia; (c) a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 23 do TJRN; (d) que a conduta do banco afetou sua honra e credibilidade, resultando na negativa de crédito; (e) que documentos unilaterais, como prints de telas sistêmicas e registros digitais sem certificação ICP-Brasil, não possuem validade jurídica para comprovar contratação, nos termos do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001.
Ao final, requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id. 36365657), o Banco Santander S/A defende a manutenção da sentença, argumentando que o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) decorre de obrigação legal das instituições financeiras e que a anotação reflete a inadimplência reconhecida pelo próprio autor. Sustenta, ainda, que o SCR não é cadastro de proteção ao crédito e que a ausência de notificação prévia não gera dano moral, pois o sistema tem caráter informativo e não restritivo.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DO DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ No que concerne à justiça gratuita, verifico que o réu se insurgiu contra o seu deferimento, todavia, não trouxe aos autos prova suficiente de que o demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude da manutenção dos dados do apelante no sistema SCR e a configuração de eventual dano moral passível de reparação. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de crédito junto à instituição financeira ré, relação jurídica esta devidamente comprovada por documentação idônea, da qual decorreu obrigação pecuniária regularmente assumida.
Assim, o inadimplemento das parcelas pactuadas resultou na constituição de saldo devedor, o que motivou o apontamento do débito nos sistemas de informação creditícia, medida compatível com a legislação aplicável e com a regulamentação do Banco Central. Não se verifica, portanto, qualquer indício de inexistência da relação contratual ou de irregularidade na constituição do débito. Ao revés, a inadimplência restou suficientemente demonstrada, legitimando a atuação do banco recorrido.
Ressalte-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com cadastros de proteção ao crédito de natureza comercial, tratando-se de banco de dados de caráter informativo, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras e ao exercício das funções de supervisão do Banco Central. A alimentação desse sistema, quando lastreada em dados verídicos e atualizados, constitui dever legal das instituições financeiras, não configurando, por si só, ato ilícito.
No caso concreto, demonstrado o inadimplemento contratual, a inclusão do nome do autor no SCR configurou exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer abuso ou excesso na conduta do banco. Cumpre ainda destacar que, inexistindo pagamento da dívida, houve a regular exclusão da inscrição junto ao SCR, o que reforça a correção da atuação da instituição financeira.
Desta feita, não havendo nos autos qualquer demonstração de que a inscrição no SCR tenha ocorrido de forma irregular, com dados incorretos ou desatualizados, pelo contrário, a parte ré comprovou a existência da dívida vencida e não paga, legitimando a informação mantida no sistema. Ademais, não se trata, pois, de uma "penalidade" pela inadimplência, mas de uma informação técnica destinada ao sistema bancário, sendo a permanência dos dados condicionada à veracidade e atualidade das informações, e não ao transcurso do prazo prescricional civil.
Verifica-se, assim, que não se está diante de lançamento de informação inverídica acerca da inadimplência, sendo incontroversa a existência do débito em aberto. Com efeito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em um repositório de dados alimentado por informações encaminhadas pelas instituições financeiras ao BACEN, concernentes às operações de crédito por elas contratadas.
A finalidade precípua do referido sistema é:
I – subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições regulatórias e de supervisão do sistema financeiro nacional, mediante o monitoramento das operações de crédito;
II – possibilitar o compartilhamento de informações entre instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, especialmente quanto ao volume de responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito. Assim, ainda que o SCR compreenda dados protegidos por sigilo bancário - conforme previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 - , e que o artigo 10 da Resolução nº 4.571/2017 condicione o acesso às informações à anuência prévia e expressa do titular dos dados, é fato que o referido sistema se consolidou como instrumento que viabiliza, de maneira segura e legal, a troca de informações entre instituições financeiras.
Nesse sentido, a Circular BACEN nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, complementa e regulamenta aspectos operacionais relacionados ao tratamento e à disponibilização das informações constantes do SCR. Vejamos: Art.
17. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº 4.571, de 2017, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações fornecidas ao SCR. Sendo assim, a controvérsia jurídica se limita em analisar a eventual ilicitude da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, oriundo do Sistema de Informações de Crédito (SCR), contempla o histórico de obrigações financeiras assumidas pelo titular perante instituições bancárias e entidades financeiras, abrangendo o período dos últimos cinco anos.
Em razão de seu conteúdo e finalidade, o Superior Tribunal de Justiça recentemente ratificou o entendimento no sentido de reconhecer a natureza restritiva das informações constantes no SRC: STJ, AgInt no AREsp nº 2.766.716/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27/06/2025, publicado no DJEN de 01/07/2025; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/03/2025, DJEN de 24/03/2025.
Válido colacionar outro aresto no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2 . O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3 . Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.
4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa . Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) Desse modo também já se manifestou o TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. QUITAÇÃO. NATUREZA HISTÓRICA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinando a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) relativamente ao registro de "prejuízo" do contrato n° 0301610233540000000018, mesmo após a quitação do débito pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o registro de informações de "prejuízo" ou "em atraso" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referente a uma dívida legítima, mesmo após a sua quitação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e exige a exclusão do registro histórico; e (ii) estabelecer se o SCR se equipara a cadastros de restrição ao crédito como SPC ou SERASA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não é inerentemente um cadastro "negativo" de inadimplentes como SPC ou SERASA, mas sim um banco de dados público com cunho histórico mantido pelo Banco Central, que visa monitorar o risco de crédito e espelhar o histórico completo do relacionamento creditício do cliente (operações adimplentes e inadimplentes).
4. O SCR opera por relatórios mensais, de modo que a quitação da dívida apenas atualiza o status da operação nos relatórios futuros ("liquidada", "em dia"), mas não remove o registro histórico dos períodos em que a operação esteve inadimplente ("em atraso" ou "em prejuízo").
5. A manutenção da informação histórica sobre uma dívida que esteve legitimamente inadimplente, mas que foi posteriormente regularizada, constitui exercício regular de direito e cumprimento de um dever legal imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do CMN/BACEN.
6. A responsabilidade por inclusões, correções e exclusões das informações no SCR é exclusiva das instituições financeiras remetentes.
7. A conduta da instituição financeira de manter o registro histórico de inadimplência (antes da quitação) no SCR, referente a um débito legítimo, não configura ilicitude nem gera abalo ao crédito passível de indenização por dano moral.
8. Os precedentes do STJ que reconhecem a natureza restritiva do SCR e o dano moral presumido referem-se à inclusão indevida (ilegal ou incorreta) do nome no sistema, e não à manutenção do histórico de uma dívida legítima e posteriormente quitada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui cunho histórico e não se equipara a cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sendo a manutenção do registro de inadimplência referente a dívida legítima, mesmo após sua quitação, um exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
2. A inclusão regular de dados no SCR, sem demonstração de ilicitude ou prejuízo, não enseja reparação por danos morais, configurando ato ilícito somente a inclusão indevida ou a imprecisão nos dados." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 405; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º e
13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 0828044-59.2024.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 15/12/2025). Portanto, entendo que quando os dados inseridos no SCR são fidedignos e correspondem à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor, a ausência dessa notificação não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais, sobretudo por tratar-se de procedimento compulsório, imposto por norma regulamentar emanada da autoridade monetária competente.
Considerando que não há nos autos qualquer indício de que as informações constantes do referido sistema estejam incorretas ou tenham sido inseridas de forma irregular, inexiste, na hipótese, a configuração de ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do réu. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.