MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GERALDO MACIEL SOARES JUNIOR
Advogado
LEILA ALVES CABRAL (OAB 12381/RN)
Apelação Criminal nº 0804052-44.2022.8.20.5129. Apelante: G. M. S. J. Advogada: Dra. Leila Alves Cabral ( OAB/RN 12.381). Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE NATUREZA FORMAL.
RECEIO DA INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por G. M. S. J. contra com sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.343/2006 à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. O recorrente, nas razões recursais, requereu a absolvição, ante a ausência de dolo na conduta, bem como pela insuficiência probatória a ensejar a condenação.
Subsidiariamente, sustentou a incidência do princípio da insignificância, pois o comportamento do apelante não teria gerado qualquer dano concreto à integridade física ou psicológica da vítima. Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte refutou as teses defensivas, pedindo o conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente apelo. O apelante não tem razão. Narra a denúncia (ID 27295326) que, no dia 12 de abril e 19 de julho de 2022, o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de E. S. S.
C. Relatou que, no dia 12/04/22, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas, o acusado foi até a academia em que frequenta a vítima na intenção de vigiá-la. Na segunda oportunidade, dia 19/07/222, a vítima estava em sua residência quando recebeu um telefone do seu local de trabalho informando que o seu filho estava no estabelecimento para atendimento médico, na companhia do acusado, tendo este pegado o aparelho telefônico e tentado iniciar um diálogo com a vítima, que prontamente desligou o telefone.
Quanto à materialidade, é incontroverso que houve o descumprimento de ordem judicial proferida em 28/03/2022 (ID. 27295324, págs. 13-18), que deferiu 05 (cinco) medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sendo elas: (i) o afastamento do lar; (ii) a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares (mínimo de 200m); (iii) proibição de contato por qualquer meio de comunicação, (iv) e proibição de divulgação de fotos e vídeos íntimos e (v) determinação de que o apresentado restituísse o aparelho celular subtraído da ofendida, tudo sob pena de decretação de prisão preventiva.
Conforme certidão de ID 27295324 págs. 11 e 12, o apelante tomou conhecimento pessoalmente das medidas que lhe foram impostas, cabendo, desse modo, aferir o dolo de descumprimento. Assim, as peças informativas policias e as provas coligidas ao feito, ao contrário do que afirma o apelante, comprovam a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas. Ademais, as declarações da vítima perante a Autoridade Policial (ID 27295324, págs. 24-26), ratificadas em audiência ID 27295480 e 27295479) confirmam a prática do delito: Que os fatos narrados na denúncia procedem; que estava na academia e, quando saiu, ele passou em frente a academia e fez gestos para ela; que conhecia o carro, porque era seu; que foi no horário de encerramento de suas atividades; que ele já havia ido na academia outro dia para saber se ele estava frequentando, perguntando à gerente sobre ela; que no outro dia ele ligou para ela; que pediu medida protetiva porque ele a puxou, empurrou e a ameaçou em uma viagem; que ele passou bem devagarzinho e parou o carro; que correram para dentro da academia; que, durante a relação, ele já tinha sido agressivo, traindo ela; que tem medo do réu; que, na Unimed, ele a prejudicou várias vezes com um atendente; que, no dia dos fatos, estava saindo da academia com algumas alunas a quem dava aula, quando viu o réu passando devagar, no carro; que ela e as alunas correram para dentro da academia; que, no dia do Hospital, o réu foi levar o filho e pediu para falar com ela no telefone; que não aceitou porque tinha a medida protetiva; que ele fez um gesto de arma na academia; que, durante a relação, quando ele tinha raiva, ele jogava as coisas nela; que, no dia da academia, somente estavam Katianaria e Grase; que no dia da ligação, ele somente chegou a falar alô e já desligou; que a recepcionista apenas disse que ele queria falar; que, depois do acontecido, avisou a ela que não podia falar com ele, porque tinha medida protetiva; que a atendente avisou que o filho estava doente e passou o telefone para ele; que quando viu que era ele, desligou; que, fora esse dia, ele não ligou mais para ela; […] (Grifos acrescidos).
Por sua vez, o recorrente, a despeito de ter negado que tenha visto a vítima ou que tenha tido interesse em “vigiá-la”, aduzindo que estava somente passando na frente do local e vinha de um culto, não conseguiu comprovar sua tese defensiva, ao menos com uma testemunha que o tivesse acompanhado ou com o registro de que o itinerário até sua casa necessariamente exigiria que ele passasse pelo local da academia.
Assim, o conjunto probatório constante no feito sinalizam que, na data de 12/04/2022, o recorrente, apesar de ciente de que não poderia se aproximar da vítima ou com ela manter qualquer tipo de contato, e sabendo do local em que sua ex-esposa trabalhava, passou em frente do estabelecimento no momento em que ela encerrava suas atividades. Além disso, não há que se falar na incidência do princípio da insignificância na espécie, eis que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza formal, de modo que, só por se aproximar da ofendida, já há a ofensa aos bens jurídicos protegidos pelo tipo penal, quais sejam, a incolumidade da vítima e a Administração da Justiça, prescindindo de um resultado material: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 tutela tanto a Administração da Justiça como a incolumidade da vítima, e tem como objetivo primordial aumentar os meios protetivos da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, razão pela qual foi instituído na própria Lei Maria da Penha e não em outro diploma legal, submetendo-se à competência do Juizado Especial de Violência Doméstica.
2. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las, enviando um bilhete para a vítima, por terceira pessoa, de dentro do estabelecimento prisional onde estava recolhido por praticar crimes contra ela.
3. A palavra da vítima corroborada pela cópia do bilhete enviado pelo apelante demonstram que o réu descumpriu as medidas protetivas.
4. Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, sendo apta a ensejar o decreto condenatório
5. Não há falar em absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por insignificante violação, em razão da considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta realizada contra a própria Administração da Justiça, bem como contra a mulher vítima em delicado contexto de violência doméstica.
6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDFT – AP 0004223-54.2019.8.07.0003 – 2ª Turma Criminal, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, j. 08/04/2021, DJe 22/04/2021. (Grifos acrescidos). Nesse contexto, há de se registrar que a palavra da vítima assume especial relevância em casos desse tipo, estando, neste caso, em completa harmonia com outros elementos de prova, anteriormente mencionadas.
Assim, o tipo penal imputado apresenta-se devidamente configurado, não havendo que se falar em insuficiência de provas, tampouco comporta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação. Ante todo o exposto, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida.
É o meu voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GERALDO MACIEL SOARES JUNIOR
Advogado
LEILA ALVES CABRAL (OAB 12381/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804052-44.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.